I- Na simulação a prova testemunhal não está vedada sobre a falta ou vícios da vontade que porventura tenham atingido o consentimento dos autores das declarações constantes do documento, nem tão pouco quando subsistam dúvidas de interpretação do conteúdo do documento de que careçam de ser esclarecidas, contanto que o resultado da interpretação encontre acolhimento ou expressão nos termos da declaração documentada.
II- Não tendo havido qualquer vício da vontade nas declarações produzidas pelos outorgantes, a vontade real interna dos outorgantes teve perfeita correspondência com a vontade declarada, pelo que, neste caso, não é admissível prova testemunhal (n.2 do artigo 394 do Código Civil).
III- Ultimamente vingado o entendimento de que, havendo um princípio de vontade escrita, é admissível completá-la através de testemunhas, pelo que, neste caso, não tendo sido admitida, em 1ª instância, a dita prova por testemunhas, impõe-se a anulação da decisão da matéria de facto nos termos do n.4 do artigo 712 do Código de Processo Civil.