I- Consideram-se integrantes do conceito de justa causa de despedimento, três requisitos: - um comportamento culposo do trabalhador (elemento subjectivo);
- impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (elemento objectivo); - e existência de nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade de manutenção do vínculo contratual.
II- O comportamento do comandante duma aeronave comercial que, nas horas que precederam o início do exercício das suas obrigações profissionais, revele, seguramente um menosprezo pelos exigíveis cuidados para quem vai assumir o comando e direcção duma aeronave, sendo certo que ele estaria sob o efeito do álcool quando iniciou as suas funções profissionais, origina a perda de confiança que não se compagina com sanções paleativas.
III- Para isso concorre também a repercussão e publicidade atingida pelo comportamento desse comandante durante as referidas horas, particularmente num hotel em que os hóspedes, por via de regra, usam como meio de transporte o avião, e, para quem, consequentemente, a conduta dele tinha reflexos necessariamente negativos sobre o transporte aéreo.
IV- Tal comportamento constitui, pois, justa causa de despedimento.