I- Ficando o requerente, pagas as despesas fixas, o vestuário, a alimentação e os transportes, com menos de um quarto do seu vencimento, de cerca de 300 contos, para a água, luz, telefone e eventualmente, outros gastos necessários à sua situação ou até supérfluos mas aceitáveis face ao seu estatuto, é perfeitamente credível a alegação dos prejuízos invocados com a educação dos filhos e a manutenção do empréstimo à habitação que lhe ficam, no total, em cerca de 157.783 escudos.
II- Com a suspensão da eficácia do acto punitivo de 160 dias de suspensão, a manutenção do requerente ao serviço não briga com o prestígio e dignidade dele ou da função quando o ilícito disciplinar porque foi inculpado não consubstancia uma ética comportamental perturbadora da relação funcional por via activa, esta sim incompatível, por si, com a manutenção do vínculo funcional, mas antes omissiva, pelo afastamento dos deveres a que estava adstrito.