I- O erro de cálculo ou de escrita a que alude o artigo 249 do Código Civil é apenas o erro ostensivo, patente, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
II- O cálculo a que o artigo 249 faz referência é o lógico, o lógico-jurídico e o matemático. Mas, como refere o artigo, terá o erro de cálculo ou de escrita ser revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
III- O réu deve formular, com toda a clareza, o pedido reconvencional no articulado em que deduz a reconvenção.
IV- A não formulação do pedido ( reconvencional ) determina a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo
193 n.2 alínea a) do Código de Processo Civil.
V- Atento o regime próprio da venda de coisa defeituosa não pode o comprador pedir apenas a indemnização pelos danos emergentes do contrato sem que, previamente, tenha pedido a anulação ou a substituição da coisa, ou a redução do preço ou a reparação da coisa.