IVDo Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando pontualmente os vícios suscitados, sendo que a argumentação aduzida no recurso, retoma predominantemente e no essencial, tudo quanto havia sido suscitado, discutido e decidido em 1ª instância.
Foi originariamente formulado pela Autora pedido “de que deve a presente ação ser julgada procedente e, por via dela:
- a)— Anular-se o despacho do Senhor Diretor da Faculdade de Psicologia e das Ciências da Educação da Universidade do Porto, ora impugnado, o qual indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Autora da decisão de avaliação e classificação com nota 10 do desempenho do estágio da Autora no curso de mestrado e da decisão de avaliação da nota final desse mesmo curso de mestrado de 15 valores, proferidas pelos examinadores que constituíram o júri de exame das provas do referido mestrado (…)
- b)— Condenar-se a ora demandada Universidade do Porto, através do Senhor Diretor da sua unidade orgânica FPCEUP, a proferir novo despacho que conceda provimento ao recurso hierárquico interposto e revogue aquelas decisões de avaliação, substituindo-as por novas decisões que atribuam à Autora a nota de 16 valores no estágio e igualmente 16 valores como nota final do seu curso de mestrado.
- c)— Condenar-se a ora demandada Universidade do Porto, através da sua unidade orgânica FPCEUP, a indemnizar a Autora por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais narrados nos art.°s 110º a 122º desta petição em montante não inferior a €5.000,00”.
Comsequentemente, foi decidido pelo Tribunal a quo, julgar “(…) a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, por vício de falta de fundamentação, anula-se o despacho do Diretor da Faculdade de Psicologia e das Ciências da Educação da Universidade do Porto que manteve a decisão de avaliação e classificação com nota 10 do desempenho do estágio da Autora no curso de mestrado e da decisão de avaliação da nota final desse mesmo curso de mestrado de 15 valores, absolvendo-se a Entidade Demandada dos demais pedidos formulados.”
Importa pois analisar o recurso apresentado, no qual são suscitadas as seguintes questões:
- a)Que ocorreu erro de interpretação e aplicação da lei, pelo Acórdão recorrido ao não ter considerado verificados os vícios de violação da lei:
- i)da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, por o Acórdão recorrido considerar que o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. não pode sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio;
- ii)Do Artigo 2.º, e 3.º, n.º 4 do Regulamento “Princípios a observar na avaliação dos discentes da U. Porto”, publicado com Deliberação 1536/2005, de 23 de novembro, por a FPCEUP não ter informado os estudantes antes do início do ano letivo e na ficha de disciplina a exigência de frequência de aulas, o que, ainda que efetuado, sempre violaria a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14/09;
- iii)Por o acórdão alicerçar a sua fundamentação jurídica no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 205/2009, de 14/09, quando o deveria ter feito com base na alínea b) do mesmo normativo;
iv) Ao não ter considerado violados os princípios da igualdade, imparcialidade e isenção, justiça (artigos 5.º e 6.º do CPA de 91);
v) Da deliberação n.º 1536/2005, de 23 de novembro e n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004.
Analisemos então o suscitado:
Do Erro na interpretação e aplicação do direito quanto à não verificação de vícios de violação da lei por parte do Acórdão recorrido.
Vem suscitado erro de interpretação e aplicação do direito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, em virtude da decisão recorrida considerar que o estatuto de trabalhador-estudante não pode sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio.
Ainda que se admita tratar-se de uma questão sensível, o que é facto é que se não vislumbra que a decisão adotada mereça neste particular censura.
Refere o referido normativo, no que aqui releva, o seguinte:
“trabalhador-estudante Artigo 12.º Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante 1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:
- a)A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
- b)A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
- c)A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.
2 - Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
Disse-se a este respeito na decisão recorrida:
“No caso em apreço, estamos em face de um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que, como admite a A., funcionou em horário laboral, o que desde logo deixa antever dificuldades diversas ao nível do acompanhamento das unidades curriculares previstas, em especial, o “estágio pedagógico”, dificuldades essas que impunham uma especial ponderação por parte da A., no momento em que optou pela frequência daquele curso específico (em horário laboral) para complementar a sua formação.
O facto do trabalhador-estudante não estar, em princípio, sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, certo é que, tal regra tem exceções, como a própria lei deixa antever quando consagra essa regra e refere “em graus de ensino em que isso seja possível”.
Ora, estando em causa a unidade curricular, estágio pedagógico, é óbvio que não pode o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio.
Nesta medida, ao ter sido valorada a frequência e a assiduidade da A. na unidade curricular de “estágio”, tal não significa que ocorreu uma situação de conflito/incumprimento com as disposições legais relativas à condição de trabalhadora-estudante, ao contrário do que defendeu a A.”
Ao abrigo do normativo citado, não se vislumbra que assim não seja, não se reconhecendo a verificação de qualquer erro de interpretação ou aplicação do direito quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro,
Com efeito, o Mestrado em Ensino das Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Secundário (MEAV) é um ciclo de estudos criado no quadro legal dos Decretos-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro de 2007 (que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (regime jurídico de graus e diplomas do ensino superior) e Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro (que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior), regulamentado pela Universidade do Porto através do Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em ensino das Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Estamos assim em presença de um Mestrado predominantemente profissionalizante, de natureza teórico-prático, sendo compreensivelmente exigível uma mínima regular frequência das atividades académicas lecionadas, como forma essencial de avaliação de desempenho dos alunos de mestrado inscritos.
Atenta a natureza prática do Mestrado em questão, e não se tratando de um curso de natureza pós-laboral, e atenta até a lapidar literalidade resultante da alínea a) do nº 2 do Artº 12º da Lei nº 105/2009, que evidencia a necessidade da sua aplicabilidade se cingir aos “graus de ensino em que isso seja possível”, não merece censura a posição adotada a este respeito pelo tribunal a quo.
Entendimento diverso levaria, por absurdo, à conclusão extrema dos trabalhadores-estudantes não terem sequer de frequentar quaisquer aulas ou estágio, não obstante a natureza predominantemente prática e profissionalizante do Mestrado aqui em análise.
Assim, não se reconhece qualquer contradição ou conflitualidade entre o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro e a necessidade de frequência presencial mínima do Estágio Pedagógico, tanto mais que só a sua frequência permitirá avaliar o desempenho dos mestrandos.
Da não informação aos estudantes antes do início do ano letivo da exigência de frequência de aulas
Estando-se a falar de estudantes de mestrado, não é espectável que os alunos careçam de uma panóplia de informação que só se justificaria a níveis mais básicos de ensino.
Mal se compreenderia e aceitaria que a este nível a Universidade pudesse ter a obrigação de “informar” os estudantes dos benefícios de frequentarem as aulas e os estágios ou as consequências de o não fazerem.
Em qualquer caso, mostra-se provado que foi prestada a informação entendida como necessária suficiente e essencial.
Com efeito, logo no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Princípios a Observar na aplicação dos discentes da Universidade do Porto, quanto à regulamentação do Mestrado, se estabeleceram os objetivos do ciclo de estudos, a duração e organização do ciclo de estudos, a estrutura curricular e plano de estudos, o regime de frequência e de avaliação, frequência e aprovação na componente curricular, orientador do estágio, apresentação e entrega do relatório final do estágio, processo de atribuição de classificação final.
Mais se descreveu na página web do curso que “constituindo o 2º ciclo de formação em Ensino de Artes Visuais no 3º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário um projeto de formação académica e profissionalizante de professores, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, incidindo especificamente na Formação Educacional Geral, na didática específica da área de artes visuais, na iniciação à prática profissional e na formação na área da docência, a função essencial da componente das disciplinas que preenchem os dois primeiros semestres do curso é a de propiciar a discussão de questões complexas, fazendo apelo a quadros conceptuais atualizados e a metodologias inovadoras. O objetivo essencial é o de assegurar, quer a formação conveniente para o trabalho de investigação próprio de um professor reflexivo, quer a aquisição das competências exigidas num estágio correspondente a uma qualificação de nível do 2º ciclo.
No 3º e 4º semestres, a ponderação maior atribuída à Iniciação à Prática Profissional que inclui a prática de ensino supervisionada segue o prescrito pelas normas legais para atribuição do grau de Mestre (DL 74/2006 de 24 de Março) e os requisitos definidos no DL 43/2007, permite fundamentar e contextualizar a aplicação dos conhecimentos adquiridos, providenciando, assim, uma reflexão sobre as práticas, nos seus processos de iniciação à docência.”
Em face do que precede, mostra-se que a informação prestada e partilhada se mostrava, a este nível, suficiente e adequada para que a aqui Recorrente pudesse fazer as opções que entendesse.
Da Fundamentação jurídica do Acórdão a quo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 205/2009
Referiu a Recorrente a este respeito e designadamente que “(…) ao alicerçar a sua fundamentação jurídica na norma da alínea a) do ponto 1 do art.º 12.º da Lei 105/2009, de 14/09, e não na alínea b) do mesmo ponto 1, que é a aplicável ao caso, o douto acórdão incorreu também em erro de interpretação e aplicação da lei, tendo violado os normativos em questão”.
A este propósito, refere-se na decisão recorrida que “considera a A. que, ao ter sido invocado como principal fundamento conhecido para a atribuição da nota mínima de aproveitamento, o absentismo da ora A., isto é, as faltas dadas a várias aulas dadas pela professora cooperante […] tal constitui violação do estatuto de trabalhador-Estudante, ao abrigo do qual a Autora frequentou o curso de mestrado, estatuto que prevê expressamente que não esteja sujeita a um número mínimo de aulas por disciplina para obter a aprovação e do qual se fala depender a respetiva classificação.”
Mais se afirmou na decisão Recorrida que “(…) estando em causa a unidade curricular, estágio pedagógico, é óbvio que não pode o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio.
“[…] ao ter sido valorada a frequência e a assiduidade da A. na unidade curricular de “estágio”, tal não significa que ocorreu uma situação de conflito/incumprimento com as disposições legais relativas à condição de trabalhadora-estudante, ao contrário do que defendeu a A.[…]”
É verdade que no caso em apreciação o acento tónico do decidido esteve na alínea a) do Artº 12º da Lei 105/2009, pois que se é certo que o trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas, tal só é aplicável “em graus de ensino em que isso seja possível” (Alínea a)), segmento manifestamente aplicável à situação controvertida, mormente quando se fala de estágio profissionalizante.
Em termos simplistas, mal seria que qualquer estudante estivesse dispensado da realização de um estágio obrigatório, pelo facto de ser trabalhador-estudante, ao que acresce a circunstância da Recorrente, não obstante o invocado, ter obtido aproveitamento no Mestrado, ainda que com classificação inferior àquela que almejaria.
Da Deliberação 1536/2005, de 23 de novembro
Refere a Recorrente que “para além do direito a tratamento igual ao da outra aluna, que não teve, a recorrente como trabalhadora estudante com o respetivo estatuto concedido, teria sempre direito a época especial de exame (neste caso, entrega do relatório, que é o momento de avaliação final que permite a avaliação na disciplina) em Setembro, conforme alegou e solicitou a A., e conforme se encontra descrito no artigo 10.º da Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro;
Ao não conceder nem a prorrogação de prazo, nem o direito à época especial de exames a entidade demandada violou o prescrito na citada Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro e no n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004”.
A este respeito, refere-se na decisão recorrida que “(…) estamos em face de um ciclo de estudos que visa a aquisição de competências científicas e pedagógicas necessárias ao exercício da docência, abrangendo as áreas científicas de Artes Visuais e de Ciências da Educação, ciclo esse que … funcionou em horário laboral, o que desde logo deixa antever dificuldades diversas ao nível do acompanhamento das unidades curriculares previstas, em especial, o “estágio pedagógico” (…).
Desde logo, atenta à natureza profissionalizante do Mestrado em presença, com uma componente de estágio final, por natureza não se mostrava exequível a realização de uma qualquer época especial de exame, ao que acresce que não se mostra provado que tal prerrogativa tenha sido adotada face a qualquer outro estudante de mestrado, no âmbito das unidades curriculares Estágio e Relatório.
Se é verdade que confessadamente a Entidade Recorrida reconhece que se verificou uma situação de autorização de prorrogação do prazo de entrega do relatório de uma outra aluna, excecionalmente autorizada, tal, por falta de prova, não significa que se trate de uma situação idêntica à pretendida pela aqui Recorrente, pois que se desconhecem as razões que o determinaram, ao que acresce, em qualquer caso, que tal não configura uma situação de “época especial de exame”.
Da violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e isenção, justiça (artigos 5.º e 6.º do CPA de 91)
Tal como se referiu já, invoca a Recorrente que terá sido objeto de um tratamento de desfavor por comparação com outra aluna do curso, que viu atendido o seu pedido de adiamento do prazo para entrega do relatório e defesa pública do mesmo, o que se consubstanciaria na violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e isenção.
Em qualquer caso, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, aqui aplicado com as devidas adaptações, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação, designadamente dos princípios invocados.
Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, reafirma-se o invocado na decisão recorrida, onde a este propósito se refere que […] “a mera alegação de que ocorreu essa autorização para entrega do relatório em relação a outra colega da A., desacompanhada de qualquer outra prova das exatas circunstâncias em que ocorreu essa autorização, não permitem ao Tribunal concluir, como faz a A., de que houve violação do princípio de igualdade de tratamento” […], uma vez que o que se impõe é que seja tratado de igual modo o que for igual e de forma diversa o que diverso for.”
Refira-se finalmente, e sem prejuízo de tudo quanto precedentemente ficou expendido, que a avaliação das unidades curriculares, designadamente em sede de Estágio Pedagógico, é necessariamente realizada no exercício de um poder discricionário, só suscetível de ser sindicado pelo tribunal, verificando-se um qualquer erro grosseiro, manifesto ou palmar, que se não vislumbra, em face do que sempre estaria o tribunal impedido de atribuir à Recorrente, por sua iniciativa, uma qualquer classificação ao estágio pedagógico realizado, a qual sempre e necessariamente careceria da intervenção da Universidade.
Do Pedido de Indemnização
Peticiona-se a atribuição de uma indemnização, cujo apuramento, quantificação e liquidação se pretende relegar para execução de sentença;
Refere-se a este respeito na decisão Recorrida que “(…) a A. limitou-se a elencar esta factualidade não tendo junto qualquer elemento documental que comprove a sua situação médica bem assim como as suas candidaturas ao concurso de professores e assim como à bolsa de doutoramento, não tendo, por outro lado ficado provado, como vimos, que foi objeto de tratamento desigual quanto ao prazo de entrega do relatório nem tão pouco a pretensa atitude discriminatória por parte da docente cooperante.
Ora, a questão da indemnização dos danos não patrimoniais exige, desde logo, a prova da sua ocorrência bem assim como que a factualidade em causa se projetou negativamente na sua esfera jurídica, o que não tendo sido feito afasta por completo a possibilidade de arbitrar qualquer indemnização a tal título.”
Efetivamente, não ficaram provados quaisquer prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais da Recorrente em resultado dos atos objeto de impugnação, em face do que nada há a liquidar em execução de sentença, até por se não reconhecer o preenchimento dos requisitos e pressupostos determinantes da atribuição de uma qualquer indemnização em termos de responsabilidade civil.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não merece censura a decisão proferida em 1ª Instância.Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Julho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão