I- Com o Código das Sociedades Comerciais a assinatura com a firma desapareceu como forma de validamente vincular a sociedade.
II- Para a vinculação da sociedade é, agora, indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente.
III- O endosso aposto numa letra não se limita a transmitir um direito de crédito, mas também constitui o endossante na obrigação de garantir o pagamento da letra.
IV- O vício de falta de forma inquina totalmente o negócio do endosso, isto é, produz a sua nulidade absoluta.
V- E a nulidade absoluta do endosso acarreta para o endossado a situação de não poder ser considerado portador legítimo da letra de câmbio.