Se o receio de fuga persiste, ainda que atenuado, e é manifesto o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ( aferido pela natureza e circunstâncias em que terá sido praticado o imputado crime de sequestro - levado a cabo no contexto de uma actuação visando a cobrança coerciva de um crédito de terceiro sobre o ofendido, com uso de uma espingarda de caça semi- -automática que os arguidos apontaram a agentes da Guarda Nacional Republicana ), deve manter-se a prisão preventiva dos arguidos, uma vez que também se verificam os requisitos exigidos pelos artigos 193, nº 2 e 202, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal.