I- Se a lei dipõe que no final dum estágio o estagiário é provido se tiver aptidão para o cargo, o desacerto do juízo, feito em acto administrativo, de que não tem essa aptidão, tem de ser demonstrado pelo interessado, dada a presunção da legalidade do acto em que é feito.
II- Os estagiários do Instituto de Reinserção Social (arts.
73 e 74 do DL 204/83, de 20/5), não pertencem ao quadro desse estabelecimento, não estando sujeitos à classificação de serviço disciplinada pelo Decr. Reg.
44- B/83, de 1 de Junho.