Cumpre decidir.
O objecto da presente reclamação é um acórdão — e não um despacho do relator. Daí que esta reacção contra tal aresto não possa ser qualificada como uma «reclamação para a conferência» (cfr. o art. 27º, n.º 2, do CPTA).
Todavia, a reclamação é aproveitável enquanto pedido de reforma (arts. 616º, 666° e 685° do CPC). E apreciá-la-emos a esta luz — apesar do que se dispõe no art. 672°, n.º 4, do CPC.
Ora, o acórdão «sub specie» só poderia ser alvo de reforma se nele houvesse um «manifesto lapso», necessitado de correcção. O reclamante ataca longamente o aresto, sendo vários os pontos em que dele discorda. Mas nenhum desses pontos traduz um qualquer erro ostensivo do acórdão. Pelo que tal discordância do reclamante não tem a força suficiente para que retomemos o poder jurisdicional sobre a matéria — que apenas consiste em receber, ou não, a revista — e suprimamos a pronúncia «sub censura».
Assim, a presente reclamação — que é, «rectius», um pedido de reforma — tem de ser indeferida.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.