1- O simples facto do transporte do sinistrado se fazer em veiculo não licenciado para o transporte de passageiros não implica, necessariamente, que se conclua que tal veiculo não proporcionava condições de segurança para o transporte dos trabalhadores vitimados no acidente, nem determina a exclusão da responsabilidade da companhia seguradora;
2- O seguro de responsabilidade civil por acidentes de trabalho, porque obrigatorio, constitui um verdadeiro contrato a favor de terceiro, dai que, em principio, as clausulas dos respectivos contratos não podem defraudar o escopo de protecção aos sinistrados visado pelo legislador, sendo inoponiveis aos sinistrados desde que contrariem a enunciada finalidade de protecção;
3- Provando-se que o acidente não derivou da inobservancia de condições de segurança, mas sim do despiste do veiculo, originado pelo adormecimento do seu condutor, em consequencia do que saiu para fora da estrada, tendo ido embater num poste de condução de energia electrica, cabe a companhia de seguros a responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, face ao contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do sinistrado.