I- Proferida uma decisão judicial fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas podendo, excepcionalmente, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença, por obscuridade ou ambiguidade e reformá-la quanto a custas e multas, como estabelece o artigo 666 do Código de Processo Penal, aplicável ex-vi do artigo 1 parágrafo único do Código de Processo Penal de 1929.
II- A obscuridade reconduz-se à sua inteligibilidade e a ambiguidade traduz-se em que a decisão tenha mais que um sentido, ocasionando a dúvida e a incerteza.
III- Não se encontram nestas situações, o emprego na decisão das expressões "receio de fuga" e "continuação da actividade criminosa".