Não se conformando com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, negando provimento ao recurso e confirmou a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, interpôs a Fazenda Pública recurso para o Pleno daquela Secção invocando oposição com o acórdão proferido no recurso nº 2078/03 de 4 de Fevereiro de 2004, tendo o relator da Secção admitido o recurso e julgado verificada a invocada oposição.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- a)Os créditos reclamados nos autos pela Fazenda Pública beneficiam de privilégio creditório geral.
- b)O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros.
- c)O privilégio creditório geral é uma mera preferência de pagamento.
- d)A circunstância de ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.
- e)A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por haver oposição e dever aderir-se à doutrina do acórdão fundamento e que está em conformidade com a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, não havendo motivos suficientemente ponderosos para a postergar.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram fixados os seguintes factos com relevo para a decisão:
- a)Foi penhorada, em 29-2-2000, a fracção E, referente ao ... Piso... do prédio sito na rua ..., nº..., Miraflores, Algés;
- b)Foi reclamado um crédito de 8.660,52 € pela Fazenda Pública relativo a IRS do ano de 1999 e juros de mora.
Ocorre efectivamente oposição de acórdãos porquanto, no domínio da mesma legislação e perante situações de facto idênticas, os mencionados acórdãos decidiram de modo oposto a mesma questão fundamental de direito. Assim, decidiu o acórdão recorrido que apenas os créditos que gozem de garantia real podem reclamar os seus créditos ao abrigo do artigo 240º nº1 do CPPT, tendo o acórdão fundamento entendido que o podem também fazer os credores que sejam titulares de um privilégio geral.
Apreciemos então a questão de saber se os créditos que gozam de privilégio, mobiliário ou imobiliário, são reclamáveis em execução fiscal, nos termos do artigo 240º nº1 do CPPT. O acórdão recorrido, confirmando a sentença, entendeu que nos termos daquele artigo 240º nº1 só podiam ser reclamados os créditos de credores com garantia real, o que não ocorria com os de IRS aqui em causa.
O legislador fiscal determinou a execução de bens individualizados do património do executado para satisfação do crédito do exequente, permitindo todavia aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados que reclamassem os seus créditos na execução. É o que resulta do disposto no artigo 240º nº1 do CPPT, em consonância com o artigo 865º do CPC no respeitante à execução comum. Mas, como se escreveu no acórdão fundamento, “para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão, apenas, a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733º do Código Civil (CC) define como «a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito , concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros», não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas por lei em atenção à sua origem. Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia. Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns.”.
Nos termos do artigo 111º (antes artigo 104º) do CIRS, para o pagamento do IRS relativo aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de acto equivalente. No caso vertente foi penhorado um imóvel, gozando por isso o crédito reclamado de privilégio imobiliário, pelo que, não preferindo aos credores com garantia real, não deixa por isso de poder ser reclamado e graduado no lugar que lhe competir. Neste sentido se têm pronunciado, quer este Supremo Tribunal Administrativo quer o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros acórdãos, como se refere no acórdão fundamento. Como neste se escreveu, “assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito ... e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso.”. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria, no dizer de tal acórdão, deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio. Assim, e ainda concordando com o acórdão fundamento, afigura-se dever o artigo 240º nº1 do CPPT ser interpretado no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios. Neste mesmo sentido se pronunciou este Pleno no recurso por oposição de julgados proferido em 13 de Abril de 2005 no recurso nº 442/04.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença que o mesmo manteve, a qual deverá ser substituída por outra que admita os créditos reclamados, se a tal nenhum outro motivo obstar.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2005.- Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.