I. RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - JL Criminal - Juiz 10, em que é arguido AA, com os demais sinais dos autos, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: (transcrição)
(…)
(i) Condenar o arguido BB, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 10 (dez) meses de prisão.
(ii) Condenar o arguido BB, pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência após a subtração, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 210.º, n.º 1, e 211.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
(iii) Em cúmulo, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, condenar o arguido BB na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
(iv) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida e, consequentemente, condenar o demandado BB a pagar à ofendida CC, a quantia de € 1.439,84 (mil quatrocentos e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de danos não patrimoniais.
(v) Condenar o arguido BB nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 UC (artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).
(vi) Condenar o demandado nas custas civis referentes ao pedido de indemnização civil formulado (cfr. artigo 527.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal).
(…)
1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
I
O recorrente /arguido foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada;
De 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 10 (dez) meses de prisão.
De 1 (um) crime de violência após a subtração, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 210.º, n.º 1, e 211.º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, condenar o arguido BB na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida e, consequentemente, condenar o demandado BB a pagar à ofendida CC, a quantia de € 1.439,84 (mil quatrocentos e trinta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de danos não patrimoniais. Atente-se,
II
O recorrente /Arguido admitiu em sede de audiência de julgamento, que no dia .../.../2025, subtraiu os bens da loja, bens esses que foram recuperados, contudo não exerceu violência apos a subtraccao. Não obstante,
III
Mostrando sempre o seu arrependimento, interiorização e consciência da ilicitude da sua conduta. O arguida reconhece e demonstra uma atitude de quem interiorizou a sua conduta ilícita que praticou, por tal com sentido critico, e que não irá incorrer em novamente a qualquer facto ilícito.
IV
No contexto prisional o Arguido/Recorrente no ... tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais
IV
Atendendo ao tempo já decorrido em que o Arguido se encontra detido preventivamente, será de formular um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido, sendo um factor de dissuasão da pratica de futuros ilícitos atendendo ao arrependimento , e à conduta demonstrada em meio prisional.
V
Dos factos praticados o arguido confessou a prática dos crimes do furto, ou seja da prática da subtracção dos bens , sem que para tal tivesse constrngido alguém à entrega dos bens alheios.
VI
Aliás quando surpreendido pela funcionária da loja não usou de meio a constranger a mesma para não restituir os bens, pois todos foram recuperados
VII
O mesmo não usou de violência apos a subtraccao para manter na sua posse os referidos bens .
VIII
Como resulta do depoimento da ofendida, que uma vez que a mesma ao descrever os factos diz que não foi empurrada, aliás facto que não ficou provado da acusação nem sentiu qualquer movimento sobre ela. Ora,
IX
Facto de se encontrar numa posição descendente nas escadas terá contribuído para o seu desequilíbrio.
X
A testemunha DD não conseguiu aperceber-se se o arguido exerceu alguma violência à arguida porque não conseguiu concretizar que tipo de impacto que fez cair a ofendida , se foi empurrão, ou puxão, não tem conhecimento , sabe é que foi uma acção de corpo.
XI
O próprio arguido disse que não houve qualquer contacto com a ofendida. Aliás o mesmo já se encontrava fora da loja e foi surpreendido pela ofendida, que já ia no seu encalce à algum tempo.
XII
Face a estes depoimentos à violação do principio in dúbio pro reo , pois os mesmos deveriam terem criado no douto Tribunal dúvida razoável que levasse à absolvição do arguido.
XIII
Pois nem uma alteração da qualificação jurídica foi ponderada.
XIV
Neste sentido requerendo-se a absolvição da prática do crime de violência após a subtraccao previsto nos artºs 203 nº 1, art º 210 nº1 e artº 211 do C.P.
XV
Também deverá ser em relação ao pedido de indemnização civil. Porquanto o arguido não contribui para o alegado no referido pedido.
XVI
Não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência após a subtraccao previsto nos artºs 203 nº 1, art º 210 nº1 e artº 211 do C.P.
XVII
Não restam, assim, dúvidas que o recorrente não praticou o crime de violência após a subtracção previsto no artº nº 203, art º nº 210 nº e artº 211 CP
XVIII
Pelo exposto , o Tribunal não interpretou , nem aplicou, correctamente o artº 203 nº 1 , artº nº 210 nº 1 e artº nº 211 CP
XIX
Caso assim não se entenda à absolvição do crime de violência após subtraccao, requerse à cautela de patrocínio a suspensão da pena a que foi condenado de acordo com o artº 50 do C.P.
XX
Assim, a pena encontrada pela instância violou o disposto nos art.º 203 nº1 ,210 nº1 e artº nº 211 todos do C.P., bem como o principio in dúbio reo.
(…)
1.3. O MP respondeu ao recurso.
Sustenta, em síntese, inexistir razão ao recorrente quanto à condenação por violência após a subtracção e quanto à pretendida suspensão da execução da pena, com fundamento na suficiência do acervo probatório e na inviabilidade de prognose favorável atentos os antecedentes criminais.
Conclui, pois, pela improcedência do recurso.
1.4. Nesta Relação, o Srº. Procurador Geral Adjunto, aderindo à posição assumida pelo MP da 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foi deduzida resposta pelo arguido reiterando os fundamentos já aduzidos no recurso interposto.
1.6. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso.1
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam assentam exclusivamente:
I. Impugnação da matéria de facto quanto aos pontos factuais nucleares ligados à dinâmica de contacto físico, queda da ofendida e sequência temporal entre perseguição, “esbracejar”, queda e largada/abandono das peças.
II. Violação do princípio in dubio pro reo: meios de prova (depoimentos em audiência) imporiam a existência de dúvida razoável a resolver a favor do arguido, com consequente absolvição quanto ao crime do art. 211.º do CP.
III. Erro de subsunção jurídico-penal ao crime de violência após a subtracção (CP, art. 211.º): inexistência de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo (violência “após a subtracção” e finalidade de conservar/não restituir), com pedido de absolvição desse crime.
IV. Omissão de ponderação de “alteração da qualificação jurídica”, visto que esta afirmação se reconduz (ou não) a uma concreta qualificação alternativa pretendida para os factos.
V. Absolvição do pedido de indemnização civil, fundado na premissa de improcedência/absolvição penal quanto ao crime de violência após a subtracção.
VI. Questão subsidiária: suspensão da execução da pena de prisão (CP, art. 50.º), invocada “à cautela de patrocínio”, caso não proceda a pretensão absolutória, invocando elementos de prognose favorável.
2.2. A sentença recorrida, no que tange aos factos provados/não provados e motivação da decisão de facto tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
Factos provados:
Da discussão da causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2025, pelas 17:46h, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na
2. Aí chegado, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 4 (quatro) casacos da marca ..., no valor global de € 439,96 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e seis cêntimos).
3. Ato contínuo, o arguido abandonou a loja, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os no seu património.
4. No dia ... de ... de 2025, pelas 13:34h, o arguido dirigiu-se, novamente, ao estabelecimento comercial acima identificado.
5. Aí chegado, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 4 (quatro) pares de calças da marca ..., no valor global de € 279,96 (duzentos e setenta e nove euros e noventa e seis cêntimos).
6. Acto contínuo, o arguido abandonou a loja, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os no seu património.
7. Como as peças que o arguido retirou tinham alarme, ao sair da loja estas fizeram acionar o alarme da mesma, e CC, que se encontrava no exercício das suas funções como funcionária da loja ..., ao ouvir o mesmo, correu atrás do arguido.
8. Vindo a alcançar o arguido junto às escadas do elevador de ..., em Lisboa, agarrando-o pela parte de trás da camisola.
9. Nesse momento, o arguido esbracejou por forma a que a ofendida o largasse, o que a fez cair desamparada pelas escadas.
10. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, CC sofreu dores nas zonas atingidas, hematomas nos braços, mão, perna e anca, uma ferida com sangramento no joelho e uma entorse no pé esquerdo.
11. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com intenção de fazer seus os bens referidos, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário.
12. O arguido agiu ainda com o propósito de não restituir os 4 (quatro) pares de calças que havia retirado do interior da loja, tendo, para o efeito, exercido violência sobre CC, que o alcançou, bem sabendo que a mesma se encontrava no exercício das suas funções como colaboradora daquela loja.
13. O arguido agiu igualmente com a intenção de molestar CC na sua integridade física e saúde, o que efetivamente conseguiu.
14. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
15. Que as calças referidas em 5. foram recuperadas.
16. AA encontrava-se, à data dos acontecimentos que motivaram o presente processo, a residir em Lisboa, maioritariamente na condição de sem abrigo, embora por vezes, ficasse com uma namorada portuguesa num quarto arrendado na zona do ..., pelo qual despendia entre 40 a 50 euros/noite.
17. Encontrava-se desempregado á data, realizando trabalhos temporários na construção civil, sem regime contratual. Não dispunha de documentos que o legalizassem no país, tendo-se deslocado para ..., em ... com esse objetivo.
18. EE deixou a morada de família dos pais, onde teria boas condições de vida, para viver e trabalhar em outras cidades de ..., até reunir condições para se deslocar para a
19. Após ter terminado o 7º ano, terá trabalhado em atividades diversificadas e temporárias ligadas á construção civil, restauração, comércio, em vários pontos do seu país, até conseguir a oportunidade que desejava para abandonar o país. Foi para ... como emigrante ilegal, há cerca de 8 anos, e permaneceu algum tempo junto de um tio, já radicado no país, procurando forma de se legalizar.
20. Posteriormente deslocou-se para a ... e posteriormente para ... e ..., tendo segundo ele solicitado asilo nesses países, sem sucesso. Terá trabalhado em regime temporário ao longo destas sucessivas deslocações, essencialmente na construção civil e agricultura.
21. Em ..., o seu modo de vida é ligado a vivências de rua com sem abrigo, sem condições para garantir a sua subsistência e com consumos de aditivos, no seu caso haxixe, cocaína e álcool.
22. Apresenta atualmente uma lesão grave num cotovelo, que o incapacita parcialmente para o trabalho, e que necessita aparentemente de intervenção cirúrgica
23. AA encontra-se presentemente afeto ao ..., em situação de prisão preventiva, constituindo-se esta a sua segunda reclusão em .... Esteve anteriormente preso preventivamente à ordem do processo 278/23.1..., entre ... e
24. No ... o arguido tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais.
25. O arguido tem averbado no seu Certificado de Registo Criminal as seguintes condenações:
(i) Pela prática, em .../.../2023, de um crime de furto na forma tentada, no âmbito do processo n.º 278/23.1..., que correu termos no Juízo Local Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 4, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão de .../.../2023, transitada em julgado em .../.../2023, e extinta em .../.../2023.
(i) Pela prática, em .../.../2023, de um crime de furto qualificado na forma tentada, no âmbito do processo n.º 1709/23.6..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão de .../.../2025, transitada em julgado em .../.../2025.
Factos não provados:
Inexistem com relevo para a decisão a proferir.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, valorando-se em concreto.
Assim, o Tribunal fundou a sua convicção:
Na prova documental constante dos autos, designadamente:
- Auto de notícia por detenção, fls. 2 a 5;
- Fotografias, fls. 21 e 22;
- Talões, fls. 24 e 25;
- Auto de visionamento, fls. 85 a 87;
- Auto de visionamento, fls. 80 a 84;
- Pen, fls. 88.
Nas declarações do arguido que assumiu ter-se dirigido nas duas ocasiões aos estabelecimentos em causa e ter dali subtraído as peças de vestuário descritas.
Contudo, quanto ao mais, refere que quando já havia saído da loja, e se encontrava a começar a descer as escadas de ..., a ofendida alcançou-o, agarrando a sua t-shirt por trás, acabando por ficar sem a mesma. Neste aspeto, referiu sequências distintas, dizendo primeiramente que quando a ofendida o agarrou, entregou-lhe as calças, mas que continuou a agarrá-lo e acabou por ficar sem t-shirt; posteriormente referiu ter, após ser agarrado pela ofendida, atirado as calças para o chão, reformulando ainda depois que entregou três calças à ofendida, ficando com uma, que depois atirou para o chão. Nega que a ofendida tenha caído ao chão.
No depoimento da ofendida FF, ofendida, que prestou depoimento de forma objetiva e isenta, descrevendo o ocorrido. Refere que estava a trabalhar na loja em causa quando se apercebeu que o arguido saiu da mesma na posse de quatro pares de calças sem os ter pago. Diz ter corrido atrás do arguido, conseguindo alcança-lo nas escadas de ..., agarrando-o por trás pela sua t-shirt, tendo o arguido começado a esbracejar vigorosamente, acabando por cair ao chão. Refere que após ter caído o arguido atirou as calças para o chão.
Confirmou que na dinâmica que descreveu a t-shirt do arguido se rasgou. Descreveu ainda os danos e lesões que sofreu, designadamente a nível físico.
No depoimento da testemunha DD, agente da PSP, que prestou depoimento de forma objetiva, segura e de acordo com a sua razão de ciência, tanto que se encontrava em exercício das suas funções em local próximo ao dos factos. Esclareceu que se encontrava apeado, próximo ao local, quando visualizou o arguido a descer a rua a correr, transportando algo na sua mão, e a ofendida a correr atrás deste; refere que quando chega às escadas do elevador de ..., a ofendida alcança o arguido, agarra-o por trás pela t-shirt, ao que o arguido esbraceja de forma enérgica a tentar fugir, fazendo com que a ofendida caísse ao chão, acabando por cair pelas escadas abaixo. De seguida, conseguiu intercetar o arguido, tendo o seu colega ali chegado posteriormente. Concretiza que a queda da ofendida ocorre na sequência do esbracejar do arguido, recordando-se que as calças foram ao chão após o contacto entre ambos.
No depoimento da testemunha GG, agente da PSP que acompanhava a testemunha DD, confirma que se encontravam apeados próximo do local dos factos, vendo o arguido a correr, e a ofendida a correr atrás deste. Refere que o seu colega foi de imediato atrás daqueles, sendo que quando alcançou também aquele local já só visualizou a ofendida no chão, e o arguido a ser intercetado.
Ora, concatenada a prova, os pontos 1 a 6 resultam provados, desde logo quanto às circunstâncias de tempo e lugar, do auto de notícia de fls. 2 a 5, integralmente confirmado pela testemunha DD.
Os pontos 1 a 6 foram desde logo assumidos pelo arguido, para além de confirmados pela testemunha FF, concatenadas ainda com os autos de visionamento de fls. 80 a 87, e respetiva pen a fls. 88, dos quais resulta, entre o mais, a atuação do arguido no interior da loja, e ainda dos talões de fls. 24 e 25, quanto ao valor das peças de vestuário.
Quanto aos demais pontos, concatenada a prova, igualmente dúvidas inexistem quanto à sua prática pelo arguido.
As suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento não infirmaram os factos, assumindo ter sido agarrado pela ofendida, quando ainda tinha na sua posse as peças de vestuário que acabara de furtar.
Quanto a toda a dinâmica subsequente o arguido contradisse-se, tanto dizendo que entregou os bens à ofendida, como que os atirou para o chão, tanto que entregou uns e ficou com outro. Por outro lado, as suas declarações são ainda totalmente infirmadas quanto aos eventos subsequentes, uma vez que negou que a ofendida tivesse caído ao chão, versão que é contrária a toda a prova produzida e constante dos autos.
Veja-se o depoimento objetivo da ofendida, que descreveu os factos sem hesitação, incluindo no que diz respeito à circunstância de ter agarrado o arguido, descrevendo o esbracejar do mesmo como vigoroso, fazendo com que caísse ao chão, após o que o arguido atirou as peças de vestuário para o chão.
Dúvidas inexistem quanto ao depoimento da ofendida, que encontra sustento desde logo no depoimento da testemunha DD, que presenciou tal dinâmica, descrevendo igualmente o esbracejar do arguido, enérgico, e que levou à queda da ofendida.
Que a mesma caiu igualmente não se suscitam dúvidas, não só por tais depoimentos, corroborados ainda pelo depoimento da testemunha GG, que viu a ofendida caída no chão, como ainda pela prova documental junta aos autos.
A conclusão de que a ofendida caiu decorrência da atuação do arguido resulta da concatenação de tais depoimentos, sendo notória a violência com que esbracejou, tanto assim que ficou sem a sua t-shirt, que como explicou a ofendida se rasgou naquela dinâmica, fazendo ainda com que esta caísse desamparada pelas escadas. Tal conclusão é ainda corroborada pelas lesões que a mesma sofreu, conforme se vislumbra nas fotografias de fls. 21 e 22, e nas imagens de videovigilância, onde se vê a ofendida a entrar na loja, desta feita, já auxiliada por duas colegas (cfr. fls. 84), dando-se assim os factos por provados.
Os factos relacionados com o elemento subjetivo têm assento nos demais factos provados, não podendo o arguido ignorar que os referidos bens estavam expostos para venda, que dos mesmos constava o preço de aquisição, e que ao fazer os mesmos seus, sem pagar o seu justo valor, estavam a agir contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário, o que previu e desejou.
Ademais, o arguido não ignorava que atingia o corpo da ofendida e que esbracejando, fazendo com que caísse desamparada, a magoava, sabendo que tal não lhe era permitido, antes proibido e punido por lei, e ainda assim, nas sobreditas formas, atuou.
O tribunal deu ainda como provada a recuperação das calças pelas declarações do arguido e ainda da ofendida.
Para prova das condições económico sociais, o tribunal no relatório social elaborado, confirmado pelas declarações do arguido, e no que concerne aos antecedentes criminais, no Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
(…)
2.3. APRECIANDO
2.3.1. Impugnação da matéria de facto quanto aos pontos factuais nucleares ligados à dinâmica de contacto físico, queda da ofendida e sequência temporal entre perseguição, “esbracejar”, queda e largada/abandono das peças.
O ponto nuclear que a impugnação do recorrente procura olvidar é que a reapreciação da prova, em segunda instância, não constitui um “novo julgamento” desligado do princípio da imediação; constitui antes um mecanismo de controlo da decisão, que, sem abdicar de poderes de cognição de facto, deve articular-se com a posição privilegiada do juiz de julgamento na apreciação da prova produzida. Este ponto não é mera argumentação retórica; é um dado estrutural do sistema, porquanto a oralidade e a imediação (próprias da audiência) permitem captar elementos intraduzíveis na gravação (ritmo, hesitação, espontaneidade, reactividade ao contraditório, coerência performativa), que influenciam legitimamente o processo de formação da convicção, desde que a sentença exponha razões sindicáveis e não arbitrárias. Outra nota a reter: quando a prova admite duas ou mais leituras e o julgador, fundamentadamente, opta por uma delas, a decisão de facto é, em regra, inatacável, porque o recorrente não pode substituir a convicção do julgador por uma convicção própria, sob pena de negar o sentido do art. 127.º do CPP.
In casu, este quadro não serve para “blindar” a sentença; serve para medir a densidade exigível ao recorrente. A impugnação ampla do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, mesmo quando formalmente acompanhada de transcrições e referência a gravações, só produz efeito útil se demonstrar que o processo decisório do tribunal a quo enferma de (i) falha de racionalidade (contradições internas), (ii) desconsideração de prova decisiva, (iii) violação de máximas da experiência, ou (iv) não superação objectiva de um estado de dúvida que a prova, racionalmente lida, impunha manter. Ora, a sentença, na parte relativa à dinâmica do contacto e queda, afirma expressamente o contrário do que o recorrente pretende: “dúvidas inexistem” quanto à prática do arguido e quanto à queda e a sua imputação causal, sustentando essa certeza em corroboração cruzada (ofendida, DD, GG, fotografias e videovigilância do pós-evento).
A consequência é clara: o recurso, para proceder, teria de operar numa de duas vias. Ou demonstrava que a própria fundamentação contém erros lógicos (o que configuraria, no limite, erro notório na apreciação da prova enquanto vício detectável no texto: CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c)), ou demonstrava, por reapreciação ampla, que os excertos de gravação indicados, quando integrados e correlacionados, tornam irracional o juízo de causalidade acolhido pelo tribunal. É precisamente nesta fronteira que se situa a apreciação da argumentação do recorrente: os excertos invocados, longe de impor decisão diversa, mantêm-se compatíveis com a fundamentação do tribunal e, em pontos decisivos, confirmam-na.
A sentença descreve, com detalhe suficiente, a razão pela qual a versão do arguido não foi credibilizada quanto à dinâmica subsequente ao agarrar: o arguido não apenas negou a queda (em frontal colisão com a prova), como apresentou sequências alternativas e mutáveis quanto ao destino das peças (entrega, atirar para o chão, entregar três e ficar com uma), revelando uma instabilidade narrativa que fragiliza a sua fiabilidade e autoriza, sem arbitrariedade, a opção pelo relato de terceiros com maior consistência.
Em sede de impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal da Relação não é chamado a apreciar o que cada interveniente disse em audiência para, por mera substituição subjectiva, optar por uma versão alternativa dos acontecimentos. O controlo recursório incide, antes, sobre a racionalidade e controle do processo decisório do tribunal a quo: importa aferir se a convicção foi formada segundo critérios objectivamente sindicáveis, com explicitação das razões de ciência e com um exame crítico que permita perceber por que motivo certos meios de prova foram tidos como mais credíveis ou mais consistentes do que outros (CPP, art. 127.º; e dever de fundamentação/exame crítico: CPP, art. 374.º, n.º 2).
In casu, a sentença não se limita a uma afirmação conclusiva de credibilidade (“acreditei nesta testemunha”); antes identifica incongruências e mudanças relevantes nas declarações do arguido, nomeadamente quanto à sequência de entrega/abandono das peças e quanto à própria queda da ofendida, e contrapõe essa instabilidade a depoimentos que descreve como objectivos, coerentes e corroborados, em especial o da ofendida e o do agente DD, que situam o agarrar pela t-shirt, o “esbracejar” enérgico como antecedente imediato da queda e a ida das calças ao chão após o contacto. Assim, a argumentação do recorrente só ganha sustentação se demonstrar que esta preferência probatória é logicamente insustentável ou que a gravação impõe, de modo objectivo, uma reconstrução alternativa; não bastará, por si, apontar expressões isoladas do discurso espontâneo (“não houve contacto”, “não empurrou”) quando o mesmo depoimento contém descrições compatíveis com a inferência causal acolhida (agarrar–esbracejar–desequilíbrio/queda).Este ponto é processualmente relevante: a Relação, ao controlar a decisão de facto, não se limita a recontar o que tribunal a quo apresentou razões de preferência probatória racionalmente defensáveis. Aqui, a sentença não se limita a apresentar credibilidade; aponta contradições do arguido e contrapõe-lhes depoimentos que descreve como objectivos e coerentes.
O depoimento da ofendida é apresentado como relato directo do acontecimento: perseguição após perceber que o arguido saiu com quatro pares de calças sem pagar; alcança-o nas escadas; agarra-o por trás pela t-shirt; o arguido “começou a esbracejar vigorosamente”, culminando na queda; após a queda, o arguido atira as calças para o chão; a t-shirt rasga-se na dinâmica; a ofendida descreve lesões e danos. O depoimento do agente DD funciona como corroboração relevante e, por isso, é determinante para a solidez da convicção quanto à dinâmica do contacto físico e à sequência temporal dos acontecimentos. Com efeito, o tribunal a quo dá conta de que aquela testemunha descreveu ter observado o arguido a correr “transportando algo na sua mão”, com a ofendida a correr atrás; e que, já nas escadas do ..., a ofendida o alcançou e o agarrou pela t-shirt, momento em que o arguido “esbraceja de forma enérgica a tentar fugir”, causando a queda da ofendida, que acaba por cair pelas escadas; acrescentando, como elemento de cronologia particularmente estabilizador, que “as calças foram ao chão após o contacto entre ambos”.
Essa sequência é nuclear para a apreciação da impugnação de facto, porque a sentença fixa, como ordem factual relevante, uma cadeia temporal coerente: (i) a interpelação/agarrar ocorre num momento em que o arguido ainda detém as peças subtraídas; (ii) o “esbracejar” enérgico do arguido, dirigido à libertação e fuga, surge como antecedente imediato e causa próxima da queda da ofendida nas escadas; (iii) a ida das calças ao chão é situada após o contacto físico entre ambos. Esta ordenação cronológica é, simultaneamente, a base da imputação causal (ao nível do facto) da queda e o elemento que neutraliza a argumentação do abandono das peças antes do contacto - tese que, a verificar-se, poderia abrir espaço a leituras alternativas (v.g., um desequilíbrio autónomo inerente à perseguição em escada), mas que é contrariada pelo elemento temporal acolhido na motivação. A sentença completa o circuito probatório com corroboração objectiva do resultado lesivo, referindo fotografias das lesões e o visionamento de imagens de videovigilância nas quais a ofendida surge a entrar na loja já auxiliada por colegas imediatamente após o sucedido.
O que importa sublinhar é que a sentença apresenta uma estrutura do mero conflito de versões arguido/ofendida: inclui a testemunha policial presencial e documentação visual do pós-evento. Não basta dizer “não houve empurrão”; é necessário desmontar o nexo causal e a sequência temporal, enfrentando o contributo específico de DD (calças após o contacto) e a coerência do depoimento da ofendida, bem como a instabilidade da argumentação do arguido.
A impugnação do recorrente usa um expediente argumentativo frequente em recursos de facto: selecciona expressões linguisticamente marcadas (“não houve contacto”, “não senti cotevelada”, “não empurrou”) e tenta convertê-las em negação absoluta de qualquer dinâmica física imputável ao arguido.
O problema nesta construção argumentativa apresenta-se sob duas formas. Primeiro, a expressão “contacto” é, no discurso de uma testemunha/vítima, um termo semântico instável: pode significar a inexistência de uma agressão dirigida e tipificada no senso comum (v.g., soco, cotovelada, empurrão frontal), sem que daí decorra - nem lógica nem probatoriamente - a inexistência de um conflito físico ou de uma interferência corporal apta a produzir desequilíbrio. Ora, o próprio excerto indicado pelo recorrente contém, na mesma sequência narrativa, elementos descritivos que traduzem precisamente uma dinâmica física relevante: a ofendida refere que o arguido “começou a esbracejar”, que “levanta os dois braços e começa a movimentar para trás e para a frente”, qualifica esse esbracejar como “vigoroso” e associado à intenção de “querer libertar-se”, e vincula expressamente o seu desequilíbrio ao esbracejar (“com o esbracejar (…) desequilibrar-me como estava na descida”). Lido o depoimento de forma integrada - e não por recortes isolados - a narrativa de ausência de dinâmica física imputável perde consistência, porque o que emerge é uma reacção corporal enérgica do arguido ao ser agarrado, com movimentos aptos a interferir com a estabilidade da ofendida numa escada, quadro compatível com a conclusão, acolhida na sentença, de que tal actuação culminou na queda e em lesões.
Segundo, no plano jurídico-processual, mesmo que se aceitasse que não houve empurrão no sentido comum (força frontal deliberada), isso não impõe, por si, uma decisão de facto diversa. A questão que o recorrente suscita não é se houve “empurrão”; é se, no contexto descrito (agarrar por trás, esbracejar vigoroso/enérgico, queda pelas escadas), a prova impõe concluir que a queda foi independente da actuação do arguido. Ora, mesmo o excerto mobilizado pelo recorrente contém afirmações que, lidas no seu conjunto, são incompatíveis com a tese de ausência de imputação causal ao arguido: a declarante afirma que “com o esbracejar do arguido (…) foi o esbracejar, o desequilibrar-me como estava na descida” e acrescenta, de forma particularmente relevante, “creio que não me desequilibrei sozinha”. Esta última passagem é, do ponto de vista lógico-probatório, altamente fragilazora da argumentação do recorrente, porque introduz um reconhecimento explícito de um factor determinante do desequilíbrio, associado à dinâmica corporal do arguido no momento do agarrar. Nestas circunstâncias, não se impõe qualquer “non liquet” sobre o nexo causal: o que existe é uma descrição espontânea do mecanismo do evento (interferência do esbracejar na estabilidade em escada), suficiente para sustentar, em termos de regras da experiência e de causalidade adequada, a conclusão de que a actuação corporal do arguido foi causa relevante da queda.
Por isso, a argumentação do recorrente falha num ponto lógico elementar: transforma negações específicas (não empurrou; não senti cotovelada) numa negação global (não houve violência/dinâmica física), cometendo uma generalização indevida. A sentença, por seu turno, não funda o juízo de queda e causalidade num “empurrão”; funda-o no “esbracejar vigoroso/enérgico” e no facto de o arguido ter sido agarrado enquanto ainda tinha as peças, reagindo fisicamente para se libertar, o que é corroborado por testemunha policial presencial e por sinais objectivos (rasgão da t-shirt e lesões).
O tribunal a quo fixa como dado essencial que o arguido assumiu ter sido agarrado “quando ainda tinha na sua posse as peças de vestuário que acabara de furtar”. Este ponto é decisivo porque elimina a hipótese de “abandono prévio” como dado adquirido. Acresce a corroboração oferecida pelo depoimento do agente DD, que, segundo a motivação da sentença, referiu ter observado o arguido a correr “transportando algo na mão” e a ofendida a correr atrás; e que, já nas escadas do ..., descreveu o agarrar pela t-shirt e o esbracejar enérgico “a tentar fugir”, precisando ainda que “as calças foram ao chão após o contacto entre ambos”. Esta formulação não é meramente acessória: introduz um marcador temporal objectivo na narrativa, apto a funcionar como critério de discriminação entre reconstituições alternativas (em particular, neutralizando a tese do recorrente de largada prévia e pacífica das peças antes do contacto). Ora, como é sabido, quanto maior for a consistência com que um detalhe cronológico é fixado por uma testemunha externa, com razão de ciência directa e sem interesse pessoal no desfecho, maior tende a ser a sua força de credibilidade da sequência factual acolhida.
O recorrente tenta explorar uma alteração linguística da ofendida (“não se apercebeu se o Sr. atirou as calças para o chão ou se foi no meio daquele movimento (…) não sabe responder”), para insinuar que a largada ocorreu antes ou independentemente da queda. Todavia, essa oscilação, longe de infirmar a sequência acolhida na sentença, é perfeitamente compatível com ela: é inteiramente plausível que a ofendida, num evento rápido e fisicamente caótico, não consiga discriminar com precisão milimétrica o instante exacto em que as calças “foram ao chão” nem, sobretudo, o modo concreto desse resultado (se o arguido as “atirou” deliberadamente ou se elas “caíram” no decurso do movimento). Porém, essa indeterminação quanto ao detalhe não se converte, por si, numa dúvida relevante quanto ao global, que é o que está em causa na impugnação: agarrar, esbracejar para se libertar, queda e só depois a ida das peças ao chão. Acresce que o próprio excerto invocado pelo recorrente contém enunciados que situam a largada no interior da dinâmica conflituosa - ao referir que o arguido “atirou as calças para o chão quando estava a bracejar” e que “deixou-as no chão” - o que aponta para uma largada inserida no confronto e não para um acto prévio, pacífico e desligado do contacto. Nestas circunstâncias, a sentença, ao conferir particular relevo ao depoimento do agente DD para fixar o marcador cronológico “após o contacto”, actua dentro de um modelo racional de valoração probatória: privilegia a testemunha que descreve de fora a sequência geral e retém um detalhe temporal relevante, integrando, por seu turno, a incerteza da ofendida quanto ao “modo” (atirar versus cair) como indiferente para o ponto decisivo - saber se as peças foram ao chão apenas depois de ocorrer o contacto/violência descritos.
A argumentação do recorrente também é fragilizado por uma contradição na sua versão, tal como descrita na sentença: ele alterna entre entregar, atirar, entregar três e ficar com uma, negando a queda da ofendida. Em termos de lógica da prova, quando a versão do arguido se revela internamente instável e, num ponto decisivo, se apresenta frontalmente contrariada por depoimentos de terceiros (designadamente quanto à queda da ofendida), não é racional exigir que o tribunal, com base nessa versão, acolha uma reconstituição alternativa da sequência temporal dos acontecimentos. Numa situação desse tipo, a impugnação ampla não pode limitar-se a oferecer uma narrativa alternativa meramente possível; tem de demonstrar que a prova gravada, reapreciada criticamente, impõe uma alternativa necessária, tornando insustentável o encadeamento factual acolhido na sentença. Ora, esse patamar demonstrativo não emerge dos elementos factuais invocados no recurso: pelo contrário, a sequência “posse–agarrar–esbracejar–queda–peças ao chão” encontra-se sustentada por múltiplos elementos convergentes e, de forma particularmente relevante, pelo marcador temporal independente fixado pelo agente policial (“as calças foram ao chão após o contacto entre ambos”), que fixa a cronologia e neutraliza a tese de largada prévia pacífica.
O argumento que atribui a queda à circunstância de estarem “a descer” e de tudo ter sido “muito rápido” visa produzir uma dúvida causal: numa escada, desequilíbrios podem ocorrer; logo, não é seguro imputar ao arguido a queda. Este raciocínio, aparentemente plausível, é juridicamente insuficiente por três razões.
A primeira é metodológica: o facto de um evento poder ocorrer por múltiplas causas não cria, por si, uma dúvida juridicamente relevante; a dúvida relevante surge quando, perante os meios de prova concretos, não é possível, de forma racional e objectivável, ultrapassar alternativas plausíveis. O in dubio pro reo não é uma regra de apreciação da prova, mas uma regra de decisão aplicável apenas depois de terminada a valoração, quando subsiste dúvida objectivável; e, mais ainda, que a dúvida tem de ser do julgador (ou, em impugnação ampla, tem de ser objectivamente imposta pela prova reapreciada).
A segunda é probatória: in casu, não existe apenas a possibilidade abstracta de desequilíbrio em escada; existe um conjunto convergente de descrições de interferência imediata. A ofendida descreve que, ao agarrar, o arguido começou a esbracejar vigorosamente e ela caiu; DD descreve que o arguido esbracejou de forma enérgica a tentar fugir e isso fez a ofendida cair, acabando por cair pelas escadas; e a sentença conclui que “a mesma caiu igualmente não se suscitam dúvidas” e que a queda decorreu da actuação do arguido, “notória a violência com que esbracejou”, tanto que ficou sem t-shirt, rasgada na dinâmica.
Acresce, a tudo isto, que a sentença invoca corroboração objectiva do resultado lesivo, designadamente prova documental das lesões e o visionamento de imagens de videovigilância do pós-evento em que a ofendida surge já assistida, o que reforça a plausibilidade do mecanismo causal acolhido (queda com consequências físicas imediatas) e reduz o espaço racional para uma narrativa de “mera queda” desligada da actuação do arguido. Uma impugnação que pretendesse reconduzir a queda a um evento autónomo teria de enfrentar directamente esta corroboração e explicar por que motivo a convergência de depoimentos e sinais físicos deveria ser reconfigurada como coincidência ou como evento independente; porém, o recorrente limita-se a enfatizar a ausência de “empurrão” e a rapidez do evento, sem desmontar o nexo afirmado na sentença nem neutralizar o marcador temporal e a corroboração que fixam a sequência factual.
Importa acrescentar outro ponto: os elementos invocados pelo recorrente (“foi o esbracejar, o desequilibrar-me como estava na descida”) não nega a causalidade imputável; reafirma-a, apenas qualificando o mecanismo como “desequilíbrio” no contexto de descida. Em termos de regras da experiência, este é precisamente o padrão típico de queda causada por interferência em escada: não exige um golpe frontal; basta uma perturbação abrupta do centro de massa ou do apoio - tanto mais quando um dos sujeitos se encontra numa posição estruturalmente vulnerável, como sucede em degraus - para que um “esbracejar” enérgico, no contexto de agarrar por trás e tentativa de fuga, seja idóneo a produzir desequilíbrio e queda. A sentença, ao inferir a causalidade a partir desta descrição, não incorre em salto lógico: aplica, de forma congruente, as regras da experiência comum e um juízo de causalidade adequada, compatível com a valoração global da prova. O recurso, ao pretender que apenas um “empurrão” frontal e inequivocamente caracterizado permitiria a imputação causal, invoca um nível de prova que o sistema não exige - nem decorre do princípio da livre apreciação da prova consagrado no CPP, art. 127.º - e que, em termos práticos, redundaria num critério permissivo: quanto mais rápida, caótica e pouco descritível for a dinâmica de violência em contexto de stress, menor seria a probabilidade de responsabilização, por falta de indicação terminológica (“empurrão”, “cotevelada”), apesar de a prova convergir quanto ao essencial (agarrar–esbracejar enérgico–desequilíbrio/queda).
O recorrente argumenta que em nenhum momento ao esbracejar virou-se para a ofendida e que estava de costas, insinuando que não poderia ter exercido violência dirigida. Este argumento, embora possa ter apelo intuitivo, é juridicamente inconsequente quanto ao ponto factual impugnado - isto é, quanto à queda e à sequência temporal dos acontecimentos - porque assenta numa confusão entre a orientação corporal do arguido (estar “de costas”) e a existência de força corporal causalmente relevante para o desequilíbrio. Com efeito, a causalidade física não pressupõe que o agente se vire para a vítima nem que a força assuma a forma de agressão dirigida: num cenário em que a ofendida agarra o arguido por trás pela t-shirt, a tentativa de libertação por movimentos bruscos dos membros superiores e do tronco (“esbracejar” enérgico) é, em termos de experiência comum, idónea a perturbar o equilíbrio de quem o segura - sobretudo em escadas - podendo precipitar a queda, ainda que o arguido permaneça orientado para a fuga. Assim, a circunstância de o arguido estar “de costas” não elimina, nem sequer enfraquece de modo relevante, a imputação factual de que o esbracejar enérgico interferiu com a estabilidade da ofendida e antecedeu imediatamente a queda; limita-se, quando muito, a excluir uma modalidade específica de agressão frontal, o que não é o núcleo factual controvertido nem o pressuposto probatório acolhido na sentença.
Em primeiro lugar, a causalidade física não requer que o agente se vire; pode operar por movimentos bruscos do tronco e membros superiores quando alguém o agarra por trás. O depoimento de DD descreve precisamente a situação: a ofendida agarra por trás pela t-shirt; o arguido esbraceja de forma enérgica a tentar fugir; a ofendida cai e acaba por cair pelas escadas. Trata-se de um cenário em que a direcção corporal “para a frente” (fuga) é compatível com movimentos laterais e para trás dos braços, suficientes para perturbar o atrás.
Em segundo lugar, no plano da impugnação de facto, a ofendida afirmar que ele não se virou não elimina o núcleo factual acolhido: o esbracejar vigoroso/enérgico existiu e está descrito por várias fontes, inclusive pela própria ofendida nos excertos usados pelo recorrente. A sentença, ao valorar esse esbracejar como violento e causalmente ligado à queda, não precisa de provar uma agressão direccionada no sentido comum do termo (v.g., um empurrão frontal, uma pancada deliberadamente dirigida ou uma agressão “de frente”). O que importa, para o ponto factual impugnado, é a demonstração de uma actuação corporal enérgica - desencadeada no contexto do agarrar por trás e da tentativa de fuga - que seja idónea a interferir com a estabilidade da ofendida em escadas e que, segundo a prova apreciada, tenha produzido a queda e as lesões subsequentes, no quadro temporal e relacional descrito. A insistência expendida no recurso de a circunstância de o arguido “não se ter virado” traduz, por isso, uma deslocação do objecto do conflito da apreciação da prova: pretende discutir a existência de uma intenção agressiva directa em sentido vulgar, quando o núcleo factual controvertido (e decisivo) é a causalidade física e a sequência temporal do evento (agarrar–esbracejar–queda), tal como foi fixada e motivada pelo tribunal a quo.
Em terceiro lugar, o recurso ainda tenta extrair do “de costas” uma conclusão sobre a ausência de dolo quanto ao evento lesivo. Mas, mesmo admitindo discussão sobre o grau de intenção necessária para certos resultados (tema que, aqui, não é o foco principal), o ponto factual relevante permanece: se a prova demonstra que, ao ser agarrado, o arguido reagiu com esbracejar enérgico para se libertar e prosseguir fuga, aceitando como possível a queda de quem o agarra numa escada, a imputação de dolo eventual (ou, no mínimo, consciência do risco) pode ser construída juridicamente. Todavia, para efeitos da presente decisão, basta sublinhar que o argumento “não se virou” não impõe decisão diversa sobre a queda e sequência.
A sentença reforça o ponto com um elemento sólido: o arguido negou a queda, versão “contrária a toda a prova produzida”. Ou seja, o tribunal não confronta apenas uma divergência sobre o “como” da queda; confronta uma negação absoluta de um evento central (a queda da ofendida), negação essa que a sentença qualifica como contrária ao acervo probatório produzido. Essa postura do recorrente enfraquece, por si, a sua credibilidade no segmento em que pretende reconstituir a sequência temporal (posse–agarrar–esbracejar–queda–peças ao chão) de forma alternativa, porque revela indisponibilidade para reconhecer um facto objectivo corroborado por terceiros e por sinais documentais. Nestas circunstâncias, torna-se menos plausível - e processualmente menos exigível - que a Relação substitua a convicção formada em 1.ª instância, beneficiando da imediação e da oralidade, por uma reconstrução alternativa assente em leituras fragmentárias e semanticamente recortadas de excertos de depoimentos, quando a motivação do tribunal a quo apresenta uma linha racional, coerente e corroborada.
O recorrente insiste em que a ofendida “recuperou as peças intactas” e que o arguido “larga a mercadoria” e continua a correr, tentando sugerir que a dinâmica do abandono das calças seria incompatível com a narrativa de contacto/queda imputável. Esta insistência é, no plano da impugnação factual delimitada, irrelevante e, no plano lógico, falaciosa.
É irrelevante porque o objecto da decisão - e, em rigor, o objecto útil da impugnação factual aqui delimitada - não é apurar se, no desfecho, os bens foram ou não recuperados; é determinar se, no momento do agarrar e do esbracejar descritos, a queda ocorreu por actuação causalmente relevante do arguido e qual foi a sequência temporal entre o contacto físico e a ida das peças ao chão. A recuperação posterior dos bens não tem aptidão para infirmar, retrospectivamente, a ocorrência da queda e das lesões: pode, no máximo, servir como elemento contextual para reconstituir a cronologia do evento, mas, no caso, esse contributo é metodologicamente neutro, porque tanto a versão acolhida na sentença como a versão do recorrente convergem em que as peças acabaram no chão e foram recuperadas. A discussão reside, exclusivamente, no quando e no porquê dessa ida ao chão - isto é, se ocorreu antes do contacto (como pretende insinuar o recorrente) ou se ocorreu já no interior/na sequência do conflito físico (como resulta do encadeamento acolhido e do marcador temporal fixado na motivação).
É falacioso porque confunde resultado final com dinâmica intermédia: mesmo que o arguido tenha acabado por deixar as peças no chão (por escolha ou por perda), isso não exclui que tenha havido conflito físico anterior que causou a queda. Aliás, os excertos invocados pelo recorrente colocam a largada no interior do “movimento”: “o Sr. atirou as calças para o chão quando estava bracejar” e “não se apercebeu se (…) foi no meio daquele movimento”. Ora, se a largada se deu “no meio daquele movimento”, isso reforça a narrativa de conflito simultâneo com a queda, e não a elimina. E a testemunha DD fixa a sequência: as calças foram ao chão após o contacto.
A sentença, por seu lado, inclui um ponto adicional de coerência que o recorrente não ultrapassa: a t-shirt do arguido rasgou-se na dinâmica, facto referido na motivação como elemento confirmativo da energia do confronto. Um rasgão de t-shirt, no contexto de alguém agarrar e o outro tentar libertar-se por movimentos bruscos e repetidos, é um marcador físico congruente com a descrição de “esbracejar” vigoroso/enérgico, funcionando como indício de intensidade do contacto e do esforço de se libertar. O recurso não fornece uma explicação alternativa plausível para este elemento que seja compatível com a tese de “ausência de contacto relevante”, limitando-se a insistir na inexistência de “empurrão” ou “cotevelada”, o que não esgota a noção de conflito físico nem neutraliza um sinal material da dinâmica descrita.
Em suma, a recuperação posterior dos bens - e a eventual integridade material das peças - não opera como “contraprova” da queda: é um dado posterior que não tem aptidão para infirmar a ocorrência temporal do confronto físico, da queda e das lesões. A insistência do recorrente nesse ponto desloca o debate para um plano retórico (“não ficou com bens”) que é lateral face ao objecto da impugnação, quando a matéria de facto controvertida continua suportada por depoimentos presenciais e por corroboração documental relativa às lesões e ao pós-evento.
Uma parte relevante da argumentação do recorrente tenta transfigurar a impugnação de facto numa censura por violação do in dubio pro reo: diz que, “face aos depoimentos”, deveria ter sido criada “dúvida razoável” e, na dúvida, absolver. Em sede processual penal, importa desmontar este uso recorrente (e frequentemente impreciso) do princípio.
O in dubio pro reo, enquanto corolário da presunção de inocência (CRP, art. 32.º, n.º 2), é regra de decisão: só opera após o juiz valorar criticamente os meio de prova e se verificar dúvida insanável sobre factos desfavoráveis ao arguido. A violação do in dubio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador; e, em termos de sindicância, é tratada como erro notório na apreciação da prova (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c)), exigindo que essa dúvida resulte do próprio texto da decisão (ou, em impugnação ampla na Relação, que a prova reapreciada imponha objectivamente um estado de dúvida).
Ora, a sentença recorrida contém uma afirmação expressa de certeza (“dúvidas inexistem”), e fundamenta essa certeza com a concatenação de depoimentos e prova documental. Isto tem duas consequências: por um lado, afasta a leitura de que o tribunal a quo “teve dúvida e decidiu contra o arguido”; por outro, desloca o ónus do recorrente para demonstrar que a certeza é objectivamente insustentável. O recorrente não demonstra essa insustentabilidade: limita-se a evidenciar que certos excertos de prova comportam indeterminações de pormenor - designadamente quanto ao modo exacto da interacção (“empurrou”/“não empurrou”) e quanto ao modo como as peças foram ao chão (“atirou”/“caíram no meio do movimento”) - mas não demonstra que a prova, reapreciada criticamente, impõe a conclusão de inexistência de conflito físico nem, sobretudo, a inexistência de nexo causal entre a reacção corporal do arguido e a queda. Pelo contrário, os próprios excertos seleccionados pelo recorrente evidenciam a existência de uma dinâmica de confronto físico e de um “esbracejar” vigoroso/enérgico associado ao desequilíbrio e subsequente queda, pelo que se revela metodologicamente inadmissível transmutar uma pequena indeterminação sobre pormenores periféricos (v.g., “empurrou”/“não empurrou”; “atirou”/“caiu”) numa dúvida estrutural quanto ao encadeamento essencial fixado e motivado na sentença.
Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto.
2.3.2. Violação do princípio in dubio pro reo: meios de prova (depoimentos em audiência) imporiam a existência de dúvida razoável a resolver a favor do arguido, com consequente absolvição quanto ao crime do art. 211.º do CP.
A questão de violação do princípio in dubio pro reo surge no recurso do arguido como prolongamento da impugnação da matéria de facto, a que já afloramos supra. O recorrente pretende reconduzir divergências interpretativas sobre depoimentos a um estado de dúvida que, alegadamente, deveria ter sido resolvido a seu favor, com absolvição quanto ao crime do art. 211.º do CP. Efectivamente, formula expressamente que a decisão deveria ter aplicado o in dubio pro reo, por entender que os meios de prova imporiam a existência de dúvida razoável; e associa essa pretensão à tese de que não se mostram preenchidos os elementos do tipo de violência após a subtracção, pedindo a absolvição nesse segmento. Esta construção é processualmente relevante porque o in dubio, quando correctamente invocado, não é uma “terceira via” autónoma desligada da prova: é uma regra de decisão que opera no termo da valoração probatória, funcionando como corolário da presunção de inocência e como limite da condenação.
A conexão ao que já foi analisado na impugnação de facto é agora estrutural: se a impugnação não consegue demonstrar que a prova impõe decisão diversa quanto aos factos nucleares, então a invocação do in dubio, em regra, fragiliza-se numa tentativa de substituir a convicção do tribunal por uma convicção alternativa, o que não corresponde ao estatuto dogmático do princípio.
O princípio in dubio pro reo é, na dogmática constitucional, uma emanação da presunção de inocência (CRP, art. 32.º, n.º 2), funcionando como resposta normativa ao problema da incerteza probatória em processo penal. O Tribunal Constitucional tem reiterado que, quando a produção de prova não permite resolver a dúvida relevante sobre factos constitutivos da responsabilidade penal, a consequência é a decisão favorável ao arguido (absolvição ou não afirmação do facto desfavorável).
A exigência constitucional tem, porém, um conteúdo operativo que depende da estrutura do CPP: o sistema não consagra um padrão probatório numericamente expresso, mas exige que a condenação resulte de prova apreciada criticamente e de convicção racional, controlável pela fundamentação (CPP, art. 127.º; art. 374.º, n.º 2). A presunção de inocência impõe que a certeza condenatória seja construída por inferência racional e não por presunções arbitrárias; o Tribunal Constitucional reconhece a legitimidade de presunções naturais (inferências a partir de factos indiciários segundo regras da experiência), mas refere que nenhuma presunção pode sobrepor-se à presunção de inocência e ao in dubio. Esta articulação é crucial para o caso concreto: a sentença recorrida não se limita a presunções abstractas; reconstrói uma sequência factual com base em depoimentos presenciais e corroborações documentais, integrando máximas de experiência sobre dinâmica corporal em escada, e declara inexistirem dúvidas quanto ao nexo entre o esbracejar e a queda.
Isto significa que a invocação do princípio não se satisfaz com a enumeração de frases isoladas ou com a sugestão de que “poderia ter sido de outro modo”. O arguido/recorrente tem de demonstrar que, no fim do processo de valoração racional, resta uma dúvida positiva, uma dúvida racional que impede a afirmação do facto.
O recorrente apresenta o in dubio como se fosse uma consequência directa da existência de versões divergentes e de algumas indeterminações linguísticas (“não houve contacto”; incerteza sobre atirar/cair). Porém, como já foi discutido na impugnação da matéria de facto, o tribunal a quo não declarou qualquer hesitação: declarou inexistirem dúvidas e explicou porquê, apontando contradições do arguido e corroboração por ofendida e agente policial presencial, além de sinais objectivos no pós-evento. Em tal cenário, para que se pudesse falar em violação do in dubio, não bastaria afirmar que havia “possibilidades”; seria necessário demonstrar que a convicção afirmada é irracional ou que a prova impõe um non liquet. É este o patamar jurídico que o recorrente não atinge.
A tentativa do recorrente de produzir “dúvida razoável” por via de recortes semânticos torna-se analiticamente insustentável: a dúvida não pode ser extraída de uma frase isolada se o mesmo depoimento, lido integradamente, descreve o mecanismo causal. O que o recorrente chama “dúvida” é, em rigor, um esforço de reinterpretação do significado de “contacto”, pretendendo impor ao discurso testemunhal um padrão de descrição anatómica que não é exigível e que, em eventos rápidos, é até realisticamente improvável. Esta observação é particularmente importante para o in dubio: o princípio não obriga a absolver sempre que a prova não descreve um “empurrão” nominável; obriga a absolver quando a prova não permite afirmar, com racionalidade, que a actuação do arguido foi causalmente relevante para a queda. Ora, a prova, tal como reflectida na motivação, permite essa afirmação por convergência descritiva e corroboração externa.
O ponto de conexão com o a apreciação anterior da impugnação da matéria de facto é aqui determinante: o recorrente tenta usar o in dubio como mecanismo de reforço da impugnação factual, como se a mera existência de alternativa narrativa pudesse requalificar-se em “dúvida” e, assim, impor absolvição. Esta táctica é processualmente frequente: quando a impugnação ampla não consegue demonstrar que a prova impõe decisão diversa, invoca-se o in dubio para deslocar o ónus, apresentando a divergência como garantia constitucional violada.
Por conseguinte, o in dubio, nestes autos, não tem autonomia: depende da demonstração de dúvida sobre os factos nucleares; e essa dúvida não resulta nem do texto da decisão nem da prova reapreciada. O que resta é discordância, e a discordância não activa o princípio.
Termos em que improcede esta questão.
2.3.3. Erro de subsunção jurídico-penal ao crime de violência após a subtracção (CP, art. 211.º): inexistência de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo (violência “após a subtracção” e finalidade de conservar/não restituir), com pedido de absolvição desse crime.
O recurso, ao pedir absolvição por “inexistência de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos”, assenta, em rigor, numa tentativa de reabrir a matéria de facto por via de uma qualificação alternativa: a argumentação de que a violência não ocorreu após a subtracção (ou não existiu violência juridicamente relevante) e de que faltaria a finalidade de conservar/não restituir, porque as peças teriam sido largadas antes ou porque a dinâmica seria compatível com mero acidente de perseguição. Este modo de argumentar só poderia colher se a prova impuser uma sequência factual incompatível com a sentença; caso contrário, fica reduzido a uma divergência valorativa sem densidade para derrubar a subsunção.
O ponto metodologicamente decisivo, portanto, é este: a Relação não requalifica em abstracto; requalifica (se for caso disso) a partir dos factos provados que se mantenham, e só chega ao direito após resolver o que é controlo de decisão de facto (CPP, art. 412.º, n.ºs 3–6) e o que é erro de direito. Quando o recorrente formula a crítica como erro de subsunção, mas o seu discurso depende de uma versão factual distinta (peças ao chão antes do contacto; ausência de conflito físico com relevância causal; queda autónoma), ele desloca para o direito uma divergência que, na sua essência, é de facto. É por isso que, no caso, a sustentação do argumento de subsunção está condicionada à falha prévia da decisão de facto; e é também por isso que, não se demonstrando erro de julgamento factual, a subsunção feita pela sentença tende a apresentar-se como consequência normativa necessária do que foi dado como provado.
A sentença não procede a uma aplicação “mecânica” do art. 211.º do CP: explicita o texto do tipo, relembra que o flagrante delito é definido pelo CPP (art. 256.º) e descreve o crime como instrumento de tutela composta (liberdade de acção/movimentos, integridade física e património), afirmando ainda que a subtracção tem de estar consumada e que a consumação não exige “posse pacífica”, bastando a perda de domínio do titular e a constituição de um domínio de facto pelo agente. Esta última proposição é particularmente relevante, porque elimina uma via dos recursos típica: a de sustentar que, como a vítima ainda perseguia e o arguido não lograra “fixar” definitivamente a posse, não haveria “subtracção consumada” para efeitos do art. 211.º. Ora, o que o art. 211.º exige é que a subtracção esteja consumada no sentido do furto (quebra de detenção originária e constituição de uma nova detenção/dominância de facto), sendo que a violência é posterior a esse momento, mas surge ainda na janela temporal de perseguição/flagrante. É precisamente esta janela que o caso concreto evidencia: o arguido sai do estabelecimento com quatro calças sem pagar; é perseguido; é alcançado nas escadas do ...; reage com esbracejar enérgico para se libertar e prosseguir a fuga; e, nesse contexto, ocorre a queda da ofendida e a queda/largada das peças após o contacto, segundo testemunho policial que a sentença valorou como elemento temporal relevante.
A sentença sob censura sublinha a incoerência das declarações do arguido, a oscilação/limitação da ofendida quanto a detalhes e, sobretudo, a existência de uma testemunha policial que afirma ter verificado que o arguido apenas largou as peças “após a queda”/na sequência do conflito, reputando por isso possível a convicção formada na 1.ª instância. Assim, o debate jurídico-penal sobre o art. 211.º, nestes autos, não pode ser conduzido como se estivéssemos perante uma factualidade neutra; ele tem de ser conduzido assumindo o núcleo factual provado e perguntando: esse núcleo preenche (ou não) os elementos do tipo?
O art. 211.º do CP descreve um crime estruturalmente de um furto prévio: só faz sentido na sequência de uma subtracção (típica do art. 203.º) e desloca a gravidade penal para a violência usada no momento em que o agente, já tendo desapossado o titular, é surpreendido em flagrante e actua sobre pessoas para manter o ganho patrimonial ou evitar a restituição. A sentença adopta essa leitura ao referir que o crime é “muitas vezes designado de roubo impróprio” e ao qualificá-lo como “crime meio”, onde a violência/ameaça é “o modo de manter a posse do bem material subtraído”. Esta caracterização é decisiva para neutralizar um equívoco na argumentação do recorrente: a tentativa de exigir, para a violência, um padrão de agressão “finalisticamente dirigido” em sentido vulgar (um empurrão frontal, um murro, uma cotovelada), como se só esse padrão pudesse revelar uma finalidade de conservação da coisa. No art. 211.º, o centro dogmático não é a forma anatómica da agressão; é a função de a violência operar como instrumento de conservação/não restituição no quadro do flagrante.
Nesta matéria, importa fixar o seguinte: a finalidade de conservar/não restituir não tem de se traduzir numa declaração expressa do agente nem numa representação mental explícita verbalizável; ela é, em regra, inferida a partir da sequência comportamental típica: subtrair, ser perseguido/apanhado, usar força para se libertar e fugir com a coisa (ou para impedir que a coisa seja recuperada).
In casu: a sentença afirma expressamente que, “previamente”, o arguido entrou no estabelecimento, apropriou-se das peças, abandonou o local sem pagar, “fazendo-as suas”; que foi encontrado em flagrante delito porque “tinha acabado de cometer” o furto e foi “logo após o crime” perseguido; e que, “assim que alcançado”, usou violência “esbracejando”, em consequência do que a ofendida caiu pelas escadas. O recurso pretende argumentar que não teria havido violência juridicamente relevante, ou de que a violência não teria sido “para conservar/não restituir” porque as peças foram largadas (ou porque foram recuperadas). Mas esta argumentação colide com o modo como o tipo é construído: o art. 211.º tutela precisamente o instante crítico em que a restituição está iminente e o agente reage. Assim, a largada posterior não apaga a finalidade anterior (pode revelar falha do plano do agente, não ausência de plano), e a recuperação ulterior pelos lesados/autoridades é um facto pós-consumação que não reescreve o comportamento típico no momento relevante. Por outro lado, no art. 211.º do CP, o facto de a coisa vir a ser recuperada não é “contraprova” do elemento finalístico, quando a violência é usada no momento em que o agente ainda se encontra com a coisa e procura libertar-se do agarrar para prosseguir a fuga.
A sentença enuncia uma ideia central: a subtracção tem de estar consumada, devendo entender-se que essa consumação não exige uma posse pacífica, bastando a perda de domínio sobre a coisa pelo titular e a constituição, pelo agente, de um poder de facto sobre ela. A relevância desta formulação é dupla. Por um lado, fixa que a consumação do furto não depende de um intervalo prolongado de fruição do bem; basta que o titular seja desapossado e que o agente passe a deter, ainda que por breve lapso, um domínio de facto sobre a coisa. Por outro lado, impede que o arguido converta a perseguição imediata numa tese de “subtracção ainda não consumada”: precisamente porque, no art. 211.º do CP, o legislador pretendeu captar a violência do “pós-furto em flagrante”, em que frequentemente não há tempo para estabilização de uma posse pacífica antes do confronto.
Nos autos, a consumação do furto é incontroversa até no próprio discurso expendido no recurso: o recorrente não nega que subtraiu os bens da loja e que saiu da mesma com eles. A saída do estabelecimento com quatro pares de calças sem pagamento e a subsequente corrida com as peças na mão (percebida por testemunha policial, nos termos valorados na motivação) traduzem um domínio de facto suficientemente afirmado para considerar consumada a subtracção; não estamos perante uma tentativa falhada no interior da loja, nem perante uma interrupção anterior ao desapossamento. A sentença, aliás, reconstrói esta sequência como pressuposto do art. 211.º: “Previamente (…) apropriando-se (…) abandonando o local (…) fazendo-as suas.”
O art. 211.º exige que o agente seja “encontrado em flagrante delito”, e a sentença densifica este requisito com a definição do CPP: flagrante é o crime que se está a cometer ou se acabou de cometer (CPP, art. 256.º, n.º 1) e também a perseguição imediata “logo após o crime” por qualquer pessoa, ou a descoberta com objectos/sinais que mostrem claramente a prática (CPP, art. 256.º, n.º 2).
O requisito de “flagrante delito” a que o art. 211.º do CP remete deve ser conjugado pela noção processual do CPP: não se trata de um “flagrante” em sentido meramente empírico, mas de uma categoria jurídica que legitima reacções imediatas (v.g., perseguição e detenção) e delimita uma janela temporal curta em que a evidência do crime e a proximidade temporal permitem uma actuação pronta, ainda sem mediações formais mais exigentes. No caso concreto, a perseguição encetada pela ofendida desde a loja até às escadas e a visualização, por agentes da PSP, de um indivíduo a correr “transportando algo na sua mão”, seguido pela ofendida, integram tipicamente o quadro do CPP, art. 256.º, n.º 2: perseguição imediata por terceiro logo após o crime e encontro do suspeito com objectos (as calças) que sinalizam a prática acabada do furto. Por isso, é difícil sustentar, com seriedade, a ausência do requisito de flagrante, a menos que se negue a própria perseguição imediata e a sequência temporal próxima do facto - negação que não encontra suporte na factualidade acolhida.
No que tange ao elementos “violência contra pessoa” (ou ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física), a sentença reconstrói o tal segmento a partir da dinâmica de agarrar e do “esbracejar” enérgico do arguido, do qual resultam a queda da ofendida e lesões. No depoimento da ofendida, surge descrita a sequência essencial: agarra-o, ele começa a esbracejar, ela vai ao chão; o esbracejar foi vigoroso; e a própria associa o desequilíbrio a essa actuação, acrescentando que crê não se ter desequilibrado sozinha. O depoimento do agente DD acrescenta corroboração do quadro físico, ao descrever um conflito, o esbracejar do arguido a tentar fugir e a queda da ofendida pelas escadas. Esta convergência evidencia que a violência, em sentido jurídico-penal, não tem de assumir a forma de agressão “frontal” e dirigida (soco/empurrão/cotovelada) para ser típica: basta a aplicação de força física sobre o corpo de outrem, ou a criação de um constrangimento corporal que comprometa a liberdade de acção/movimentos ou a integridade física, em contexto funcionalmente ligado à fuga. O recorrente tenta desqualificar esta violência com expressões como “não houve contacto”, “não empurrou” ou “estava de costas”, mas, lidas no respectivo contexto, essas expressões apenas afastam uma agressão frontal tipificada no senso comum; não excluem - antes coexistem com - a descrição de um esbracejar vigoroso/enérgico apto a desequilibrar a ofendida na descida de escadas. Assim, a violência mostra-se provada e situada precisamente no plano “pós-subtracção” em flagrante que o art. 211.º do CP visa regular.
Em suma, a subsunção ao art. 211.º do CP (Código Penal) não enferma do “erro” apontado, enquanto se mantiverem os factos provados que sustentam o elemento finalístico: posse das peças no momento do agarrar e violência exercida como reacção para se libertar e prosseguir a fuga, com largada apenas após o contacto/conflito. O recurso tenta transformar a recuperação posterior e a ausência de golpe dirigido em razões de absolvição, mas essas circunstâncias, na arquitectura típica do art. 211.º, são periféricas.
Termos em que, também, nesta parte, improcede o recurso.
2.3.4. Omissão de ponderação de “alteração da qualificação jurídica”, visto que esta afirmação se reconduz (ou não) a uma concreta qualificação alternativa pretendida para os factos.
O recorrente formula, nas conclusões, a asserção de que “nem uma alteração da qualificação jurídica foi ponderada” e, a partir daí, articula um pedido de absolvição do crime de violência após a subtracção (CP, art. 211.º), agregando-lhe a violação do in dubio pro reo e o alegado não preenchimento dos elementos do tipo. O primeiro movimento crítico é, pois, reconduzir esta “omissão de ponderação” àquilo que, processualmente, ela pode significar: ou se trata de uma queixa de violação do regime de alteração da qualificação jurídica (como incidente de garantia do contraditório e da defesa), ou se trata, na prática, de uma forma retórica de reiterar o erro de subsunção que o recorrente já invoca (isto é, “não deveria ser art. 211.º; deveria ser outra coisa”). Esta distinção tem a sua relevância: se a questão for a primeira, o debate centra-se em saber se o tribunal alterou (ou deveria ter alterado) a qualificação e, nesse caso, se cumpriu o regime do CPP; se a questão for a segunda, então não há um incidente processual omitido, mas apenas discordância quanto ao enquadramento jurídico dos factos.
Ora, o texto do recurso, para além da frase conclusiva, apenas acrescenta, na parte expositiva, que aos actos praticados pelo arguido não foi feita qualquer alteração jurídica que se impunha, explicitando depois que como não houve alteração da qualificação jurídica para o crime de furto, e como se entende que não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência após a subtracção deve o mesmo ser absolvido. Este excerto revela o núcleo do problema: o recorrente não identifica, com precisão, qual a qualificação alternativa concreta que entende “imposta” - e, sobretudo, não explica em que medida essa alternativa seria diversa do simples pedido de absolvição do art. 211.º (mantendo o furto) que já formula. A invocação fica, assim, estruturalmente ambígua: tanto pode querer dizer “o tribunal devia ter requalificado para um tipo menos grave” (v.g., só furto; ou furto mais ofensa à integridade física), como pode querer apenas dizer “o tribunal devia ter concluído que não havia art. 211.º”. Em termos de metodologia, a primeira hipótese exige a identificação do tipo alternativo e dos seus pressupostos; a segunda reduz-se a erro de subsunção (tema já autonomamente invocado).
Em qualquer dos cenários, a tese de “omissão de ponderação” só pode proceder se houver (i) um dever jurídico concreto de o tribunal desencadear um incidente de requalificação, ou (ii) um deficit de fundamentação por falta de exame de uma alternativa juridicamente relevante e processualmente colocada. Não obstante, o processo não evidencia qualquer surpresa de qualificação (antes o tribunal recebeu a acusação com a qualificação jurídica ali indicada e julgou nessa moldura), e a sentença contém, ela própria, uma ponderação expressa do art. 211.º e dos seus elementos - o que, por definição, já é “ponderar a qualificação” e escolher uma entre alternativas possíveis.
A expressão “alteração da qualificação jurídica” tem, no CPP, um sentido técnico que não se confunde com a pretensão recursória de “o tribunal devia ter aplicado outro artigo”. O regime da alteração (em especial, da qualificação jurídica) opera como mecanismo de salvaguarda do contraditório e das garantias de defesa quando, no decurso do julgamento, o tribunal - mantendo a base factual essencial - entende que os factos podem integrar um tipo penal diverso do indicado na acusação ou na pronúncia. A teleologia é clara: evitar decisão-surpresa e permitir preparação de defesa para a nova configuração jurídico-penal. A omissão relevante, aqui, seria a omissão desse contraditório devido quando o tribunal altera a qualificação em sentido desfavorável ou materialmente distinto, afectando o quadro da imputação.
Dito isto, há um ponto decisivo: o CPP não impõe ao tribunal, como dever autónomo, que faça uma ponderação expressa de todas as qualificações alternativas imagináveis. Impõe-lhe, sim, que julgue segundo o direito aplicável aos factos provados e que, se a solução jurídica se afastar de modo relevante do enquadramento acusatório, assegure contraditório suficiente. O vício não é “não ter ponderado alternativas”, mas “ter decidido com surpresa” ou “ter decidido sem assegurar defesa adequada” quando alterou a qualificação. Ora, a frase do recorrente (“nem uma alteração da qualificação jurídica foi ponderada”) sugere precisamente o contrário: sugere que o tribunal não alterou. E, se não alterou, para existir omissão processualmente relevante teria de demonstrar-se que havia uma alteração juridicamente necessária e que o tribunal, por erro de direito, se recusou a operar. Mas isso já não é “omissão de ponderação”; é erro de subsunção.
A análise dos autos aponta no sentido de que o processo caminhou, desde a acusação até à sentença, com qualificação estável: o despacho de recebimento da acusação assume expressamente que a acusação é recebida “com a qualificação jurídica ali indicada”. A sentença, por sua vez, dedica um segmento autónomo ao art. 211.º, define o tipo, reconstrói o flagrante e a consumação do furto, e conclui estarem preenchidos elementos objectivos e subjectivos. Não há, assim, qualquer indício textual de que o tribunal tenha alterado a qualificação para outra figura penal sem garantir contraditório; o que existe é a aplicação da qualificação que já vinha da acusação.
Em termos de dogmática processual, isto é nuclear: a invocação de “omissão de ponderação” só poderia ganhar consistência se o recorrente demonstrasse, com precisão, que o tribunal deveria ter requalificado para um tipo alternativo concretamente identificado e que essa requalificação implicaria um recorte de imputação distinto, tornando imperioso um incidente específico (em audiência) e uma fundamentação correlativa. Sem essa identificação, a argumentação fica sem objecto: não há como controlar a omissão de um incidente cuja necessidade não é demonstrada.
O recurso, ao articular a frase “nem uma alteração da qualificação jurídica foi ponderada” com o pedido de absolvição do art. 211.º, mostra que a “alteração” visada não é, afinal, um incidente processual omitido, mas a simples pretensão de que a sentença tivesse decidido de outra forma quanto ao direito aplicável: isto é, que tivesse afastado o art. 211.º por falta de elementos objectivos e subjectivos. Em rigor, esta é uma duplicação argumentativa: o recorrente já invoca (i) in dubio, (ii) impugnação factual da dinâmica de contacto/queda/temporalidade, e (iii) erro de subsunção ao art. 211.º; a “alteração da qualificação jurídica” surge como pretensão adicional, mas sem conteúdo novo, porque não aponta um tipo alternativo, apenas a eliminação do tipo aplicado.
Assim, a sentença ponderou a qualificação jurídica - e ponderou-a exactamente onde devia: no segmento “Do crime de violência após a subtracção”. Aí, o tribunal expõe a função do crime, a tutela de bens jurídicos, o requisito de consumação do furto (sem posse pacífica), o flagrante (por remissão para o CPP, art. 256.º) e o dolo, e só depois aplica aos factos provados, concluindo pelo preenchimento típico. Isto elimina a ideia de omissão de ponderação: o tribunal ponderou e decidiu. O que o recorrente pretende é que essa ponderação fosse diferente.
A tese de “omissão de ponderação de alteração da qualificação jurídica” não se sustenta, nos termos em que o recorrente a formula, por falta de objecto processual definido e por inexistência dos pressupostos típicos do incidente: não há alteração-surpresa operada pelo tribunal; há manutenção da qualificação acusatória e decisão fundamentada sobre o art. 211.º.
O recorrente não indica qual a qualificação alternativa concreta que seria “imposta” - e, quando se lê o texto, percebe-se que o que ele pretende é simplesmente a absolvição do 211.º do CP por entender não preenchidos os elementos do tipo, e não uma requalificação positiva para um outro crime. Logo, a alegação não tem autonomia: é um epiteto que duplica o erro de subsunção (e depende, em parte, da impugnação de facto e do in dubio já tratados).
Improcede, também, esta questão suscitada.
2.3.5. Absolvição do pedido de indemnização civil, fundado na premissa de improcedência/absolvição penal quanto ao crime de violência após a subtracção.
Tendo sido julgadas improcedentes as questões antecedentes relativas à impugnação da matéria de facto, à invocada violação do princípio in dubio pro reo e ao alegado erro de subsunção jurídico-penal, mantendo-se, assim, a condenação do arguido pela prática do crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo CP, art. 211.º, fica prejudicado o conhecimento do segmento recursório em que se requer a absolvição do pedido de indemnização civil na estrita vertente em que tal pretensão é deduzida como mera consequência da pretendida absolvição penal. Com efeito, o recorrente não autonomiza fundamentos próprios de impugnação da decisão cível (v.g., quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, à prova do dano ou ao critério de quantificação), limitando-se a fazer depender o pedido de absolvição cível da improcedência do crime de violência após a subtracção; não se verificando essa premissa, por força do decidido nas questões precedentes, inexiste base lógico-jurídica que sustente a apreciação autónoma daquele pedido, o qual, por isso, se tem por prejudicado.
2.3.3. 6. Questão subsidiária: suspensão da execução da pena de prisão (CP, art. 50.º), invocada “à cautela de patrocínio”, caso não proceda a pretensão absolutória, invocando elementos de prognose favorável.
A questão da suspensão da execução da pena de prisão surge no recurso como pretensão subsidiária (“à cautela de patrocínio”), dependente da improcedência do pedido absolutório, e alicerçada na invocação de um juízo de prognose favorável, a par da ideia - assumida no próprio recurso como quase-necessária - de que, sendo a pena não superior a 5 anos, não pode deixar de ser suspensa, tanto mais que o arguido se encontra preso preventivamente desde .../.../2025.
O CP, art. 50.º, n.º 1, não consagra uma suspensão automática; consagra uma suspensão condicionada a um juízo de prognose favorável, aferido pela personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, concluindo-se que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. E é justamente este juízo - não a mera medida abstracta da pena - que funciona como elemento essencial do instituto. A sentença recorrida deixa-o expresso com nitidez: contrapõe a hipótese de prognose desfavorável (repetição da prática de crime em liberdade) à hipótese de prognose favorável e, só depois, entra na aplicação ao caso, concluindo não se apurar circunstância atenuante que permita alicerçar, de forma séria, um juízo favorável, por serem elevadíssimas as necessidades de prevenção especial. Este enquadramento elimina, à partida, a argumentação implícita do recurso: não basta invocar que a pena é inferior a 5 anos; é preciso demonstrar que o prognóstico é favorável e que a decisão recorrida errou nesse juízo.
A sindicância do juízo de prognose em sede de recurso deve respeitar um critério de controlo que não se confunde com a simples substituição de valorações: o tribunal de recurso intervém quando exista erro de direito (aplicação de critério proibido, omissão de critério legalmente imposto) ou quando a decisão se revele logicamente inconsistente à luz da fundamentação e dos elementos atendíveis. Ora, no caso, a fundamentação da 1.ª instância não só mobiliza os critérios relevantes do art. 50.º, como sustenta o prognóstico desfavorável em dados concretos e verificáveis: o arguido tem duas condenações por crimes patrimoniais, uma por furto tentado (pena de multa) e outra por furto qualificado tentado (pena de prisão suspensa na sua execução); há reiteração comportamental e persistência no cometimento de ilícitos, com referência expressa a factos praticados “em dois dias praticamente subsequentes”, sem inversão de comportamento; e é ainda sublinhado que, previamente, no proc. 278/23.1..., o arguido esteve sujeito entre ... a prisão preventiva, medida que “não se afigurou suficiente” para alterar a conduta, não tendo o arguido sido “permeável” às medidas anteriormente impostas.
Este encadeamento tem uma consequência dogmática directa: a sentença constrói a prognose desfavorável em torno da ideia de não adesão do arguido aos instrumentos anteriores de advertência/dissuasão (multa, prisão preventiva e, como resulta da resposta do Ministério Público, até pena de prisão suspensa em outro processo), o que é precisamente o núcleo que, em termos de art. 50.º, inviabiliza a conclusão de que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão” bastam.
Importa ainda ligar esta questão ao que já ficou decidido nas questões antecedentes do recurso: a manutenção da condenação por violência após a subtracção assenta numa dinâmica factual que inclui confronto físico, queda e lesões da ofendida, isto é, um plus de ilicitude e de desvalor relativamente ao furto simples. Esse plus tem reflexos evidentes no juízo de adequação da pena substitutiva: não porque proíba a suspensão (a lei não o faz), mas porque torna mais exigente a demonstração de que a ameaça da prisão é suficiente para evitar repetição. Quando a sentença, ao nível da prevenção especial, descreve elevadas exigências e ausência de compreensão da gravidade dos actos (como também resulta do segmento em que valora prevenção geral e especial e a postura do arguido), está a oferecer uma justificação típica para negar suspensão: não é a gravidade em abstracto, é a conjugação da gravidade com a reiteração e a falta de permeabilidade.
O recorrente não demonstra que a sentença tenha aplicado um critério proibido, nem que tenha omitido elementos relevantes; limita-se a contrapor uma visão normativa (“deve suspender”) sem infirmar a base valorativa do prognóstico desfavorável. A consequência é a improcedência do pedido subsidiário.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs., nos termos do CPP, arts. 513.º e 514.º, e do RCP, art. 8.º, n.º 9, e Tabela III (sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, se aplicável).
Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura digitais
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Conforme anterior acordo ortográfico
Alfredo Costa
Sofia Rodrigues
Rosa Vasconcelos
1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995