I- O aval a aceitante, sociedade por quotas, de uma letra, concedido por socios de tal sociedade subsiste mesmo que os avalistas deixem de ser socios da mesma, visto a sua posição ser de terceiro que asseguravam o direito do credor.
II- Não pode, pois, um avalista desses opor a outro avalista que cumpriu a obrigação cartular um contrato de cessão da sua quota a outrem e em que se clausulou que o cedente ficava dispensado do pagamento em causa.
III- Não ha, em tal caso, o beneficio de excussão ou outra circunstancia impeditiva do direito ao avalista que pagou a letra, pelo facto de este beneficiar de uma penhora para garantia do seu credito, demonstrado que a coisa respectiva foi vendida em execução movida por terceiro antes de a obrigação cartular se vencer e ser paga e não provado que o A. tivesse recebido todo ou parte do respectivo produto.
IV- De igual modo irreleva a caução prestada por outro avalista quanto a sua responsabilidade, indemonstrado que o A. se tivesse pago.
V- O beneficio de excussão que assiste, conforme o disposto no artigo 638, n. 1 do Codigo Civil, ao demandado, no caso, contra o A., subrogado nos termos do artigo 650, n. 1 do Codigo Civil, so opera na fase da execução e não da demanda.