3Fundamentação de direito.
A única questão em debate é a de saber se a Ordem de serviço n.º 5/90, entretanto revogada por deliberação da comissão directiva do IFADAP, de 18 de Novembro de 1993, se caracteriza como uma verdadeira ordem de serviço, como o seu nomen juris indica, ou corresponde antes a um regulamento interno, pelo qual se tenha manifestado a vontade contratual da entidade patronal no que concerne às garantias de progressão da carreira dos trabalhadores.
Essa caracterização reveste-se do maior relevo para resolução do litígio, visto que, considerando tratar-se de um regulamento interno com efeitos na relação contratual, e tendo havido adesão expressa ou tácita do trabalhador, não poderia ser objecto de alteração por determinação unilateral da empregador, implicando que continue a ser aplicado no tocante aos aspectos de regulamentação das carreiras profissionais nele consignados.
O acórdão recorrido enunciou já, com profundidade e rigor, os critérios doutrinários de distinção das duas figuras, enquanto emanação do poder direcção da entidade patronal, e que merecem agora pleno acolhimento.
No essencial, o regulamento interno, emitido nos termos previstos no artigo 39º da LCT, visa estipular normas de organização e disciplina do trabalho, assim se compreendendo a sua sujeição à aprovação do organismo estadual da tutela do sector laboral (n.º 3), a exigência de publicidade «na sede da empresa e nos locais de trabalho» (n.° 4) e a obrigatoriedade da sua elaboração quanto a determinadas matérias (n.º 5). Por outro lado, o regulamento interno poderá funcionar também como proposta contratual do dador de trabalho considerando-se celebrado o contrato pela simples adesão, expressa ou tácita, do trabalhador - artigo 7.° da LCT (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 254).
O regulamento interno tem, pois, a característica de um instrumento regulador global dos comportamentos no âmbito do funcionamento da empresa. Ao contrário, as «ordens», «comunicações» ou «instruções» de serviço constituem uma expressão formal do poder de direcção e organização, com âmbito mais restrito e, porventura, com destinatários mais particularizados. São usualmente emitidas pelos órgãos de gestão (conselho de administração, conselho de gerência, comissão executiva, etc.), mas podendo também ser oriundas de titulares da hierarquia da empresa, reportando-se, neste último caso, a sectores ou departamentos definidos. Através desses documentos, são estabelecidos, de modo mais ou menos avulso, regras de funcionamento e critérios de interpretação e aplicação de normas a que a empresa se encontra sujeita: organigramas, cadeias hierárquicas, delegações de competência; como pode também ser formalizados actos de gestão de natureza mais concreta, como, por exemplo, transferências, substituições temporárias, promoções, substituições temporárias (idem, págs. 254-255).
A recorrente parece não pôr em causa o critério geral distintivo acabado de expor, mas defende que o instrumento em apreço se enquadra no conceito de ordem de serviço porque se limita a estabelecer - os critérios de classificação profissional e de promoção de determinados sectores de trabalhadores", procurando assim fazer crer que, estando em causa a promoção de trabalhadores, é por via de um documento daquele tipo que cabe estabelecer o respectivo regime.
Ora, a ordem de serviço enquanto tal configura-se como um acto de gestão concreta, podendo assim ser utilizada para formalizar a designação ou a promoção de determinado ou determinados trabalhadores para certos lugares do quadro ou categorias profissionais ou posições salariais. Mas não é esse, manifestamente, o objecto da Ordem de serviço n.º 5/90, que tem antes como finalidade definir as condições de progressão na estrutura salarial de diversos grupos de pessoal, visando, como se explicita no preâmbulo, efectuar a - regulamentação de várias carreiras profissionais".
Trata-se, por isso, de um acto de aplicabilidade genérica e que tem reflexos directos na relação contratual, visto que enuncia os critérios gerais pelos quais garantida a mudança de nível salarial dos trabalhadores.
A decisão recorrida, ao qualificar a referida ordem de serviço como regulamento interno, com a consequente impossibilidade de ser revogada por determinação unilateral da entidade empregadora, não merece, pois, qualquer censura.