Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In hoc casu», as partes litigaram num tribunal arbitral que, relativamente ao peticionado pelo autor município, condenou a ré A…………… no seguinte: a reconhecer a obrigatoriedade do licenciamento municipal de obras por ela realizadas; «a solicitar o competente alvará de construção»; e a pagar à CM Maia as taxas devidas por esse licenciamento.
Interposto recurso pela A……….., o TCA manteve o acórdão arbitral no tocante ao reconhecimento de que tais construções estão legalmente sujeitas a licença municipal; mas revogou-o na parte em que condenara a A……….. a solicitar o respectivo alvará e a pagar as taxas devidas pelo licenciamento das obras.
Na sua revista, o município preconiza o restabelecimento dessas duas condenações, impostas pelo tribunal arbitral.
Ora, as correspondentes pronúncias absolutórias do TCA Norte estariam indubitavelmente certas se o município litigasse contra um simples particular. Mas, litigando ele contra a A……….., que congrega e prossegue interesses públicos, a solução revogatória do aresto suscita hesitações – tanto em si mesma, como nos seus efeitos práticos.
Donde se segue a necessidade de recebimento da revista, para que o Supremo promova uma reanálise segura do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.