I- Em Direito Processual do Trabalho ( artigo 187 n. 2 do C. P. T. ), provado que existe a obrigação do pagamento de retribuições e subsidios de ferias e de Natal, o juiz, ainda que o M. P. não formule o pedido de cumprimento de tal obrigação, deve oficiosamente arbitrar aos ofendidos trabalhadores as quantias a que tenham direito.