Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, Procuradora – Adjunta em funções na comarca de ………, veio requerer a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que lhe atribuiu a classificação de medíocre a instauração de inquérito por inaptidão.
Em síntese alega que instaurou a competente acção administrativa especial com vista à anulação da mesma deliberação, a qual corre termos na 1ª Secção, com o n.º 1392/13, 1ª Secção. Em seu entender a referida deliberação é ilegal, além do mais, por violação dos 7º, n.º 1 do Regulamento das Inspecções do Ministério Público, dado a inspecção ter abrangido um período temporal superior ao permitido.
Mais alega que a manutenção da eficácia do acto administrativo é extremamente prejudicial para a requerente e para o interesse público. Com efeito, atento o movimento extraordinário de magistrados de 2014 a sua colocação no DIAP de ……… poderá ser irremediavelmente posta em causa, com a manutenção da classificação, pois poderá ver outros magistrados, com a mesma antiguidade e sem terem sido inspeccionados, ocuparem esse lugar com carácter de permanência.
Acresce, que no inquérito que lhe foi instaurado (processo 23/2013-RMP-1) por acórdão do CSMP concluiu não ser possível formular um juízo de inaptidão e ordenou o arquivamento do inquérito.
Termina pedindo seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação em causa.
Respondeu o CSMP considerando que o acto, objecto do pedido de suspensão não enferma dos vícios que lhe são imputados – não se verificando o “fumus boni juris”.
Considera ainda que não existe uma situação de facto consumado, nem prejuízos de difícil reparação, na medida que “(…) a requerente invoca que vai ser movimentada no abrangente movimento de magistrados do Ministério Público, por via da implementação da nova organização judiciária criada pela Lei de Organização do sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pelo Dec. Lei 49/2014, de 27 de Março, prevista para 1 de Setembro do corrente anos, e que esse movimento obedece, entre outros, a critério de classificação. Porém, desde logo, este interesse da requerente de não ir a concurso para a sua transferência com a classificação de medíocre nem sequer é o interesse que directamente a requerente visa assegurar na acção principal, tratando-se de um interesse meramente reflexo do seu interesse principal de ter uma classificação positiva.”
Sem vistos dada a sua natureza urgente vem o processo à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para o julgamento dos presentes autos são os seguintes:
a) A autora é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora Adjunta;
b) Prestou serviço nessa qualidade na comarca de ………, o qual foi objecto de inspecção, determinada pelo CSMP, abrangendo o período entre 5 de Setembro de 2008 e 30 de Novembro de 2011;
c) Finda a inspecção foi elaborado relatório, datado de 30 de Janeiro de 2012, no qual foi proposta a classificação de medíocre e nova avaliação dentro de dois anos;
d) A autora respondeu e por despacho de 9 de Março de 2012 o Senhor Inspector manteve a avaliação negativa.
e) Seguidamente foi a autora notificada (notificação datada de 16 de Novembro de 2012) do seguinte despacho do CSMP: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113º,n.º 3 da Lei 60/98, de 27 de Agosto e art. 17º do RIMP (Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro – DR II Série, n.º 49 II Série), junto remeto cópia do relatório complementar de inspecção aos serviços prestados por V. Exa. como Procuradora Adjunta na Comarca de ………. Esta inspecção complementar à comarca de ……… foi determinada oportunamente pelo Conselho Superior do Ministério Público. Atendendo àqueles dispositivos, poderá V. Exa. em 15 dias úteis e se o desejar, usar do seu direito de resposta. Juntar elementos e requerer as diligências que considerar convenientes.”
f) A 2ª Secção para apreciação do Mérito Profissional do CSMP em 15 de Abril de 2013, proferiu acórdão atribuindo à autora a classificação de medíocre – estes factos foram dados como provados na acção administrativa especial n.º 1392/13, 1ª Secção.
g) Na acção administrativa especial n.º 1392/13, 1ª Secção foi proferido acórdão, ainda não transitado em julgado, anulando a deliberação, objecto da presente providência cautelar.
h) A requerente encontra-se actualmente a desempenhar funções na Comarca de ……… (alegado pela autora e não posto em causa pelo CSMP)
i) Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2014 o CSMP deliberou “… não ser possível formular um juízo de inaptidão da Senhora Procuradora – Adjunta aqui visada para o exercício de funções, pelo que se determina o arquivamento do presente inquérito.” – cfr. documento junto a esta providência.
2.2. Matéria de Direito
Pretende a requerente a suspensão de eficácia da deliberação que lhe atribuiu a classificação de medíocre, alegando que a deliberação é inválida e que a manutenção da execução do acto a prejudicará no movimento anual de magistrados de 2014.
Vejamos.
Apesar de já ter sido anulado o acto, objecto do pedido de suspensão, dado que o acórdão anulatório proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, ainda não transitou em julgado, não pode dizer-se, para já, que a pretensão da autora é manifestamente procedente. Não estamos, assim, perante um caso subsumível no art. 120º, 1, a) do CPTA.
Para que a providência cautelar de suspensão de eficácia seja decretada é necessário que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão já formulada na acção administrativa especial visando a anulação da deliberação. (art. 120º, 1, b) do CPTA). Sendo ainda necessária a verificação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º, 1, b) do CPTA).
O primeiro requisito (fumus boni juris) verifica-se de modo evidente. Com efeito, a existência, neste momento, de um acórdão do STA anulando o acto – ainda que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado - é suficiente para se considerar verificado o “fumus boni juris”, na modalidade acima referida, ou seja, é patente que a pretensão da autora não é manifestamente infundada.
Todavia, relativamente ao requisito “periculum in mora” tem razão o CSMP, como vamos ver.
Diz a requerente que a subsistência da classificação a pode prejudicar no movimento anual, podendo inclusivamente vir a perder o lugar que ocupa actualmente para um magistrado que nunca tenha sido classificado. Contudo, o alegado prejuízo não se reconduz a uma situação de facto consumado, nem é de difícil reparação, na medida em que o CSMP, caso venha a transitar em julgado a decisão anulatória da deliberação objecto do pedido de suspensão de eficácia, será obrigado a reconstituir a situação jurídica de acordo com a legalidade, tendo por referência a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (art. 173º, 1 do CPTA). A classificação de medíocre será, assim e se for caso disso, suprimida da ordem jurídica com todas as legais consequências. Daí que, se a requerente tiver razão, verá reconstituída a legalidade e corrigido o movimento, na medida em que tenha sido prejudicada como consequência da classificação ora em causa.
De sublinhar ainda que a requerente não alega outro tipo de prejuízos emergentes da continuação da execução do acto (proferido em 15 de Abril de 2013) quer no âmbito da sua vida pessoal, quer no âmbito do seu estatuto funcional.
Finalmente, uma das consequências mais gravosas da atribuição da classificação de medíocre é a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito “por inaptidão para esse exercício” – cfr. art. 110º, 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto). Todavia, no presente caso, a requerente não foi suspensa do exercício das suas funções e, apesar de ter sido instaurado inquérito, o mesmo veio a ser arquivado sem ser possível a formulação de um juízo de inaptidão (cfr. deliberação do CSMP referida na al. i) da matéria de facto). Portanto, neste momento, nem este efeito se verifica.
Podemos, pois concluir, no presente caso, que não se verifica o apontado requisito – periculum in mora – pois a continuação da execução do acto traduzida na subsistência da classificação de medíocre, não é geradora de uma situação de facto consumado, nem causadora de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a providência cautelar requerida por A………….
Custas pela requerente.
Lisboa, 9 de Julho de 2014. – António Bento São Pedro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.