Acordam na 1. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… que anulou o seu despacho, de 25-5-2001, que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de multa, no valor total de cinquenta mil escudos.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
- 1.Ao contrário do entendido no douto acórdão sob recurso, os actos dados como provados constituem violação dos deveres gerais de zelo e correcção previstos nas alíneas b) e f) do n.º 4 e nºs 6 e 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar.
- 2.Ao entender o contrário de quanto antecede, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos referidos nºs 6 e 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pelo que se espera que esse Supremo Tribunal conceda provimento ao presente recurso.
Contra-alegou o recorrido, concluindo do seguinte modo:
a. Por referência à “conversa informal” mantida com o jornalista de “…” e à notícia publicada por este jornal, nenhuma responsabilidade disciplinar é possível assacar ao Recorrido, nem nenhuma lhe foi assacada pela Senhora Instrutora ou pela Autoridade Recorrente.
Todavia,
- b.Foi em razão daqueles dois factos que o Senhor Cônsul-Geral de Portugal em Salvador-Bahia chamou, ao seu gabinete, o Recorrido.
- c.Não para lhe solicitar explicações sobre o sucedido, mas para o repreender verbalmente, em tom enérgico e exaltado e sem lhe permitir qualquer tipo de reacção ou defesa, por via do corte imediato da palavra.
- d.Legitimamente indignado com tal tratamento, o Vice-Cônsul, igualmente em tom de voz alto e irritado, protestou que o Chefe do Posto não o deixava falar e, depois de exclamar que “já não vivemos em ditadura”, abandonou o gabinete do seu superior hierárquico e, dirigindo-se aos seus colegas que se encontravam na sala de atendimento ao público, disse-lhes que “enquanto o Senhor Cônsul-Geral estivesse em serviço, não lhe passassem mais quaisquer tipos de pedidos de informações, de jornalistas ou outras pessoas”.
Ora,
- e.Nada havia a repreender ao Recorrido que, não tendo protagonizado qualquer conduta infractória, nada havia feito de disciplinarmente censurável.
- f.Muito menos por via de uma de uma repreensão verbal, sem qualquer suporte legal (ED, 110, 1) e, ainda para mais, proferida em voz alta, enérgica e exaltada, sem curar de saber o realmente sucedido e sem permitir, sequer, qualquer tipo de explicação sobre o assunto.
- g.O dever de correcção é recíproco e, por isso, funciona nos dois sentidos da cadeia hierárquica.
- h.A exigência de respeito ínsita naquele dever não significa, de modo algum, subserviência, cega e incondicionada, perante os superiores hierárquicos.
- i.Nem supressão do direito de defesa.
- j.Nem, muito menos, do direito de falar.
- l.Não passa, em suma, por ter de acatar, em humilhante silêncio, reprimendas verbais abusivas, prepotentes e autoritárias, quando nenhum ilícito disciplinar foi cometido.
- m.É que o Recorrido é, antes do mais, uma pessoa, com a dignidade que lhe é inerente, valor estruturante do Estado de Direito Democrático que a República Portuguesa proclama ser (CRP, l e 2°).
- n.Em face do exposto e atentas as circunstâncias concretas que determinaram a conduta do Vice-Cônsul, não resultaram violados os deveres gerais de zelo e de correcção (ED, 3°, 6 e 10).
- o.Seja por referência ao Chefe do Posto, seja por referência aos utentes alegadamente presentes na sala de atendimento ao público do CGPSB, de resto não identificados e, em todo o caso, sem qualquer evidência probatória de que presenciaram e se aperceberam do incidente ocorrido e de que este causou qualquer dano à imagem do Posto Consular.
- p.Bem andou, pois, o TCA, ao anular o acto punitivo aplicado ao Recorrido, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu o parecer de fls. 165 a 167, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em que conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A - Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 05 de Fevereiro de 2001, na sequência de participação formulada pelo Sr. Cônsul-Geral de Portugal em Salvador-Bahia, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, com a categoria de Vice-Cônsul a exercer funções no Consulado-geral de Portugal em Salvador-Bahia (CGPSB), no Brasil (fls.27).
B - Nomeado Instrutor, foi autuado o processo disciplinar, e concluída a fase instrutória, foi deduzida a seguinte:
NOTA DE CULPA
Por despacho de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, de cinco de Fevereiro de dois mil, e nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 50.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (doravante designado apenas por E.D.), foi instaurado processo disciplinar contra A…, Vice-Cônsul do Consulado-Geral de Portugal em Salvador.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 57°, n.º 2 e 59.º, n.º 4 do E.D., deduzem-se contra o referido arguido os seguintes
ARTIGOS DE ACUSAÇÃO
1 - O arguido pertence ao quadro de pessoal do Consulado-Geral de Portugal em Salvador, desde 01 de Junho de 1977 (cfr. fls. 28).
2 - Por decreto de 07 de Fevereiro de 1983, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República n. ° 47, II Série, de 26.02.1983, foi nomeado para o cargo de Vice-Cônsul do Consulado de Portugal em Salvador, com efeitos a partir de 01 de Março de 1982 (cfr. fls. 29).
3 - Mantém-se até à data na categoria supra.
4 - No dia 24 de Novembro de 2000, compareceu no Consulado-Geral de Portugal em Salvador, no horário de expediente, um jornalista solicitando uma entrevista com o Senhor Cônsul-Geral.
5 - O referido jornalista trabalha no jornal brasileiro “…”.
6 - O referido órgão de comunicação social é um jornal diário da região.
7 - O Senhor Cônsul-Geral, estando no exercício das suas funções, encontrava-se nesse dia em serviço externo.
8 - Dado esse facto, o jornalista foi encaminhado para o gabinete de trabalho do arguido.
9 - O Vice-Cônsul manteve uma conversa informal com o referido jornalista tendo-lhe disponibilizado determinadas informações sobre a comunidade portuguesa e sobre investimentos portugueses, tendo-o ainda informado ser o actual chefe do posto o Dr. ….
10 - Após ter conversado com o arguido, o jornalista aguardou mais um tempo, na sala de atendimento ao público, pela chegada do Cônsul-Geral.
11 - Dado o Cônsul-Geral continuar em serviço externo, o jornalista, alegando falta de tempo, acabou por se retirar sem se encontrar com aquele.
12 - No dia 25 de Novembro de 2000, no referido órgão de comunicação social, e sob o titulo de “Portugueses são poucos na Bahia”, foi publicada uma notícia referente à comunidade portuguesa nos Estados da Bahia e de Sergipe (cfr., fls. 8).
13 - O referido artigo atribuía ainda determinadas declarações ao Cônsul-Geral e ao Vice-Cônsul (vd. id.)
14 - O Cônsul-Geral só veio a tomar conhecimento da publicação do artigo posteriormente e por via de terceiros.
15 - Deu-se esse conhecimento, na semana de 26 a 30 de Novembro de 2000.
16 - Imediatamente após esse conhecimento, o Cônsul-Geral convocou o Vice-Cônsul ao seu gabinete, solicitando explicações sobre o ocorrido.
17 - O Cônsul-Geral advertiu o Vice-Cônsul do facto de este não poder manter conversações com jornalistas encontrando-se o chefe do posto no exercício das suas funções, pois que essa competência está legalmente atribuída a quem detenha a titularidade do posto.
18 - A partir de determinado momento, a conversa entre os dois membros da missão Consular, começou a desenrolar-se em tom de voz mais alto.
19 - Face à advertência a que foi sujeito, o arguido, utilizando de maus modos, pois que dirigindo-se ao Cônsul-Geral num tom de voz alto e irritado, ripostou afirmando que o Cônsul-Geral “não o deixava falar” e que “já não vivemos cm ditadura”.
20 - Saindo do gabinete do Cônsul-Geral. o arguido dirigiu-se aos restantes membros da missão consular que se encontravam na sala de atendimento ao público e, novamente num tom de voz alto e irritado, disse-lhes que “enquanto o Sr. Cônsul-Geral estivesse em serviço, não lhe passassem mais quaisquer tipos de pedidos de informações, de jornalistas ou outras pessoas”.
21 - Tendo estas afirmações sido proferidas na sala de atendimento ao público, foram-no também na presença de duas a três pessoas estranhas à missão, que estavam a ser ou que aguardavam ser atendidas.
22 - Os factos descritos constituem infracção disciplinar por violação dos deveres de zelo, lealdade, sigilo e correcção, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) e g) do n.º 4 do artigo 3.º do E. D..
23 - O certificado do registo disciplinar do arguido encontra-se a fls. 22, em cumprimento do disposto no artigo 55.º, n. ° 1 in fine.
24 - A favor do arguido milita a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29.º do E.D.
25 – É responsável disciplinarmente, em acumulação, pela violação dos deveres de zelo, lealdade, sigilo e correcção, nos termos previstos nas alíneas b), d), e) e g) do n.º 4 do artigo 3 do E.D., passíveis de punição disciplinar com a pena de multa, nos termos do artigo 11°. N.º 1, alínea b), do artigo 12.º n.º 2 e do artigo 23 n.º 2, alíneas b), d) e e), conjugados com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 28.º do referido Estatuto. (...)” (fls. 42/48).
C - Respondeu o arguido pela forma que consta do documento de fls.49/67 dos autos, requerendo a inquirição de testemunhas e a junção de documentos.
D - Foi elaborado relatório final a que se refere o artigo 65.º, n.º1 do E.D. conforme documento junto a fls.68/79 dos autos, do P.D., e do qual se extrai o seguinte:
“(…)
V. DAS ACUSAÇÕES FORMULADAS E DA DEFESA
Foi o arguido acusado de violação dos deveres gerais de zelo, lealdade, sigilo e correcção, previstos, respectivamente, nas alíneas b) d), e) e g) do n.º 4 do artigo 3.º do E.D.
Vejamos as razões de facto e de direito que levaram a esta acusação:
1. Por receber no seu gabinete de trabalho, no dia 24 de Novembro de 2000, o jornalista que se havia deslocado ao CGPS para efeitos de entrevistar o Cônsul-Geral e ao manter com este uma conversa, mesmo que informal, sobre questões relacionadas com o Consulado-Geral, o Vice-Cônsul foi acusado de violação dos deveres de zelo, obediência e sigilo, pois que todo o funcionário deve pautar a sua actuação pelo estrito cumprimento (e com o devido conhecimento) das normas regulamentares do serviço e instruções dos seus superiores hierárquicos, de molde a que o objectivo fundamental de prossecução do interesse publico seja alcançado.
Ao conversar com um jornalista que se deslocou ao Consulado-Geral com o intuito expresso de efectuar uma entrevista - intuito esse do conhecimento do Vice-Cônsul, como provado em diversas diligências efectuadas pela instrutora juntas ao processo, expresso no artigo 4f da nota de culpa e aceite como exacto pela Defesa, no seu artigo 8.0 - e encontrando-se o chefe da missão no exercício efectivo das suas funções, nas quais se compreende, nomeadamente, a prestação de declarações a órgãos de comunicação social, o arguido não agiu de acordo com as normas pelas quais se deve pautar a actuação de um funcionário ao serviço do Estado português.
2. Quando chamado ao gabinete do Cônsul-Geral para esclarecer os factos ocorridos no dia 23 de Novembro de 2000, nas instalações do CGPS e também qual a razão de ser de certos elementos constantes do artigo publicado nomeadamente, o facto de nesse artigo se atribuírem tanto ao Cônsul-Geral como ao Vice-Cônsul determinadas declarações, o arguido em vez de conversar com o seu superior hierárquico num tom de voz normal e correcto, dirigiu-se-lhe em tom de voz alto e irritado.
Quando alguém se dirige a outras em tom de voz alto e irritado, sem margem para dúvida e resultante até do bom senso comum, essa forma de expressão verbal traduz-se na utilização de maus modos e falta de correcção para com os outros.
Inquirido pela instrutora, o arguido afirmou ter-se sentido ofendido com a atitude do Cônsul-Geral, dirigindo-se-lhe num tom de voz alterada e afirmando que “não estamos em ditadura” (cfr. a fls. 33).
A testemunha … afirmou à instrutora ter-se apercebido que algo de anormal se passava no gabinete do chefe da missão, e que o Vice-Cônsul falou num tom de voz alto e irritado e disse “não estamos em ditadura” (cfr, a fls. 37 e 135).
De todos os factos expostos e tendo presente o disposto no E. D. quanto ao dever geral de correcção, não pode a atitude do arguido para com o seu superior hierárquico deixar de configurar uma clara violação deste dever.
3. Foi também o arguido acusado de violação do dever de correcção, pelo facto de, e após sair do gabinete, se ter dirigido aos seus colegas de trabalho que se encontravam na sala de atendimento ao público, local onde se encontravam presentes alguns utentes, utilizando novamente de um tom de voz alto e irritado.
Ora, o dever de correcção para com os utentes públicos não se traduz apenas na obrigação de os tratar de forma correcta e com todo o respeito quando, estão a ser atendidos, mas também quando se encontram num serviço público a aguardar a sua vez de serem atendidos.
Esta falta de correcção presenciada por utentes do CGPS foi admitida pelo arguido, o qual admitiu também ser a sua atitude possível de criar uma má imagem da missão portuguesa junto da comunidade local (mesmo que essa não tivesse sido a sua intenção e mesmo sendo sua ideia não ter o incidente causado danos à imagem do Consulado) (cfr. a fls. 33).
O atendimento ao público, sendo uma das área específicas de actuação da Administração Pública, implica que os funcionários saibam que a sua actuação deve ser sempre pautada por normas de conduta especiais, pois que o atendimento ao público implica uma actuação especialmente correcta e delicada.
Tanto a Sr.ª … como o Sr. … declararam encontrarem-se pessoas estranhas à missão na sala de atendimento ao público no momento em que o Vice-cônsul saindo do gabinete do Cônsul-Geral se lhes dirigiu (cfr. a lis. 36 e 40).
Nestes termos, não pode o arguido deixar de ser disciplinarmente penalizado por não ter tido um comportamento correcto e de acordo com as normas regulamentares de atendimento ao público, em frente de utentes públicos.
Deve-se, quanto a esta questão, refutar desde já o arguido no artigo 58 da Defesa, pois que para a Administração Pública, e pelo menos no presente processo, não interessa saber quem eram esses utentes, mas sim que eles se encontravam presentes facto este devidamente comprovado.
VI. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO
Com referência ao presente processo disciplinar enunciam-se as seguintes considerações:
• O processo disciplinar foi regularmente instruído.
Não existem nulidades insupríveis.
• Com referência ao arguido nos artigos 71 a 73 da Defesa, refira-se o seguinte:
Das conversações mantidas com o Cônsul-Geral, elaborou a instrutora um Relato de Conversa (a fls. 30 a 31), pois que não considerou da necessidade de formalizar os elementos disponibilizados pelo Cônsul-Geral, por via de elaboração de auto de inquirição, dado o chefe da missão não ter acrescentado nenhum facto novo aos já relatados na participação que remeteu ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante, MNE) e que possa ser considerado como nova acusação. Antes pelo contrário, se facto novo houve, foi abonatório, pois que o Cônsul-Geral afirmou à instrutora considerar ser o arguido, por regra, um bom funcionário, que não é desrespeitoso (cfr. fls. 30 e 31). Assim, e tendo presente o princípio da maleabilidade processual regulado no artigo 36°. n.º 1 do E.D:. e nos termos do qual o “processo disciplinar é um processo sumário, rápido, secreto e contraditório” no qual “se admitem todos os actos necessários à descoberta da verdade e são banidos os actos inúteis e dilatórios” e que “não obedece à rigidez formal ainda subsiste em alguns dos meios probatórios do processo comum” (in Vítor Faveiros, A Infracção Disciplinar, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal) e não tendo das declarações do Cônsul-Geral surgido qualquer violação dos direitos do arguido , pois que e como ensina o Professor Marcello Caetano no processo disciplinar “um ponto apenas considerado essencial: a facultação da defesa ampla do arguido (in, Do Poder Disciplinar), não procede o arguido nos artigos 71 a 73 da Defesa.
No tocante à irregularidade exposta nos pontos 58 e 59 da Defesa, já a instrutora se referiu neste Relatório em sede própria.
No que se refere à inquirição do jornalista, autor do artigo publicado no jornal brasileiro “…”, no dia 25 de Novembro de 2000 e intitulado Portugueses são poucos na Bahia’, não procedeu a instrutora à sua inquirição pois que devendo a sua actuação pautar-se pela utilidade dos actos, considerou não só dever interferir com a liberdade de imprensa por que se rege a actividade jornalística, como pelo facto de para o MNE ser importante, sim, o facto de o arguido ter recebido e conversado com um jornalista que pretendia obter uma entrevista, facto este que o arguido admitiu.
Pelo que se depreende do processo, tanto não era intenção do jornalista de prestar qualquer tipo de declarações sobre o que de facto ocorrera no CGPS no dia 23 de Novembro de 2000, que ao ser solicitada a sua comparência naquele lugar para efeitos de prestar declarações, solicitação essa feita a requerimento do advogado de defesa do arguido (cfr. fls. 71), que o jornalista não só não compareceu no CGPS como não apresentou qualquer justificativo para a sua falta (cfr. fls. 129).
Não procede, assim, a invocação de nulidade insuprível invocada.
A favor do arguido milita a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29.º do E.D.
A favor do arguido milita igualmente a circunstância prevista no artigo 28° do E.D. quanto à personalidade do funcionário. Da análise do processo individual do funcionário, dos documentos juntos aos Autos a fls. 64 a 69 e tendo presentes os testemunhos prestados por três das testemunhas indicadas pela Defesa (a fls. 99 a 101), resulta considerar-se ter o arguido sido, ao longo da sua carreira um bom funcionário (facto, aliás, confirmado pelo actual Cônsul-Geral em Salvador - vd. fls. 31).