I- Conta bancária e depósito bancário são realidades distintas, sendo aquela a expressão contabilística deste.
II- As contas colectivas são solidárias ("conta ou") ou conjuntas ("conta e") consoante podem ser movimentadas, a débito, por um qualquer dos co-titulares, ou apenas pela intervenção de todos.
III- São coisas diferentes a titularidade da conta e a propriedade da quantia depositada, que podem não coincidir na mesma pessoa.
IV- Na conta solidária, presume-se que os depositantes comparticipam no crédito em partes iguais, nos termos do artigo 516, do C.Civil.
V- Litiga com má fé material, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (artigo 456, ns. 1 e
2, alínea g) do C.P.Civil), aquele que, sendo co-titular de uma conta conjunta, mas tendo subscrito e entregue em papel onde declarou comprometer-se a entregar ao outro co-titular a totalidade da quantia depositada, pede a condenação desse mesmo co-titular a reconhecer o seu direito a metade da mesma quantia.