IVFundamentação de Direito
.1- Dos fundamentos de oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória
O título apresentado à execução é um título parajudicial ou judicial impróprio, constituído pelo Requerimento injuntivo, apresentado no Balcão Nacional das Injunções a 7 de março de 2022, ao qual, por ausência de oposição, foi atribuída força executiva.
A alteração ao regime anexo ao DL 269/98 e ao artigo 857º do Código de Processo Civil operada pela Lei n. º117/2019, que entrou em vigor a 01.01.2020, teve em vista superar a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional no processo n.º ...5, de 12/05 (publicado no DR 1ª série, de 08.06.15).
Estas alterações já estavam vigentes ao tempo da apresentação do requerimento de injunção oferecido à execução no Balcão Nacional de Injunções e a aqui embargante foi citada na injunção com o competente cominatório [«Se não pagar nem responder dentro do prazo: Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro»].
O artigo 857º nº 1 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, determina que se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
No artigo 14ºA do anexo ao DL 269/98, para que remete esta norma, determina-se que se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam em regra precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados. Esta preclusão não ocorre em quatro situações: a) para a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) para a alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) para a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) para qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
O nº 3, por seu turno, estipula que independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
Assim, fora destes casos, onde se realçam as questões de conhecimento oficioso, fica o executado impedido de invocar os fundamentos que já podia ter invocado no processo injuntivo.
Verificando-se que o Requerido foi devidamente citado com o cominatório a que se refere este normativo, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução no que tange aos fundamentos vertidos nos artigos 13.º a 74.º da petição, com a qual o embargante se conformou.
Neste momento apenas está em causa saber se se verifica a invocada exceção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão do requerimento injuntivo decidida no saneador-sentença proferido e caso assim se não entenda a também aflorada ineptidão do requerimento executivo (com o mesmo fundamento de falta de causa de pedir).
.2- Da ineptidão do Requerimento injuntivo
A ineptidão do requerimento de injunção configura fundamento específico de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória - artigo 857.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), segunda parte, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, por ser exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, alínea b), 577.º, alínea b) e 578.º do Código de Processo Civil).
Está em causa o requerimento inicial de uma injunção, sujeito, em primeira linha, ao regime DL 269/98 de 1/9, criada com o intuito de “permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo”, como afirma este diploma.
Ali se descreve, no artigo 10º, a forma e conteúdo do requerimento, afirmando que o modelo de requerimento de injunção é aprovado por Portaria do Ministro da Justiça e impondo o ónus de “Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão” (nº 2 alínea d)).
Há que ter em conta que as normas do Código de Processo Civil apenas se aplicam no procedimento injuntivo na parte em que o que dispõem não é afastado pelo regime especificamente previsto para regular as injunções.
O artigo 552.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, que regula em particular os requisitos do processo de declaração comum, exige que o Autor exponha os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação na petição com que propõe a ação. A falta dessa indicação tem as consequências previstas no artigo 186º nº 2 do Código de Processo Civil: a petição inicial é inepta sempre que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (outra causa existe de ineptidão, prevista na sua alínea com), que aqui não releva: quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis).
Assim, quando se verifica a falta de alegação dos factos concretos essenciais nos quais assenta a pretensão do autor que se traduza na total ausência de causa de pedir, quando se está perante uma exposição desses factos de uma forma obscura ou ambígua “de modo a que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir” ou quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente, conclui-se pela referida ineptidão.
A consequência da violação grave deste dever está prevista no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil: a falta de indicação da causa de pedir importa a ineptidão da petição inicial e conduz à nulidade de todo o processo.
Embora o requerimento de injunção seja deduzido num formulário, e não seja articulado, certo é que do mesmo tem que resultar, ainda que muito sucintamente, expresso o fundamento da pretensão, como decorre da alínea d) do nº 2 do artigo 10º do regime anexo ao DL 269/98 de 1/9; da mesma forma, a omissão da causa de pedir leva á ineptidão do requerimento injuntivo.
Como salientou Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 2005, págs. 189-190), a lei não dispensa o requerente “de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves”. Acrescenta ainda que “como a pretensão do requerente só é suscetível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respetivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido”.
Assim, embora de forma sucinta, do requerimento injuntivo devem constar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de que emerge o direito que se visa acautelar ou fundamenta o efeito jurídico pretendido: no caso, a obrigação pecuniária que a parte pretende exigir. Não basta invocar que a mesma existe, é necessário, ainda que de forma sucinta, explicar a sua origem, como se constituiu.
Quando a causa de pedir é a celebração de um contrato e o seu incumprimento, compete ao autor concretizar tal contrato, quer quanto à sua celebração, quer quanto ao seu conteúdo, indicando pelo menos as cláusulas essenciais definidoras do negócio e as que deram origem à obrigação peticionada e que terão sido violadas.
O demandante ao exercer o seu direito à ação tem que efetuar uma delimitação concreta do objeto da ação, definindo de forma percetível o âmbito do que o tribunal deve conhecer e dando a possibilidade à parte contrária de se defender do que é invocado.
Deste regime resulta que o requerimento injuntivo tem que conter os factos essenciais que permitam que a parte contrária e o próprio tribunal possam perceber qual o fundamento factual da pretensão do Requerente e da mesma forma tem que permitir que o Réu possa contestar o que lhe é pedido (por conhecer a origem da pretensão da contraparte) e individualizar de forma suficiente a causa de pedir, se forma a poder-se verificar, pelo confronto com outras ações, se se verifica a exceção de caso julgado ou litispendência (cf Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07/09/2014, no processo 16/13.7TBMSF.P1, sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
Atenta a relevância destes fundamentos, esta exigência não se reporta a questões meramente formais, sem importância, mas à necessidade de o demandante definir de forma suficiente o que pede e porque pede, de forma a poder ser compreendido o objeto da sua pretensão e da ação, sem o que a parte contrária não se pode defender e o tribunal não pode saber ao que foi conferido força executiva (ou o que foi julgado).
Como se disse no acórdão de 04/09/2019, no processo 58767/18.6YIPRT.L1-7: “1.– O procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, incluindo o procedimento de injunção, constitui um procedimento especial simplificado, de natureza declarativa, a que são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns e a disciplina do processo declarativo comum do processo civil, nos termos estabelecidos no art. 549.º, n.º 1, do C.P.C.2.– A causa de pedir consiste na alegação de uma factualidade concreta que, na sua significação normativa, consubstancia o facto jurídico de que se faz proceder o efeito pretendido, ou seja, o pedido, exercendo, como factor delimitativo que é da pretensão:
- uma função endoprocessual na configuração do objecto da causa e no que lhe está associado; e - uma função extraprocessual de definição objetiva do julgado, o que se torna fulcral mormente no âmbito das ações declarativas, permitindo ainda que a execução da sentença possa ser desprovida de meios de oposição alargada, como impõe o preceituado no artigo 729.º.
3.– Donde, os factos estruturantes da causa de pedir devem permitir, pelo menos, determinar a fonte concreta ou o título da obrigação de que emerge o efeito jurídico concreto judicialmente declarado ou decretado.
4.– Num requerimento injuntivo, a exigência de exposição sucinta não significa falta de alegação dos factos estruturantes da causa de pedir, sob pena de se aniquilar o princípio do contraditório num procedimento que afinal é declarativo, até porque, sucinto, significa apenas sintético, sendo que, mesmo aqui o grau de síntese terá de ser aquilatado em função de cada situação concreta, à luz do princípio da economia formal dos atos processuais consagrado no art. 131.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Tal como se diz na sentença recorrida, referindo-se à exigência imposta ás petições iniciais em sede de processo declarativo a que se reporta o Código de Processo Civil “Entende-se por causa de pedir o conjunto de factos concretos que integram a situação a apreciar, independentemente da qualificação jurídica que lhes venha atribuída, a qual, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do CPC, é ao tribunal que, em último caso, cabe determinar ou apurar….
No contexto de uma causa de pedir assente na outorga do contrato de empreitada (que habitualmente encerra questões complexas), a mesma deverá incluir os factos materiais indispensáveis à integração dos factos jurídicos ajustados à pretensão deduzida, ou seja, as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado e, muito particularmente, os trabalhos alegadamente prestados e que justificam o pagamento do preço que judicialmente é reclamado do réu.”
No entanto, num requerimento injuntivo não é possível exigir o detalhe na exposição da causa de pedir que se exige numa petição inicial de uma simples ação declarativa, face à menção que esta pode ser sucinta e num modelo não articulado e face aos objetivos de simplicidade na obtenção de um título executivo que levaram à sua criação.
Tal não corresponde a permitir-se a omissão total de invocação dos factos consubstanciadores da causa de pedir no requerimento injuntivo, mas há que fazer algumas concessões, encontrando-se um ponto de equilíbrio entre a defesa dos credores que viram o seu requerimento ter a chancela da fórmula executória (embora sem esquecer que a ineptidão do mesmo é da sua responsabilidade) e a defesa das pessoas demandadas e do sistema de justiça: tem que se saber concretamente quais são os acontecimentos em que o Requerente funda o pedido para que ocorra a possibilidade do exercício do contraditório e para que seja clara a configuração do objeto da causa e a definição objetiva do julgado.
A jurisprudência tem tentado estabelecer critérios, nem sempre unívocos, sobre o grau de exigência na alegação no requerimento injuntivo, não admitindo para a sua identificação no caso de consistir no incumprimento de um contrato a simples menção ao seu nomen iuris e afastando, a maior parte das vezes, as faturas, simples número de apólice ou de autos de medição, como a sua forma de identificação. Assim, temos nesse sentido o acórdão citado na sentença (de 21 de junho de 2022, no processo 3052/21.6T8MAI-A.P1).
É caso a caso, consoante o tipo de contrato e as concretas circunstâncias em discussão e invocadas que há que verificar se o que foi alegado permite que se considerem alegados os factos essenciais identificadores e fundamentadores do direito invocado.
Concretização
A sentença concluiu que o requerimento injuntivo não continha suficientemente a indicação da causa de pedir, mas não pode o rigor na descrição dos factos exigido para numa ação declarativa ser igual ao rigor que se pretende um requerimento injuntivo, como decorre da referência que no seu regime se faz à sucinta exposição dos factos , à desnecessidade de articulação e à sua finalidade no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, “de forma célere e simplificada”, de um título executivo, que visou simplificar a tarefa alegatória (mas não dela o libertar, é certo).
Vejamos, pois, se no requerimento injuntivo está suficientemente clarificada a causa de pedir.
A leitura desta causa de pedir tem que ser feita independentemente dos factos agora (tardiamente) invocados pela executada, que os não levou ao processo injuntivo: o que importa é verificar se o conjunto de factos alegado no requerimento executivo são suficientes para identificar os alicerces fáticos em que o Requerente fundou o seu direito de molde a poder identificar-se o objeto da causa e se permitiam que a Requerida pudesse exercer o direito ao contraditório.
A executada veio agora apresentar uma versão que põe em causa a simplicidade dos factos invocados no requerimento injuntivo e apresentados como causa de pedir, afastando a correspondência entre o preço pedido, o acordado e o que foi realizado e afirmando que pagou o preço orçamentado, diferente do ora peticionado.
No entanto, essa desconformidade entre o alegado no requerimento injuntivo e a realidade já não dizem respeito à ineptidão daquele, mas à falta de correspondência entre o alegado e a realidade. Esta desconformidade devia ter sido invocada no processo injuntivo. A executada não o fez, não obstante ter sido advertida da que “se não pagar nem responder dentro do prazo: • Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro”.
No presente caso, tendo em conta o regime regra do contrato que invoca, o credor tinha que explanar, sem ser apenas pela referência a um nomen iuris, o objeto do contrato, o que foi realizado e a obrigação de pagamento do preço a que faltou a Requerida.
O que fez, mencionando a data do contrato, 19-08-2021, o seu conteúdo “contrato de prestação de serviços que consistia na Recuperação de edifício ... , ...: fornecimento de materiais e colocação instalações elétricas e telecomunicações”, concretizado com a “fatura elaborada perante auto de medição de mais valia nº1 fatura elaborada perante auto de medição de mais valia nº2 fatura elaborada perante auto de medição de mais valia nº3 ficha macho 2p+t (p/ equipamentos)”.
Também indicou o modo como foi celebrado “O requerido solicitou orçamento para os referidos trabalhos. A requerente apresentou orçamento que foi aceite pelo requerido, pelo que a requerente iniciou a execução dos trabalhos.”
Mais invocou a realização de todos os trabalhos contratados, a entrega da obra, a sua aceitação e a falta de pagamento do preço acordado: “Após o término da obra foram emitida a fatura FT n.º ...6 e apresentada ao requerido para pagamento. O requerido não apresentou qualquer defeito aquando da entrega do serviço, aceitando-o sem reservas ou reclamações. Apesar de regulamente interpelado para o efeito, o requerido recusa-se a efetuar o pagamento. Deve assim o requerido à requerente a quantia de 6.033,38€.”
O requerimento injuntivo, lido na sua globalidade, indica o objeto da ação de forma suficientemente identificadora, não podendo agora, na sua leitura, o tribunal ater-se aos factos invocados pela Requerida que põem em causa a clareza do exposto.
Com efeito, o mesmo não se cinge à menção de autos de medição ou ao local das obras de remodelação: afirma o seu objeto, descreve como foi celebrado, com recurso um orçamento, afirma que ocorreu a aceitação da obra sem reclamações. Encontram-se já elencados elementos fáticos que não se resumem à alegação de um incumprimento do pagamento do preço do contrato de empreitada, remetendo para os autos de medição que identifica.
Não se verifica, desta forma, uma omissão de factos de tal modo vasta e gravosa que comprometesse o direito ao contraditório da executada, se o quisesse ter exercido na sede própria – no processo injuntivo.
.3- Da ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir
É essencialmente por entender que se verifica a ineptidão do requerimento injuntivo que a opoente alega que também o requerimento executivo é inepto (e é também por isso que se conhece desta invocação só neste momento).
O artigo 724º do Código de Processo Civil discrimina os elementos que têm que integrar o requerimento executivo, impondo, no que diz respeito à alegação da causa de pedir: “e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
Ora, no requerimento executivo a exequente explanou de forma sucinta os mesmos factos que invocara no requerimento injuntivo, informando também que o requerido foi notificado do procedimento de injunção, não tendo deduzido qualquer oposição, pelo que ao mesmo foi atribuída força executória.
Como vimos, no título executivo encontra-se suficientemente explanada a causa de pedir, pelo que não se verifica esta exceção.
Assim, em face do título executivo junto, bem como do alegado no requerimento executivo, encontra-se indicada a causa de pedir na presente execução, que se mostra inteligível, pelo que não procede a exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo.
Visto que as demais causas de oposição à execução já foram apreciadas em sede de indeferimento liminar, mais não há que decidir pela improcedência da presente oposição.