I- Tendo a audiência de julgamento, realizada em 19 de Dezembro de 1994, com inquirição de 9 testemunhas do autor, sido interrompida para continuar em 6 de Fevereiro de 1995, e nessa data, por alegada impossibilidade do tribunal, sido transferida para 8 de Maio de 1995, data em que se completou, a eventual nulidade, por violação do n. 2, do artigo 656, do CPC, ficou sanada, nos termos do artigo 205, do mesmo Código, visto que se trata de nulidade secundária e que a reacção contra ela só foi exercida na apelação da sentença final.
II- O STJ não tem poderes para, em via de recurso, alterar a matéria de facto fixada, salvo a hipótese da parte final do n. 2, do artigo 722, do CPC.