Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., S.A., veio impugnar a liquidação de juros de mora devidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, pedindo a reforma da liquidação de juros moratórios para o valor de € 21.029,35, a devolução do montante liquidado e pago em excesso no valor de € 21.029,35 e a indemnização pela Administração Fiscal de todos os prejuízos por si sofridos, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT e art.º 61.º do CPPT.
Por sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Loulé foi a impugnação julgada improcedente e, em consequência, a Fazenda Pública absolvida do pedido.
Não se conformando com esta, dela vem agora a impugnante interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I. A Recorrente foi alvo de uma Acção de Inspecção Tributária ao exercício de 1999, na sequência da qual foi notificada da liquidação adicional n.º 2003 8310014225, no montante de € 841.174,06;
II. Tendo efectuado o respectivo pagamento fora do prazo legal para o efeito, a Recorrente foi notificada do processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, para cobrança coerciva daquela dívida, acrescida de juros moratórios no valor de € 42.058,70;
III. Para garantia, nomeadamente, do crédito decorrente da liquidação adicional n.º 2003 8310014225, a Fazenda Pública requereu o arresto de bens imóveis da Recorrente, o qual veio a ser deferido;
IV. O requerente do arresto adquire um direito de preferência em relação a todos os credores que não tenham garantia real anterior;
V. Pelo que, a Fazenda Pública, incidindo o arresto sobre bens imóveis, adquiriu uma garantia real com função idêntica à da hipoteca judicial;
VI. Nos termos do art.º 622.º do CC, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora;
VII. Da interpretação conjugada dos artigos 822.º e 622.º do CC, resulta que são extensíveis ao arresto os demais efeitos da penhora;
VIII. Sendo o mais importante desses efeitos o da preferência em relação aos outros credores do arrestado, que não tenham garantia anterior;
IX. A disposição de bens arrestados feita pelo devedor é inoponível ao credor;
X. A situação jurídica do credor relativamente ao arresto é oponível a terceiros adquirentes, como é próprio dos direitos reais;
XI. O arresto é um direito real de garantia, como é jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo;
XII. Constituindo o arresto um direito real da garantia, natureza jurídica confirmada pelos efeitos atribuídos pelos artigos 622.º, n.º 2 e 822.º, n.º1 do CC;
XIII. Labora, assim, a Douta Sentença em erro, na interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 136.º e seguintes do CPPT, artigos 619.º e seguintes do CC e artigos 406.º e seguintes do CPC, efectuando uma errada concepção da natureza jurídica da figura do arresto;
XIV. À Recorrente vieram a ser liquidados juros moratórios por atraso no pagamento da referida dívida, por período correspondente a cinco meses;
XV. Sucede, porém, que em violação do art.º 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, os juros de mora foram liquidados à taxa de 1% por cada mês ou fracção de atraso;
XVI. Quando a respectiva taxa deveria ser de 0,5%, em virtude da existência de garantia real constituída por iniciativa da entidade credora da dívida;
XVII. A Douta Sentença recorrida viola, assim, o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Contra-alegando, vem o Representante da Fazenda Pública dizer que:
I. Na sequência de uma acção inspectiva de que a recorrente foi alvo, foram efectuadas correcções em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ao exercício de 1999.
II. Destas correcções resultou uma liquidação adicional no valor global de EUR. 841.174,06,
III. Que veio a ser paga pela recorrente em 08.01.2004, isto é, após o terminus do prazo.
IV. Por essa razão, foram liquidados juros de mora à taxa de 1%, no valor de EUR. 42.058,70 e acrescido.
V. A Fazenda Pública requereu providência cautelar de arresto para garantia dos créditos em causa, que veio a ser decretado.
VI. Entende a recorrente que o arresto é uma garantia real, pelo que os juros de mora deveriam ter sido calculados à taxa de 0,5%, nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do DL n.º 73/99, de 16.03.
VII. Contudo, não lhe assiste razão.
VIII. O arresto, antes de convertido em penhora, não constitui uma garantia real, mas tão só uma mera expectativa real, como sustenta a douta sentença,
IX. Pelo que bem andaram os serviços da administração fiscal ao liquidar os juros de mora à taxa legal de 1%.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial, devendo a sentença impugnada ser revogada e substituída por acórdão que declare a procedência da impugnação judicial e consequente anulação da liquidação dos juros de mora na parte resultante da aplicação de taxa superior a 0,5% e ordene a devolução dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento da questão dos juros indemnizatórios.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
A ora Impugnante foi alvo de uma acção de inspecção tributária ao exercício de 1999, a qual concluiu pela existência de correcções em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Razão pela qual, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional n.º 20038310014225, nos termos da qual deveria efectuar o pagamento de € 841.174,06 (oitocentos e quarenta e um mil, cento e setenta e quatro euros e seis cêntimos), a título de imposto e de juros compensatórios, até ao passado dia 24 de Setembro de 2003.
Pagamento que a Impugnante veio apenas a efectuar em 8 de Janeiro de 2004.
Razão pela qual, a ora Impugnante foi notificada, por ofício datado do dia 22 de Janeiro de 2004, de que corria termos o processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, para cobrança coerciva da quantia constante da liquidação adicional n.º 2003 8310014225, para além dos juros moratórios cuja liquidação aquela contesta na presente impugnação.
Tendo a Impugnante efectuado, no passado dia 29 de Março de 2004, o pagamento dos juros de mora liquidados no valor de € 42.058,70 (quarenta e dois mil, cinquenta e oito euros e setenta cêntimos) e do respectivo acrescido.
Para garantia dos créditos que poderiam decorrer dessa acção de inspecção tributária, veio a Fazenda Pública requerer perante o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro o arresto de quarenta bens imóveis da ora Impugnante, o qual veio a ser deferido, no âmbito do Processo n.º 304/6-T e Autos de Arresto n.º 1/03.
Arresto que ainda se mantém, não obstante a Impugnante já ter requerido o reconhecimento da sua caducidade em virtude do pagamento integral da dívida garantida.
III- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma Juíza “a quo” que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação dos juros de mora efectuada pelo Serviço de Finanças de Loulé à taxa de 1% por cada mês ou fracção em atraso, por entender que a taxa correcta para o cálculo dos juros de mora seria de 0,5%, face ao n.º 3 do art.º 3.º do DL 73/99, de 16 de Março.
Na sentença recorrida, a Mma Juíza “a quo” começou por apreciar se o arresto seria uma garantia real e, concluindo que o não seria, considerou prejudicado o pedido de juros indemnizatórios formulado pela impugnante.
Vejamos. As dívidas ao Estado provenientes de contribuições e impostos são sujeitas a juros de mora, nos termos do DL 73/99, de 16/3.
A taxa de juros de mora aplicável é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente (n.º 1 do artigo 3.º do citado DL).
Essa taxa é, porém, reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária, por força do que dispõe o n.º 3 desse mesmo artigo 3.º do DL 73/99.
No caso em apreço, para garantia dos créditos que poderiam decorrer da acção inspectiva de que a ora recorrente foi alvo, a Fazenda Pública requereu perante o TT de 1.ª Instância de Faro o arresto de quarenta imóveis daquela, o qual foi deferido e ainda se mantém, como consta do probatório da sentença recorrida.
Todavia, no entendimento de que o arresto não é uma garantia real, considerou a Mma. Juíza “a quo” que a liquidação impugnada dos juros de mora à taxa de 1% estava correcta e, por isso, julgou a impugnação improcedente.
A única questão aqui suscitada é, assim, a de se saber se o arresto se integra ou não na previsão do n.º 3 do artigo 3.º do DL 73/99, de 16/3, ou seja, se na expressão “garantia real” aí prevista se deve admitir como aí incluído ou não o arresto.
O arresto é, por alguma doutrina, considerado um direito real de garantia (cfr. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, vol. II, p. 495; Lebre de Freitas, in Acção Executiva, p. 121, e CPC Anotado; II, p. 132; Anselmo de Castro, in Acção executiva singular, comum e especial, p. 178; Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, p. 297; e Salvador da Costa, in O concurso de credores).
Também o Prof. Paulo Cunha, in Da garantia nas obrigações, II, p. 157/158, refere que “o arresto apesar de, em si, ser acto diferente, vem a produzir os efeitos da penhora, pela conversão nela; logo, se a penhora tem uma preferência especial, o arresto também a tem, pelo que o arresto é também uma garantia especial”.
Já para o Prof. Teixeira de Sousa, in Acção Executiva, p. 251, o arresto não é um verdadeiro direito real, faltando-lhe para tanto o elemento “realidade” que une directamente o titular à coisa.
De igual modo, a jurisprudência mostra-se também dividida a este respeito.
No sentido de que o arresto não é um verdadeiro direito real, sequer de garantia real, tal como a lei a configura, podem ver-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 17/3/05 e de 8/6/06, nos processos 438/05 e 1532/06, respectivamente.
E, no acórdão de 9/4/2003 desta Secção do STA, no processo 2064/02, se escreveu também que “o arresto não é mais do que uma medida cautelar, um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, cuidando de evitar a sua dissipação, visando prevenir a possibilidade de o crédito ficar insatisfeito por inexistência de bens do devedor, mas que não constitui, antes de convertido em penhora, uma garantia real, apesar de ter os efeitos que lhe atribuem os artigos 662.º, n.º 2 e 822.º, n.º 1 do Código Civil”.
Contudo, já no acórdão de 16/6/04 desta mesma Secção, se deixou escrito que “No que se refere ao paralelismo com o arresto, a posição do S.T.A. assenta no pressuposto errado de que ele não tem natureza de garantia real, antes de convertido em penhora, mas os arts. 622.º, n.º 1, e 822.º que se citam, determinando a ineficácia dos actos de disposição dos bens em relação ao arrestante revelam, precisamente, que ele confere a este o direito de sequela imprescindível para tal qualificação, pois essa ineficácia significa que o direito de crédito pode ser exercido coercivamente sobre os bens arrestados, mesmo que eles tenham sido transferidos para a titularidade de terceiros, e é mesmo a partir dele que se determina a anterioridade do direito do exequendo sobre os bens arrestados (art. 822.º, n.º 2). Aliás, sendo os efeitos do arresto os mesmos da penhora, a nível da oponibilidade a terceiros, remetendo-se mesmo expressamente para as regras da penhora (art. 622.º, n.ºs 1 e 2), não se vê como pode encontrar-se fundamento para uma diversidade de qualificação jurídica”.
Idêntica posição é defendida pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado, a págs. 982: “As garantias reais, como direitos reais que são, só existem os casos previstos na lei, como se infere do preceituado no art.º 1306.º do Código Civil.
São direitos reais de garantia propriamente ditos a consignação de rendimentos (arts. 656.º a 665.º do Código Civil), o penhor (arts. 666.º a 685.º do Código Civil), a hipoteca (arts. 686.º a 732.º do Código Civil), os privilégios creditórios especiais (arts. 733.º a 735.º, 738.º, 748.º, e 750.º a 752.º do Código Civil) e o direito de retenção (arts. 754.º a 761.º do Código Civil).
Como tal deverão considerar-se ainda, para este efeito, o arresto não convertido em penhora e a penhora noutra execução, por lhes ser atribuído o efeito de preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (arts. 622.º, n.º 2 e 822.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil)”.
No caso em apreço, mais do que tomar partido a favor duma ou outra posição, talvez o que importe apurar é se o arresto, a par de qualquer outra garantia real ou bancária, satisfaz o que se pretendeu acautelar na citada disposição legal.
No DL 73/99, de 16 de Março, como se assinala no seu preâmbulo, pretendeu-se criar um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora a metade.
Ou seja, oferecendo-se uma taxa de juros mais baixa, pretende-se garantir duma forma mais eficaz e efectiva o pagamento das dívidas ao Estado.
O arresto, consistindo numa apreensão judicial de bens destinada a garantir a cobrança dos créditos tributários e do acrescido (juros e custas) e sendo convertido em penhora, independentemente de qualquer despacho, se o pagamento não for efectuado (artigo 214.º CPPT), e tendo, por outro lado, os mesmos efeitos da penhora, a nível da oponibilidade a terceiros, na medida em que incide sobre bens determinados e ao seu titular é conferida preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, deve ter-se por abrangido na estatuição do n.º 3 do art.º 3.º daquele diploma legal.
É que, pelo arresto, independentemente da sua qualificação jurídica, e a par dos direitos reais de garantia propriamente ditos e previstos na lei, o Estado obtém garantia plena e segura de que será pago.
E, assim sendo, não se vê motivo, por que as dívidas cobertas por arresto não beneficiem também elas de uma taxa de juros de mora reduzida a 0,5%, nos termos do citado DL 73/99.
A decisão recorrida que deste modo não entendeu não pode, por isso, manter-se.
O processo deve, assim, ser devolvido ao tribunal “a quo” para apreciação e decisão do pedido indemnizatório formulado pela ora recorrente na petição inicial, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, e cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada à questão jurídica da natureza do arresto.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para que, tendo em conta o ora decidido, se conheça do mérito da impugnação, pedido indemnizatório incluído, se a tal nada mais obstar.
Custas a final na 1.ª Instância, sendo devidas neste STA pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.