I- Tendo o socio de uma sociedade ajustado que cederia a sua quota a outrem, mas provando-se que a importancia entregue por este ultimo aquele representa exclusivamente o pagamento de valores sociais existentes na sociedade, sem nada ter sido pago do preço da cessão, malogrou-se a causa de pedir invocada nos termos do artigo 1548 do Codigo Civil, não tendo, portanto, o referido socio faltado ao cumprimento do alegado contrato de promessa de cessão de quota.
II- A jurisprudencia dominante do Supremo e a doutrina so contemplam a invocação do exercicio do principio juridico do não locupletamento a custa alheia quando a situação juridica não esteja abrangida por qualquer preceito expresso.
III- Não obstante a deficiencia do acordão recorrido - que alias não foi impugnada - em ter utilizado apenas os factos que reputou provados, a margem, portanto, da moldura juridica, compete ao Supremo, nos termos do n. 1 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, aplicar o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pela Relação.
IV- Se a pessoa que pagou a importancia atras referida, embora sem ter adquirido legalmente a quota, passou a gerir a actividade social da mencionada sociedade, com expressa aquiescencia desta, os prejuizos que a mesma tenha sofrido, derivados da impossibilidade de obter lucros inerentes a actividade social, so podem ser imputados a conduta da sociedade, não se filiando em negocio juridico ou em acto ilicito que imponha responsabilidade civil a essa pessoa.