IRELATÓRIO
A…, com os restantes sinais nos autos, vem para este Pleno pedir a aclaração do acórdão proferido nos autos a 17 de Janeiro de 2007 (cf. fls. 734-760) em recurso para uniformização de jurisprudência interposto ao abrigo do artº 152º do CPTA, nos termos do seu requerimento de fls. 769-794 (786-794), que se transcreve:
“notificado do douto Acórdão, de 17/01/2007, vem — ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.° 1, alínea a) em conjugação com o disposto nos artigos 716.°, n.° 1 e 749.° todos do C. P. Civil, aplicáveis ex vi dos artigos
1.0 e 140.° do CPTA e dos artigos 2.°, 20.° e do n.° 4 do 268.° todos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis - pedir Aclaração do identificado Acórdão de 17/01/2007, a decidir em conferência, o que faz pelos motivos que seguem:
1º.
Considera-se aqui integralmente reproduzido para todos os legais efeitos todo o teor do Recurso que foi interposto para uniformização de jurisprudência 2°.
Contem-se no Acórdão em aclaração que (transcreve-se) «seria assim essencial que o recorrente começasse por alegar e demonstrar a verificação da identidade da questão de direito entre os acórdãos em confronto3, o que, como se viu em II.2.1., passaria pela identidade de situações de facto juridicamente significativas.
(…)
No despacho do relator de fls. 638 — 639, sem prejuízo de diferente juízo deste Pleno, admitiu-se o recurso nos termos interpostos dada a alegada circunstância de” existirem duas questões em confronto “ (...)
Ou seja, quanto à primeira questão o recorrente dá como demonstrado aquilo que cumpria demonstrar, ou seja, oposição de julgados no que tange ao julgamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou operar — manifesta ilegalidade da pretensão formulada — assente na circunstância da indemonstração da prática de acto administrativo pelo Primeiro Ministro.» (fim de transcrição)
3º
Isto é, refere-se aquele segmento do Acórdão de 17/01/2007 em aclaração ao Acórdão de 22/02/2006, decidido pelos Senhores Conselheiros Edmundo Moscoso, João Belchior e Alberto Oliveira, em confronto com os dois Acórdãos fundamento indicados
4º
Com o devido respeito, que é muito naturalmente mas que não se deixa aqui de sublinhar, o Recorrente não alcança os motivos justificativos da mencionada afirmação, isto é, que fosse seu dever ter demonstrado mais do que tudo o que demonstrou, tal porquanto:
5º
Antes de prosseguir, convém antes deixar claro que mesmo que no recurso interposto fosse evidente alguma inabilidade do Recorrente, hipótese que aqui se rejeita de todo, sempre era ao Tribunal, que por dever de ofício conhece o direito, que incumbia suprir essa hipotética inabilidade, como é do conhecimento de V. Ex.ªs Senhores Conselheiros
6º.
Entre muitos acórdãos do STA, decididos por V. Ex.as, Senhores Conselheiros, transcreve-se, em abono do que antecede, parte do sumário do acórdão do Tribunal Pleno, proferido em 27/06/2001, no Processo N.° 25596, Relatado pelo Senhor Conselheiro Jorge de Sousa «(...)
III — Na alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso o recorrente tem de fazer a demonstração da existência de tal oposição, não lhe bastando afirmar que tal oposição existe.
IV —No entanto, sendo a questão da existência ou não de oposição uma questão de direito, o tribunal não está limitado ao apreciá-la, pelo alegado pelo recorrente sobre a existência daquela, como determina o princípio geral do processo civil enunciado no art. 664.° do C. P. C., pelo que nada obsta a que o tribunal julgue reconhecida a existência de oposição por razões diferentes das invocadas pelo recorrente, não podendo considerar-se a eventual inabilidade do recorrente para demonstrar a existência da oposição um motivo para deixar de conhecer da existência da oposição e consequente possibilidade de prosseguimento do recurso.(...)»
7º Prosseguindo, por despacho do Meritíssimo Relator no STA, na Secção, Senhor Juiz Conselheiro Edmundo Moscoso — que também decidiu o Acórdão em aclaração — despacho esse que foi proferido em 20/06/2006 e consta de fls. 638 — 639, tal como nele se contem foi admitido o recurso interposto para uniformização de jurisprudência
8°.
É de notar que diversamente do que se contem na supra transcrita anotação3 o despacho que admitiu o recurso é do seguinte teor no segmento decisório (transcreve-se)
Admito o recurso para uniformização de jurisprudência “interposto por requerimento de fls. 493, a processar como os de agravo, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo (cfr. art°40.° e 152° do CPTA). Notifique o recorrente e cite os recorridos, tanto para os termos do recurso como para os da causa.» (fim de transcrição)
9°.
É certo que a preceder o segmento decisório do mencionado despacho de 20/06/2006 foi entendido isto (transcreve-se) «Sendo assim, afigura-se ser de admitir o recurso, nos precisos termos em que foi interposto, sem prejuízo de posteriormente o Pleno poder vir a tomar posição diferente.)» (itálico nosso)
10°.
Mas, aquele «Sendo assim» tem que ser interpretado no contexto, isto é, refere-se aos argumentos invocados pelo Recorrente na resposta, que consta a fls. 634, ao despacho do mesmo Senhor Relator, que consta a fls. 633, proferido em 26/05/2006 11°.
Isto é, dado que aquele «Sendo assim» se reporta ao teor da resposta do Recorrente, que consta a fls. 634, isto é, a um facto anterior à decisão que logo a seguir admitiu o recurso para o Tribunal Pleno, não percebe o Requerente no Acórdão em aclaração, porque dele não constam, os motivos porque o Tribunal Pleno veio posteriormente referir-se ao despacho que admitiu o Recurso apenas na mencionada anotação e, mesmo assim, erigindo uma frase que dele não consta mas construída com palavras que dele constam e, enquanto isso, apesar do Tribunal Pleno no Acórdão em aclaração ter conhecido do exacto segmento decisório do despacho que admitiu o recurso tal como nele consta não retirou desse facto, de conhecimento oficioso, o devido efeito jurídico, efeito esse que é a existência de contradição de julgados, porquanto apesar do Pleno no Acórdão em aclaração ter conhecimento oficioso do exacto teor do despacho que admitiu o Recurso, acabou por, ao inverso do que era devido, concluir que não existia contradição de julgados sobre a(s) mesma(s) questão(ões) jurídica(s) fundamental(is) de direito, por isso que pelos fundamentos constantes no Acórdão em aclaração foi aplicado o n.° 1 do artigo 1 52.° do CPTA e porque se considerou que não se verificavam os pressupostos da publicação do n.° 4, não se tomou conhecimento do recurso interposto, com o argumento de que não era lícito ponderar e decidir a questão controvertida ( n.° 6 ao art° 1 52.° do CPTA)
12°.
Porque no Acórdão em aclaração — do qual foi Relator o Meritíssimo Conselheiro João Belchior (que já havia decidido o Acórdão impugnado) sendo que o mesmo foi também decidido pelo Meritíssimo Conselheiro Edmundo Moscoso (que foi Relator do Acórdão impugnado) — não consta o exacto segmento decisório do despacho que admitiu o Recurso, nem consta expressamente o juízo efectuado pelo Tribunal Pleno sobre o segmento decisório desse despacho que admitiu o Recurso quando é certo que esse juízo foi efectuado porque a correspectiva matéria é de conhecimento oficioso, então, deve o Tribunal Pleno expressamente esclarecer o Acórdão em aclaração, isto é, esclarecer expressamente o juízo que emitiu sobre o juízo emitido pelo STA na Secção consubstanciado no exacto segmento decisório do despacho que admitiu o Recurso, o que aqui se requer
13°.
O Acórdão de 17/0 1/2007, em aclaração, continua, na senda do Acórdão Recorrido, a eleger, como o ponto central para decisão das questões constantes das conclusões do Recurso interposto, a questão da (in)existência do acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro, porquanto se contem no Acórdão em aclaração isto (transcreve-se) «( ... ) quanto à primeira questão o recorrente dá como demonstrado aquilo que cumpria demonstrar, ou seja, oposição de julgados no que tange ao julgamento do fundamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou operar — manifesta ilegalidade da pretensão formulada — assente na circunstância da indemonstração da prática de acto administrativo pelo Primeiro Ministro. » (sublinhado e itálico nosso)
14°.
Na verdade o Acórdão em aclaração só depois é que veio, em 11.2.8, fazer uma referência ás normas que atribuem competência, não para decidir as correspectivas questões que lhe foram colocadas nas alegações e conclusões do recurso interposto, mas inversamente para apenas referir o que foi decidido no acórdão recorrido terminando a dizer que «cumpria ao recorrente demonstrar oposição de julgados no que tange a este outro fundamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou verificar-se, o que não fez»
15°.
Ora, como se contem nas conclusões do Recurso, porque o ponto central que aqui se discute é a questão da competência do Tribunal, in casu do STA, porque esta tem por pressuposto que o Primeiro Ministro tenha sido demandado em razão da pratica ou omissão de actos administrativos cuja competência para os praticar lhe fora atribuída por lei, então a questão essencial, isto é, a primeira questão, in casu, é, primeiro, decidir, como se contem nas alegações e conclusões do Recurso interposto quais foram e são as normas legais que atribuíram e atribuem competência ao Primeiro Ministro para praticar os actos identificados na P. 1. onde foi demandado em razão da correspectiva prática e/ou omissão
16°.
Ora, essa questão essencial, a primeira, in casu — isto é, a primeira a decidir, como se contem nas alegações e conclusões do Recurso interposto é a de esclarecer quais foram e são as normas legais que atribuíram e atribuem competência ao Primeiro Ministro para praticar os actos identificados na P. 1. onde foi demandado em razão da correspectiva prática e/ou omissão — é também ela uma questão de conhecimento oficioso por isso que, nos termos das conclusões do Recorrente com remissão para as correspectivas alegações, essa foi conhecida e decidida implicitamente no Acórdão de 17/0 1/2007, aqui em aclaração, mas nele não se percebem, porque nele não constam, os correspectivos fundamentos expressos
17º.
Ora, dizer, como se contem no Acórdão em aclaração, proferido em 17/01/2007, que «cumpria ao recorrente demonstrar oposição de julgados no que tange a este outro fundamento de rejeição da providência que o acórdão censurado considerou verificar-se, o que não fez», quando o Recorrente o fez nas correspectivas conclusões do recurso interposto com remissão para as correspectivas alegações, é decidir as correspectivas conclusões sem expressamente fazer constar os motivos justificativos da(s) correspectiva(s) decisão(s) no Acórdão em aclaração, ou seja, é praticar o princípio da arcana praxis quando o Recorrente, aqui Requerente, tem o direito de ser esclarecido objectivamente sobre actos do Estado, em obediência á correspectiva norma constante do artigo 48.°, n.° 2, da CRP 18°.
Por isso que pede o Requerente que, pelas conclusões do recurso interposto com remissão para as correspectivas alegações, sejam expressamente esclarecidos os concretos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, contida no Acórdão em aclaração, dessa questão central, a primeira, ou seja, quais foram e são as normas legais que, atribuíram e atribuem competência ao Primeiro Ministro para praticar os actos identificados na P. 1. onde foi demandado em razão da correspectiva prática e/ou omissão
19º.
Por outro lado quanto ao acto administrativo oral praticado pelo Primeiro Ministro — recaído no requerimento que lhe foi dirigido em 08 de Julho de 2005 por ele recebido que se recusou a decidir o mesmo com o argumento de que a competência para a decisão era do Ministro da Saúde, acto oral esse que foi transmitido ao Autor, no conteúdo do ofício n.° 11 073 assinado em 28/07/2005, pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro — os autos comprovam, pelos fundamentos do Recurso interposto, que o mesmo foi praticado pelo Primeiro Ministro
20°.
Acresce agora que, citada a Presidência do Conselho de Ministros, como se contem no despacho que admitiu o Recurso «tanto para os termos do recurso como para os da causa», os autos demonstram ainda melhor que o Primeiro Ministro praticou o acto administrativo oral em referência
21°.
É que a questão da competência do Tribunal, aqui discutida — para além de se centrar nas normas legais que atribuem competência ao Primeiro Ministro, ao Ministro da Saúde e ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo — tem girado em torno da questão da (in)existência do acto administrativo oral em referência, praticado pelo Primeiro Ministro
22°.
Esta questão da competência do Tribunal, neste Recurso, embora referente a Procedimento Cautelar, não se discute a título Cautelar mas sim a título definitivo, isto é, a decisão que o STA vier a tomar, sobre qual seja o Tribunal competente para decidir este Procedimento Cautelar, após transito em julgado, será a decisão definitiva quer neste Procedimento Cautelar quer nos Autos principais dos quais depende o Cautelar 23°.
Ora, não podendo haver dúvidas, que não há, que esta questão é aqui discutida a título definitivo, então, o ónus da prova da prática do acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro cabia à correspectiva entidade demandada, isto é, à Presidência do Conselho de Ministros, juntando provas, o Processo Administrativo, todo ele, a fim de se poder aquilatar o que dele consta, o que a Presidência do Conselho de Ministros não fez, por isso que provado está nos autos que o Primeiro Ministro praticou o acto administrativo oral em referencia, o que é, também, matéria de conhecimento oficioso do Tribunal motivos pelos quais, e porque era matéria controvertida, deve o Tribunal reconhecer a existência do acto administrativo oral praticado pelo Primeiro Ministro — recaído no requerimento que lhe foi dirigido em 08 de Julho de 2005 por ele recebido que se recusou a decidir o mesmo com o argumento de que a competência para a decisão era do Ministro da Saúde, acto oral esse que foi transmitido ao Autor, no conteúdo do ofício n.° 11 073 assinado em 28/07/2005, pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro — o que aqui se requer para efeitos da suspensão de eficácia que fora requerida
24°.
Cai pela base, pelos motivos que antecedem, o argumento de que era ao Recorrente que incumbia demonstrar, obviamente para além do que já demonstrou, de sobejo, nos autos, a (in)existência do acto administrativo oral do Primeiro Ministro recaído no requerimento que lhe foi dirigido em 08 de Julho de 2005 por ele recebido que se recusou a decidir o mesmo com o argumento de que a competência para a decisão era do Ministro da Saúde, acto oral esse que foi transmitido ao Autor, no conteúdo do ofício n.° 11 073 assinado em 28/07/2005, pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro, mas aos motivos que antecedem outro agora se adicionou, e esse consubstancia-se no facto de a Presidência do Conselho de Ministros só ter sido citada no Recurso interposto para uniformização de jurisprudência, isto é, como a Presidência do Conselho de Ministros não foi citada antes inexistia instância efectiva para efeitos da pratica de actos processuais por aquela entidade por isso que nunca antes do Recurso o Requerente pode discutir actos processuais praticados pela mencionada entidade RequeridaJRecorrida 25°.
Para além do que antecede, o Requerente nos argumentos que invocou na resposta, que consta a fls. 634 — ao despacho do mesmo Senhor Relator, que consta a fls. 633, proferido em 26/05/2006 — embora tivesse mantido os dois acórdãos fundamento elegeu como determinante da oposição de julgados o Acórdão mais recente, isto é, o Acórdão proferido pelo STA em 10/11/2005, Proc. 862/05, no que tange à questão prévia que nele fora decidida 26°.
Ora, constata o Requerente que no Acórdão de 17/01/2006 em aclaração nada consta quanto a essa concreta vontade do Recorrente, o que entende o Requerente que teve influência no teor do Acórdão em aclaração, 27°.
Na verdade, como se contem nas alegações do Recurso interposto, contem-se no mencionado Acórdão, fundamento, do STA, de 10/11/2005, Proc. 862/05, no segmento que interessa (O Requerente transcreve na íntegra a fundamentação de direito atinente à questão prévia em apreciação no acórdão - II. O DIREITO.
Como o seu texto está integralmente disponível na Internet, in, www.dgsi.mj.pt, apenas se transcreve a parte final do acórdão que decidiu aquela questão:
“Nestes termos, e considerando que o Sr. Primeiro Ministro é aqui demandado em razão da prática, ou omissão, de determinados actos e que - por força do citado art.º 24.º do ETAF - compete a este STA conhecer dos processos em que se questionem as acções ou omissões daquele membro do Governo e que “nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um Tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.” – n.º 1 do art.º 21.º do CPTA - é forçoso concluir que este Supremo Tribunal é o competente para conhecer deste processo.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelos Requeridos, pelo que se impõe avançar para conhecer do mérito”.)
(…)
28°.
Continuando a transcrever a transcrever, parte das alegações do Recurso interposto:
Verifica-se que a mesma questão fundamental de direito, questão esta que é a determinação do Tribunal competente para decidir de mérito, no que concerne aos elementos pelos quais deve ser aferida a competência do Tribunal, foi decidida no Acórdão aqui impugnado, de 22/02/2006, em sentido contrário ao da decisão tomada no Acórdão fundamento de 10/11/2005, Proc. N.° 862/05, Tal porquanto:
Como se vê, no Acórdão de 10/11/2005 foi decidido que,
«( ... ), a competência dos Tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal — ensina REDENTI — “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum“, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» - Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, página 91.
E, porque assim, continua o mesmo Autor «a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. E ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.»
Mediante a confrontação do Acórdão impugnado com o Acórdão fundamento constata-se que os elementos objectivos e subjectivos são idênticos nos dois processos pelo que se imporia que o STA no Acórdão aqui impugnado se declarasse competente para conhecer e decidir toda a Petição Inicial do Requerente, aqui Recorrente,
Mas,
Isso não sucedeu porque no Acórdão aqui impugnado, de 22/02/2006, o Tribunal a quo com o único objectivo de se declarar incompetente dedicou-se antes à criteriosa selecção e explicitação dos motivos — dos quais o aqui Recorrente discorda pelos fundamentos que aqui se vão explicitando — pelos quais no seu entendimento (do Tribunal a quo) inexiste um dos elementos, por sinal o elemento principal, que determina a competência do Tribunal como se vê no Acórdão fundamento, elemento esse que é nada mais nada menos que o acto administrativo oral, da autoria do Primeiro Ministro, impugnável por ser lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente,
Mediante a mencionada criteriosa selecção dos motivos o Tribunal a quo aferiu da lesividade do acto administrativo oral do Primeiro Ministro por isso que declarou que inexiste — quando na realidade existe — acto administrativo oral do Primeiro Ministro, lesivo dos interesses e direitos do aqui Recorrente
Por isso, O Tribunal a quo decidiu do mérito da pretensão do Requerente, Reclamante e aqui Recorrente mas apenas no que tange ao acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro recaído no requerimento do aqui Recorrente de 08/07/2005 Só que, apesar de o Tribunal a quo ter decidido do mérito da pretensão do Requerente, Reclamante e aqui Recorrente no que tange ao acto administrativo oral da autoria do Primeiro Ministro recaído no requerimento do aqui Recorrente de 08/07/2005, — porquanto rejeitou liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (art° 1 16.°, n° 2. al. d) —, o mesmo Tribunal a quo não avançou para conhecer do mérito dos restantes pedidos porquanto, indeferiu a reclamação apresentada mantendo o decidido no despacho reclamado, porque manteve a declaração de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo os autos ao TAF de Beja — (...)»
Isto é, Enquanto no Acórdão fundamento foi decidido — como se vê designadamente na última frase da fundamentação acima transcrita — avançar para conhecer do mérito, inversamente no Acórdão aqui impugnado, foi decidido não avançar para conhecer do mérito dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao TAF de Beja, como já se havia decidido no despacho reclamado
Ora,
Como se declarou na fundamentação do Acórdão fundamento também no caso destes Autos «considerando que o Sr. Primeiro Ministro é aqui demandado em razão da prática, (... ), de determinado(...) acto(...) e que — por força do citado art.° 24.° do ETAF — compete a este STA conhecer dos processos em que se questionem as acções (...) daquele membro do Governo e que “nas situações de cumulação em que a competência para apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um Tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.“— n.° 1 do art.° 21.0 do CPTA — é forçoso concluir que este Supremo Tribunal é o competente para conhecer deste processo, de mérito, obedecendo ao princípio constitucional da administração da justiça, garantindo o acesso ao tribunal e a tutela jurisdicional efectiva, o que são questões fundamentais de direito — porque o aqui Recorrente detêm os correspondentes direitos — que foram decididas no Acórdão impugnado em sentido inverso ao decidido no Acórdão fundamento, em violação do artigo 2.°, da alínea b) do artigo 9.°, do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 20.°, do n.° 1 e n.° 2 do artigo 202.°, do n.° 3 do artigo 212.° e do n.° 4 do artigo 268.° todos da CRP, sintetizando, em violação do princípio constitucional do Estado de Direito democrático, contra a protecção do cidadão, aqui Requerente, da prepotência, do arbítrio e da injustiça,
Ora,
Dado que, in casu, até já existe uma Sentença, proferida no TAF de Beja que declarou que o Tribunal competente para conhecer e decidir este Procedimento Cautelar é o STA e, conjugadamente, na jurisprudência existem os mencionados Acórdãos fundamento, é para nós evidente que — ao inverso do que fora decidido no Acórdão impugnado — é manifesto que o STA é o Tribunal competente para decidir este Procedimento Cautelar
No Acórdão impugnado se chegou à conclusão que o acto administrativo oral do Primeiro Ministro recaído no requerimento de 08/07/2005 não era lesivo porque se decidiu que a competência para nomear o Presidente do Conselho de Administração do Hospital era conferida, ao Ministro da Saúde, pelo artigo 5.°, n.° 4, do Decreto Lei N.°188/2003, de 20 de Agosto (fim da transcrição)
29°.
Na verdade na P. 1. o Recorrente veio (transcreve-se),
pedir ao Tribunal para decretar, a suspensão de eficácia de actos,
a saber, a suspensão, do despacho de s. a Ex.a o Sr. Ministro da Saúde, proferido em 19 de Outubro de 2005, anunciado no Diário da República, II.a Série, N.° 222, de 18 de Novembro de 2005, a página 16 108, pelo qual foi nomeado o Prof. Doutor …, para o exercício das funções de presidente do conselho de administração do B…— Evora, com efeitos a partir de 24 de
Outubro de 2005, […]
E, cumulativamente,
do despacho de s. a Ex.a o Sr. Ministro da Saúde, proferido em 19 de Outubro de 2005, anunciado no Diário da República, IIa Série, N.° 223, de 21 de Novembro de 2005, a página 16 168, pelo qual foi exonerado, por conveniência de serviço, o licenciado … do cargo de presidente do conselho de administração do B… — Evora, com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2005, […]
E, ainda cumulativamente, do acto administrativo oral do Primeiro Ministro recaído no requerimento que lhe foi dirigido em 08 de Julho de 2005 por ele recebido que se recusou a decidir o mesmo com o argumento de que a competência para a decisão era do Ministro da Saúde, acto oral esse que foi transmitido ao Autor, no conteúdo do oficio n.° 11 073 assinado em 28/07/2005, pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro, [ .. ]
E, ainda cumulativamente,
pedir ao Tribunal para,
Intimar a Administração Regional de Saúde do Alentejo a proferir deliberação, pelo respectivo Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, no requerimento do Requerente, datado de 28/03/2005, a propor o aqui Requerente, ao Ministro da Saúde e ao Primeiro Ministro, para ser nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do B…, em Évora,
E, ainda, cumulativamente,
Intimar o Primeiro Ministro e o Ministério da Saúde, este através do Ministro da Saúde, a nomearem o aqui Autor — na sequência da proposta requerida, a proferir pelo Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo — para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do B…, em Évora, em comissão de serviço;
Com efeitos a partir da data da tomada de posse pelo Requerente, nos termos da Lei, em substituição dos efeitos de todos os actos cuja suspensão de eficácia se requer,
e, ainda, assim, intimar a Administração Regional de Saúde do Alentejo, o Ministério da Saúde e o Primeiro Ministro, a autorizarem o Requerente a iniciar as funções de Presidente do Conselho de Administração do B…, em Évora, em substituição do Dr. …, exonerado pelo despacho do Ministro da Saúde, proferido em 19 de Outubro de 2005, anunciado no Diário da República, II.a Série, N.° 223, de 21 de Novembro de 2005, a página 16 168, por conveniência de serviço, com efeitos a partir de 23 de Outubro de 2005 e, em substituição do Prof. Doutor …, nomeado pelo despacho do Ministro da Saúde, proferido em 19 de Outubro de 2005, anunciado no Diário da República, IIa Série, N.° 222, de 18 de Novembro de 2005, a página 16 108, Impor, na Sentença, as adequadas sanções pecuniárias compulsórias,
Inscrever, na Sentença, a expressa cominação judicial de que os titulares dos órgãos demandados e notificados da Sentença, desde logo a Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, Dr.a … ficam incursos, a partir da notificação efectuada, no crime de desobediência em caso de incumprimento.
No caso de o Tribunal ser do entendimento que este não é o meio processual adequado para satisfazer as pretensões do Requerente, o que à partida não se acha mas em todo o caso aqui se coloca como hipótese, então, deverá o presente pedido ser convolado para a forma de processo adequada, designadamente a ser o caso decidindo a causa principal nos termos do artigo 121.° do CPTA, já que o Requerente é o único interessado no Procedimento no qual se inscrevem os Requerimentos de 12/07/2002, de 28/03/2005, de 08/07/2005 e de 29/04/2005. (fim de transcrição)
30º.
Deve o Tribunal fazer a correspondente correcção no Acórdão em aclaração porquanto nem tudo o que fora pedido na P. 1. consta no acórdão em aclaração 31º.
Isto é, para que haja oposição de acórdãos não é necessário que as situações concretas de facto constantes dos acórdãos em oposição sejam de todo iguais o que se exige é que sejam idênticas, semelhantes, em termos de exigirem o mesmo tratamento de direito e não outro distinto 32°.
O Requerente, no Recurso interposto, cumpriu o que devia para demonstrar a oposição de acórdãos mas o Tribunal não julgou o Recurso pelos fundamentos constantes nas respectivas alegações e conclusões, maxime, após a expressa vontade do Recorrente no expressa na resposta, que consta a fls. 634,
33º.
Ora, tendo presente o que antecede, o Recorrente, aqui Requerente, constata que o Acórdão em aclaração foi relatado pelo Senhor Conselheiro João Belchior e assinado também pelo Senhor Conselheiro Edmundo Moscoso
34º.
A alínea e) do n.° 1 do artigo 122.° do C. P. Civil aplicável ex vi do artigo 1.0 e 140.° do CPTA dispõe que Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso
35º
Lebre de Freitas ensina in Código de Código de Processo Civil Anotado Volume 1, em anotação ao artigo 122.° do mesmo Código, citando Alberto dos Reis que (transcreve-se) «O fundamento destas alíneas é a normal “predisposição para reproduzir um juízo já emitido”, o que, a ocorrer eliminaria ou ao menos enfraqueceria a garantia do segundo grau de jurisdição (Alberto dos Reis; Comentário cit., 1, p. 400)»
36°.
Ora, olhando ao Acórdão em aclaração, que aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, constata o Requerente que os fundamentos do mesmo, no essencial, são os do Acórdão Recorrido, o que confirma o pensamento de Alberto dos Reis, isto é, o Recorrente interpôs Recurso chamado ordinário — mas que é na realidade extra ordinário — para uniformização de jurisprudência mas na realidade no Acórdão em aclaração não é perceptível para o Requerente qualquer juízo divergente do constante no Acórdão Recorrido, por isso que foi aplicado o n.° 1 do artigo 1 52.° do CPTA e porque se considerou que não se verificavam os pressupostos da publicação do n.° 4, não se tomou conhecimento do recurso interposto, com o argumento de que não era lícito ponderar e decidir a questão controvertida nos termos previstos no n.° 6 ao art.° 152.° do CPTA
37º
Ora, o Recorrente pelos motivos supra expostos discorda do Acórdão de 17/01/2007, aqui em aclaração, porquanto entende que a norma legal aplicável não era a constante do n.° 1 do artigo 152.° do CPTA mas sim a que consta do n.° 6 do mesmo artigo 152.° do mesmo CPTA, isto é devia o Acórdão de 17/01/2007 ter verificado a existência da contradição alegada, anulado o Acórdão impugnado de 22/02/2006 e substituído o mesmo, decidindo a questão controvertida, por isso que pretende impugnar o Acórdão em aclaração, proferido em 17/0 1/2007, mas para que o possa impugnar com a máxima eficácia torna-se absolutamente necessário que seja antes esclarecido, pelos fundamentos do presente requerimento, 38°.
É que concluir no Acórdão em aclaração que não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão de 22/02/2006 e o Acórdão do STA, de 10/11/2005, Proc. 862/05, pelos motivos acima expostos, isto é, — sem que previamente, nos termos das conclusões do Recurso interposto com remissão para as respectivas alegações, se tenha conhecido a infracção que foi imputada ao acórdão recorrido e os aspectos de identidade aí explicitados maxime no que tange à questão prévia que fora decidida no identificado e mais recente acórdão fundamento, infracção e aspectos esses que determinam a contradição alegada, e porque a tal conclusão se chegou sem que se contenha no acórdão em aclaração quer o expresso juízo que fora emitido sobre o juízo emitido pelo STA na Secção consubstanciado no exacto segmento decisório do despacho que admitiu o Recurso, quer quais foram e são as normas legais que, pelas conclusões do recurso interposto com remissão para as correspondentes alegações, atribuíram e atribuem competência ao Primeiro Ministro para praticar os actos administrativos identificados na P. 1. onde foi demandado em razão da correspondente prática e/ou omissão, tudo isso se passando sem que o Tribunal tenha reconhecido a existência do acto administrativo oral praticado pelo Primeiro Ministro para efeitos da suspensão de eficácia que fora requerida e ainda porque o Tribunal amputou no acórdão em aclaração parte dos pedidos constante na P. 1., e tudo isso tendo ocorrido quando o Meritíssimo Relator do Acórdão em aclaração, como um dos Senhores Adjuntos, estavam impedidos nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 122.° do C. P. Civil aplicável ex vi do artigo 1.º e 14º.° do CPTA, sem esquecer que o recurso esteve nove meses no Tribunal para ser decidido e sem esquecer ainda que todas as mencionadas questões são de conhecimento oficioso por isso que foram decididas pelo Tribunal no Acórdão em aclaração mas nela não constam expressamente os motivos justificativos das correspondentes decisões — não se conforma com o direito que o Recorrente tem à decisão em prazo razoável, a ser esclarecido objectivamente sobre actos do Estado, à garantia da plena tutela jurisdicional efectiva do Recorrente mediante processo equitativo, adequado e prioritário, com o princípio da proporcionalidade e viola, para além dos mencionados princípios constitucionais, o princípio da celeridade processual, o direito ao recurso, todos direitos constitucionalmente garantidos nas normas constante dos artigos 1.0, 2.°, 18.°, 20.°, n.° 1, n.° 4 e n.° 5, 48.°, n.° 2, e 268.°, n.° 4, todos da CRP,
Assim,
39°.
Aplicar o identificado segmento da norma constante do n.° 1 do artigo 152.° do CPTA, interpretada no sentido de que não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão de 22/02/2006 e o Acórdão do STA, de 10/11/2005, Proc. 862/05, pelos motivos acima expostos, isto é, — sem que previamente, nos termos das conclusões do Recurso interposto com remissão para as respectivas alegações, se tenha conhecido a infracção que foi imputada ao acórdão recorrido e os aspectos de identidade aí explicitados maxime no que tange à questão prévia que fora decidida no identificado acórdão fundamento, infracção e aspectos esses que determinam a contradição alegada, e porque a tal conclusão se chegou sem que se contenha no acórdão em aclaração quer o expresso juízo que fora emitido sobre o juízo emitido pelo STA na Secção consubstanciado no exacto segmento decisório do despacho que admitiu o Recurso, quer quais foram e são as normas legais que, pelas conclusões do recurso interposto com remissão para as correspondente alegações, atribuíram e atribuem competência ao Primeiro Ministro para praticar os actos administrativos identificados na P. 1. onde foi demandado em razão da correspondente prática e/ou omissão, tudo isso se passando sem que o Tribunal tenha reconhecido a existência do acto administrativo oral praticado pelo Primeiro Ministro para efeitos da suspensão de eficácia que fora requerida e ainda porque o Tribunal amputou no acórdão em aclaração parte dos pedidos constante na P. 1., e tudo se constatando quando o Meritíssimo Relator do Acórdão em aclaração, como um dos Senhores Adjuntos, estavam impedidos nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 122.° do C. P. Civil aplicável ex vi do artigo
1.0 e 140.° do CPTA, sem esquecer que o recurso esteve nove meses no Tribunal para ser decidido — não se conforma com o direito que o Recorrente tem à decisão em prazo razoável, à garantia da plena tutela jurisdicional efectiva do Recorrente mediante processo equitativo, adequado e prioritário, com o princípio da proporcionalidade e viola, para além dos mencionados princípios constitucionais, o princípio da celeridade processual, o direito ao recurso, todos direitos constitucionalmente garantidos nas normas constante dos artigos 1.0, 2.°, 18.°, 20.°, n.° 1, n.° 4 e n.° 5, 48.°, n.° 2, e 268.°, n.° 4, todos da CRP, normas e princípios constitucionais que foram todos violados, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b) da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro
Mais,
40°.
Recusar a aplicação das normas constantes do n.° 6 do artigo 1 52.° do CPTA, porque a mesma foi interpretada no sentido de que não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão de 22/02/2006 e o Acórdão do STA, de 10/11/2005, Proc. 862/05, pelos motivos acima expostos, isto é, - sem que previamente, nos termos das conclusões do Recurso interposto com remissão para as respectivas alegações, se tenha conhecido a infracção que foi imputada ao acórdão recorrido e os aspectos de identidade aí explicitados maxime no que tange à questão prévia que fora decidida no identificado acórdão fundamento, infracção e aspectos esses que determinam a contradição alegada, e porque a tal conclusão se chegou sem que se contenha no acórdão em aclaração quer o expresso juízo que fora emitido sobre o juízo emitido pelo STA na Secção consubstanciado no exacto segmento decisório do despacho que admitiu o Recurso, quer quais foram e são as normas legais que, pelas conclusões do recurso interposto com remissão para as correspondente alegações, atribuíram e atribuem competência ao Primeiro Ministro para praticar os actos administrativos identificados na P. 1. onde foi demandado em razão da correspondente prática e/ou omissão, tudo isso se passando sem que o Tribunal tenha reconhecido a existência do acto administrativo oral praticado pelo Primeiro Ministro para efeitos da suspensão de eficácia que fora requerida e ainda porque o Tribunal amputou no acórdão em aclaração parte dos pedidos constante na P. 1., e tudo se constatando quando o Meritíssimo Relator do Acórdão em aclaração, como um dos Senhores Adjuntos, estavam impedidos nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 122.° do C. P. Civil aplicável ex vi do artigo 1º e 140.° do CPTA, sem esquecer que o recurso esteve nove meses no Tribunal para ser decidido — não se conforma com o direito que o Recorrente tem à decisão em prazo razoável, à garantia da plena tutela jurisdicional efectiva do Recorrente mediante processo equitativo, adequado e prioritário, com o princípio da proporcionalidade e viola, para além dos mencionados princípios constitucionais, o princípio da celeridade processual, o direito ao recurso, todos direitos constitucionalmente garantidos nas normas constante dos artigos 1.0, 2.°,
1 8.°, 20.°, n.° 1, n.° 4 e n.° 5, 48.°, n.° 2, e 268.°, n.° 4, todos da CRP, normas e princípios constitucionais que foram todos violados, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.0, n.° 1, alínea b) da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro, Termos em que, pelos fundamentos constantes deste requerimento deve o Tribunal, em Acórdão, esclarecer o Acórdão proferido em 17/01/2007, o
que aqui se requer por ser de justiça”.
Foi remetido aos senhores juízes adjuntos cópia do projecto de acórdão, vindos os autos a conferência para apreciar e decidir.
IIAPRECIAÇÃO
II.1. No acórdão reclamado, depois de se enunciar o quadro normativo a que obedece o recurso para uniformização de jurisprudência (cf. ponto II.1. do aresto), e, em conformidade, se haver dito que era essencial que o recorrente alegasse e demonstrasse a verificação da identidade da questão (ou questões) de direito entre os acórdãos em confronto, o que passaria pela identidade de situações de facto juridicamente significativas, concretamente que fossem identificados acórdãos-fundamento que perante uma hipotética factualidade idêntica nos seus contornos essenciais à analisada e decidida no acórdão recorrido, houvessem decidido em sentido oposto a este as questões controvertidas, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso.
Por que mais não interessa para a economia do presente incidente, dá-se por reproduzida a análise que no acórdão reclamado se fez, nos seus pontos II.2.6, II.2.7. e II.2.8. (fls. 21 a 26 do acórdão), relativamente ao que estava em causa (nos planos factual e normativo) num e noutro dos arestos.
Feita tal análise, sob o ponto II.
2.9. concluiu-se:
“Só depois de feita a demonstração de oposição por parte dos
acórdãos-fundamento quanto ao que essencialmente relevou no acórdão recorrido para considerar verificada a aludida causa de rejeição - manifesta ilegalidade da pretensão - é que seria lícito ponderar e decidir a questão controvertida (nº 6 do artº 152º do CPTA), e bem assim apreciar as restantes arguições que a propósito são feitas pelo recorrente na sua alegação, sem o que ficaria (como vai ficar) prejudicado o respectivo conhecimento.
Em suma, não existindo contradição de julgados sobre a mesma (ou mesmas) questão jurídica fundamental de direito, o presente recurso não pode passar da verificação da existência de contradição, nos termos do artigo 152.º n.º 1 do CPTA, como também se não verificam os pressupostos da publicação do nº 4”.
II.2. Embora não o peça expressamente e também não a qualifique como tal, do requerimento em análise depreende-se que assaca ao acórdão reclamado uma nulidade traduzida na circunstância de ter sido seu relator um dos juízes que haviam assinado o da subsecção e também na de também ter sido assinado pelo relator do acórdão da subsecção em recurso, assim tendo sido alegadamente violado o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 122º do CPC, aplicável , ex vi artºs 1º e 140º do CPTA.
De tal arguição cumpre conhecer prioritariamente, pois que, a proceder,
estar-se-ia perante acórdão que importaria erradicar da ordem jurídica.
O art. 201.º do CPC estabelece o regime das nulidades processuais não especialmente reguladas, estabelecendo que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Seria o caso de um acórdão ter sido relatado ou assinada por quem estava legalmente impedido de o fazer.
Sendo porém verdadeira a invocação de que o aresto foi relatado e subscrito por Juízes Conselheiros que haviam antes intervindo no acórdão recorrido nas aludidas qualidades, prolatado em Subsecção, não existe na lei processual algum impedimento a tal respeito (cf. nº 2 do artº 17º do ETAF). Já o art. 25º, n.º 3, do anterior ETAF, apenas vedava que o recurso jurisdicional fosse distribuído ao relator do acórdão da subsecção; e, como a distribuição se destina a designar «o juiz que há-de exercer as funções de relator» (art. 209º do CPC), torna-se claro que também o Sr. Juiz Conselheiro que relatara o acórdão recorrido podia subscrever o acórdão reclamado, enquanto juiz adjunto, independentemente da circunstância de o Pleno da Secção, embora constituído em princípio por todos os juízes (citado art. 17º, n.º 2, do mencionado ETAF), poder legalmente funcionar com o «quorum» mínimo de 2/3 (cfr. citado art. 17, n.º 3, do mesmo diploma).
Mesmo que o facto de no acórdão aclarando terem intervindo juízes que subscreveram a decisão recorrida (da subsecção) possa representar “intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”, a que se refere a alínea e) do nº 1 do artº 122º do CPC( Diz o artº 122º do CPC:
“1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
(…)
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no
recurso”.), foi opção do regime do CPTA, no citado art. 17, n.º 2 (posterior ao CPC) não considerar tal circunstância como impedimento.
Não se verificou assim a aludida nulidade.
II.3. DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Se se tiver em linha de conta que com o incidente previsto na alínea a) do art.º669.º do CPC (cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA) se visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha (Sobre tais conceitos, veja-se, v. g., Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151, e a vastíssima jurisprudência, começando pela do STA, citando-se a título meramente exemplificativo os acórdãos do Pleno de 09-11-2006 (Rec. nº 047310) e de 31-03-2004 (Rec. nº 0422/02).), conclui-se que o acórdão não sofre de algum destes vícios.
Na verdade, o que corporiza essencialmente o discurso do requerente (cf. ponto I.) não é a circunstância de o acórdão reclamado conter alguma obscuridade por ininteligibilidade de algum passo do seu texto ou por conter alguma passagem que possa prestar-se a interpretações diferentes, antes sim uma manifesta discordância com o decidido relativamente à sua pretensão (com destaque para o acórdão que motivou o acórdão reclamado), intentando afinal uma nova decisão sobre as respectivas matérias, ou seja, que se reconheça a oposição e se revogue o acórdão proferido em subsecção, reeditando para o efeito o essencial da argumentação já antes expendida.
Mas, assim sendo, além de o pedido do requerente se não conter nas balizas definidas pela citada alínea a) do art.º669.º do CPC afronta também outro princípio processual, contido no art. 666/1 CPC - proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Razões por que o pedido de aclaração tem necessariamente que improceder.
E, por não se compadecer com o âmbito do incidente suscitado não se conhece da restante matéria que é invocada no transcrito requerimento.