I- O contrato pelo qual uma pessoa faz confissão de divida de certo montante a outra ou outros, consignando-se que o pagamento se fara pelas forças dos lucros liquidos anuais que caibam a quota do devedor em certa sociedade e que a entrega anual desses lucros sera garantida pelo penhor dessa quota, deve ser qualficado como contrato de mutuo.
II- Assim, na falta de convenção quanto ao lugar da entrega dos lucros anuais, funciona a regra supletiva do artigo 1529 do Codigo Civil de 1867, segundo o qual o pagamento se faz no domicilio do credor, e não a regra do artigo
744 do mesmo Codigo.
III- A obrigação de entrega anual deve considerar-se vencida se a sociedade produziu lucros, havendo mora do devedor se eles não foram entregues nem postos a disposição do credor, sendo para tal efeito desnecessario a interpelação.
IV- De qualquer modo, deve considerar-se vencida com citação para a acção intentada para a venda do penhor, nos termos da alinea c) do artigo 481 do Codigo de Processo Civil de 1961 e n. 1 do artigo 1008 do mesmo diploma.
V- Não obsta a tal entendimento o facto de o credor ter exigido o pagamento integral da divida confessada em vez do pagamento dos lucros produzidos pela quota, dado o disposto no n. 1 do artigo 661 e alinea c) do n. 1 do artigo 688 daquele Codigo.
VI- Nada obsta que o penhor garanta apenas a parte da divida correspondente aos lucros ja produzidos e que o credor faça vender o penhor para obter o pagamento preferencial dessa parte e o pagamento como credito comum da restante parte da divida confessada.