Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora Massa Insolvente de X..., Lda, representada pelo Administrador de Insolvência, veio, por apenso ao processo de insolvência, nos termos do disposto no art.º 120º do CIRE intentar acção de resolução em benefício da massa insolvente contra J... e M..., pedindo que se declare resolvido em benefício da massa insolvente o negócio que identifica na petição inicial.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese:
- -No dia 06 de Abril de 2011 os legais representantes da Insolvente confessaram-se devedores aos Réus da quantia de € 40.000,00, decorrente de dívida da sociedade por eles representada e em garantia dessa dívida constituíram hipoteca sobre o prédio urbano identificado no artigo 21º da petição inicial.
- -Em 21.11.2011, a Insolvente deu a J... o referido prédio para pagamento da dívida de € 40.000,00.
- -O título de dação em cumprimento representa a antecipação, em cerca de 5 meses da data da liquidação da dívida em causa, uma vez que a Insolvente só se encontrava obrigada a proceder ao pagamento em Abril de 2012.
- -Ora, apenas um mês antes de se apresentar à insolvência e num momento em que era já evidente a inevitabilidade de tal apresentação, a Insolvente resolveu beneficiar, em exclusivo, um dos que se apresentariam como seus credores, encontrando-se assim preenchida a alínea f) do artigo 221º do CIRE.
- -Paralelamente, o prédio em causa encontra-se administrativamente avaliado em € 42.007,93, podendo assim alcançar um valor de mercado próximo dos 100.000,00€, sendo também notória a disparidade entre o montante dos créditos reclamados e o valor do património apurado.
- -A quantia de € 40.000,00 nunca foi entregue à Insolvente bem sabendo os Réus que aquela já se debatia com dificuldades do ponto de vista económico-financeiro.
- -O primeiro Réu era amigo de longa data dos sócios gerentes da Insolvente pelo que pelo menos desde 2009 que conhecia a situação de debilidade económica com que se deparava a insolvente.
- -À data do negócio o primeiro Réu agiu de má-fé.
Regularmente citados, os então Réus contestaram, alegando em síntese:
- -O prazo de pagamento da quantia constante do título de hipoteca era “até um ano” a contar dessa data e não de um ano, pelo que não houve qualquer antecipação de pagamento.
- -O título de hipoteca foi emitido porque os Réus entregaram à Insolvente a quantia de € 30.000,00 (através de cheque) e € 10.000,00 (por transferência bancária).
- -Porque a Insolvente se encontrava em dificuldades financeiras, os seus sócios gerentes recorreram a empréstimos, numa tentativa de acautelar o futuro e a sustentabilidade da empresa.
- -Os Réus concederam o empréstimo na tentativa de apoiar a tesouraria do mutuário sendo que o valor mutuado corresponde ao valor patrimonial do bem.
Concluem pela improcedência da acção.
No despacho saneador a Autora foi julgada parte ilegítima relativamente aos pedidos subsidiários formulados.
Já após o início do julgamento chegou aos autos o conhecimento do óbito do Réu J..., vindo a ser proferida sentença, no incidente deduzido para o efeito, em 12.1.2015, que julgou habilitados herdeiros daquele M..., J... e M...
Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo a presente acção integralmente procedente e, em consequência, declaro resolvidos em benefício da massa os negócios identificados nos pontos E) e F) e, consequentemente, deverão os réus entregar à autora o imóvel identificado em E) e esta última entregar-lhes a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros).
Determino ainda o cancelamento dos registos que incidam sobre o imóvel em causa e consequentes dos referidos negócios.
Inconformados com a decisão interpuseram recurso a Autora e os 2º e 3º Réus, formulando as seguintes conclusões, respectivamente:
Recurso da Autora
Recurso dos Réus:
A Autora apresentou resposta, defendendo a extemporaneidade do recurso; de que ao mesmo, caso seja admitido, só pode ser fixado efeito meramente devolutivo; o incumprimento do ónus imposto pelo art.º 640º do C. P. Civil, pugnando a final pela confirmação da decisão recorrida.
Foi proferido despacho que não admitiu o recurso interposto pelos Réus, tendo o mesmo sido admitido na sequência da decisão de reclamação proferida neste tribunal, decisão essa que também lhe fixou o efeito meramente devolutivo, restando assim prejudicadas as questões referentes a esta matéria colocadas pela Autora na sua resposta àquele recurso.
- 1.Do objecto do recurso
- 1.1.Da impugnação da matéria de facto
A Autora na sua resposta também defende a rejeição do recurso dos Réus na parte respeitante à decisão da matéria de facto, alegando que os recorrentes não deram cumprimento ao ónus constante do art.º 640º do C. P. Civil, pois não indicam com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, indicando somente o início e o termo do depoimento que convocam para o efeito, exigência que não é excluída pela transcrição de excertos do depoimento.
Vejamos:
Os Réus recorrentes pretendem que após reapreciação do depoimento prestado pela testemunha F... sejam julgados não provados os factos que foram julgados provados sob as alíneas I) e J), procedendo a excertos desse depoimento que não localizam no depoimento em causa, limitando-se a indicar a hora do início e fim da totalidade do mesmo.
Dispõe o art.º 640º do Novo C. P. Civil:
1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.
Da leitura das alegações do recurso interposto resulta manifesta a discordância dos Réus quanto a pontos concretos da matéria de facto julgada provada, pontos esses que identificam, dando, desse modo, satisfação à exigência contida no nº 1, a) do artigo acima transcrito.
No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – al. b) do nº 1 – os Recorrentes no corpo da suas alegações invocam o depoimentos da testemunha F..., transcrevendo excertos do depoimento, mencionando somente a duração total da totalidade do mesmo, ou seja, limitando-se a assinalar o seu início e fim, sem menção da localização dos trechos que em seu entender apresentam relevância para o efeito pretendido
Os Recorrentes ao invocarem, do modo como o fazem, o depoimento que, na sua perspectiva, têm virtualidade para modificar a decisão da matéria de facto, não deram satisfação à exigência contida naquela alínea b).
Limitaram-se a indicar as horas de início e fim do depoimento da testemunha que identifica, sem menção da localização na gravação dos trechos que em seu entender apresentam relevância para o efeito pretendido.
A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso – art.º 640º, n.º 2, a), do Novo C. Processo Civil.
A transcrição das passagens dos depoimentos que o recorrente considere relevantes para a modificação pretendida, resultando da lei como uma faculdade que lhe é concedida, não configura uma alternativa à obrigatoriedade de indicação exacta das passagens da gravação.
Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640º do Novo C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
No caso em apreço as Recorrentes limitaram-se, no que concerne aos factos acima identificados, a requerer a análise de um depoimento, cujo autor identificam, sem cumprirem o ónus de especificação imposto pelo nº 2, a) do art.º 640º do Novo C. P. Civil, ou seja, não indicando as passagens exactas da gravação em que fundam a sua impugnação, sendo certo que tendo a mesma sido efectuada digitalmente, no sistema H@bilus Media Studio, conforme da acta consta, tal era possível.
Assim, considerando que as alegações dos Réus Recorrentes não dão satisfação às mencionadas exigências legais, nos termos expostos rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada.
1.2. Das questões a decidir
Encontrando-se o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, cumpre conhecer das seguintes questões:
- -A sentença é nula por ambiguidade e obscuridade?
- -A Autora não tem o direito de resolver os negócios jurídicos impugnados?
- -A sentença não pode determinar a restituição aos Réus da quantia de € 40.000,00?
2. Os factos
Os factos provados são os seguintes:
- 3.O direito aplicável
- 3.1.Do recurso interposto pelos Réus
- 3.1.1.Da nulidade da sentença
Os Recorrentes invocaram que a sentença é nula por “subsistir alguma ambiguidade e obscuridade”.
Na verdade, nos termos do art.º 615º, nº 1, c), do C. P. Civil, uma sentença é nula quando em razão de alguma ambiguidade ou obscuridade a mesma seja ininteligível.
Contudo, os Recorrentes não só não alegam que a sentença recorrida resulte ininteligível em resultado das invocadas ambiguidade e obscuridade, como não indicam onde concretamente residem tais vícios.
Não se encontrando minimamente fundamentado este argumento, deve o mesmo ser rejeitado.