Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (actual 1º Juízo Liquidatário) foi instaurada por A… contra o Município da Póvoa de Varzim (MPV) e Instituto Marítimo Portuário (IMP) acção com processo ordinário para condenação solidária dos RR.:
- a promover a imediata construção do edifício oficinal;
- a indemnizar a autora pelos prejuízos causados já liquidados no montante de 40.203.460$00 bem como nos que vierem a ser liquidados em execução de sentença;
- juros à taxa legal desde a citação; e
- ao pagamento em quantia não inferior a 35.000$00 a título de sanção pecuniária compulsória nos termos do artº 829-A do Cód. Civil.
No despacho saneador foi proferida decisão a julgar o demandado Instituto Marítimo Portuário (IMP) parte ilegítima.
Na sequência de tal declaração de ilegitimidade foi solicitada, e admitida, a intervenção principal do Estado Português (EP).
Citado o EP, na sua contestação excepcionou a sua ilegitimidade o que foi indeferido.
De tais decisões intercalares foram interpostos recursos, que foram admitidos com subida diferida e efeito meramente devolutivo nos termos do disposto nos artºs, 102º da LPTA, 735, nº 1 740º, ambos do CPC.
Tendo a acção prosseguido seus termos foi proferida sentença (que julgou a acção parcialmente procedente) e de que recorrem a A. e os RR
Dos recursos respeitantes às referidas decisões intercalares cumpre conhecer prioritariamente.
I.1. DA ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO MARÍTIMO PORTUÁRIO (IMP).
Decidindo a questão em epígrafe, na decisão recorrida e em essência disse-se o seguinte:
“É incontroverso que os protocolos aqui pertinentes foram celebrados pelo Ministério do Mar, que os foi executando, nomeadamente no que concorre ao pagamento de verbas, através da Direcção Geral de Portos Navegação e Transportes Marítimos.
O MM foi criado pelo DL n°451/91 de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional) - e para a sua tutela transitou a DGPTM, anteriormente ligada ao Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações [ver artigos 23°, n° 1 e a.° .2 alínea b) do mesmo].
O MM foi extinto pelo DL n° 296-A/95 de 37 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional) - tendo a DGPTM transitado para a dependência do Ministério do Equipamento Social [ver artigos 280 alínea a) e 19°n°3 alínea n) do mesmo].
A DGPTM foi extinta pelo DL n°331/98 de 3 de Novembro, diploma este que criou o Instituto Marítimo Portuário aqui demandado (artigos 1° e 2° n°1 do mesmo).
O IMP é criado como instituto público dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sucedendo na titularidade, além do mais, de todas os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionadas com a actividade e as atribuições da DGPTM (ver artigos 1° e z° 11° 2 do diploma referido por último).
Pelo DL n° 474-A/99 de 8 de Novembro - Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional - foi criado o Ministério do Equipamento Social (MES) integrado, além do mais, pelo IMP [ver artigos 14° n° 1 e n° 3 alínea u)]. Este diploma produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999 - ver seu artigo 44°.
Ora, sendo certo que o MM não se confundia com a DGPTM, assim como actualmente o MES não se confunde com o IMP, e sendo certo que o IMP sucedeu apenas nos direitos e obrigações da DGPTM, ressuma que as eventuais obrigações do MM para com a autora se encontram hoje no âmbito do MES. que integra o órgão executivo - Governo - da pessoa colectiva Estado Português (ver artigos 183º °n° 1, 182° e 199°da CRP).
Deve concluir-se, pois, que o interesse directo em contradizer esta acção - de acordo com a relação material controvertida configurada pela autora - não radica no IMP, que, por via disso, tem de ser considerado parte ilegítima”.
I.1. 1. A Autora/recorrente na alegação de recurso produzida com vista à impugnação do decido formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“Primeira: O Governo é o órgão de condução da política geral do país, sendo constituído pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado (art.° 182.° e 183.° da CRP);
Segunda: Por sua vez, cada Ministério é constituído por uma série de serviços e organismos que preparam e executam as decisões do Ministro respectivo, entre os quais se contam as Direcções-Gerais, por forma a cabalmente exercer a chamada actividade directa do Estado (art.° 199.°, al. d) da mesma CRP);
Terceira: O Ministério do Mar foi criado pelo Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional) transitando para a sua dependência a DGPTM.
Quarta: Foi o Ministério do Mar que subscreveu os protocolos dos autos, tendo a referida DGPTM procedido à sua execução, designadamente através da transferência das verbas aí previstas para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, órgão executivo do co-Réu, Município da Póvoa de Varzim;
Quinta: Porém, este Ministério foi extinto pelo art.° 28.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional) tendo aquela Direcção-Geral transitado para a dependência do MES - Ministério do Equipamento Social (cfr. art.° 19.°, nº 3, al. n) do mesmo diploma).
Sexta: Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 331/98, de 3 de Novembro, foi criado o IMP - Instituto Marítimo Portuário, sujeito à tutela do MEPAT (Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território) tendo o art.° 2.° do mesmo diploma preceituado que o referido Instituto sucedia “na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e atribuições da DGPTM”.
Sétima: Pelo Decreto-Lei n.° 474-A/99, de 8 de Novembro (que aprovou a Lei Orgânica do último Governo Constitucional, já depois de proposta a presente acção), o IMP passou para a tutela do MES (Ministério do Equipamento Social);
Oitava: Assim, os direitos e obrigações emergentes dos aludidos protocolos transitaram da Administração Directa do Estado para a Administração Indirecta, já que o IMP é um Instituto Público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
Nona: Consequentemente, o interesse em contradizer a presente acção (tendo por fundamento, entre outros, o cumprimento desses protocolos) radica, presentemente, no IMP, pois é este Instituto que tem sob a sua dependência a referida Direcção-Geral (DGPTM) e constitui, nos sobreditos termos, Administração Indirecta do Estado (forma de descentralização administrativa);
Décima: O facto de o IMP estar actualmente sob a tutela do MES não significa que a competência, para cumprimento de tais protocolos, tivesse passado a ser do Estado, pois,
Décima primeira: a tutela é o poder conferido a um órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva, aprovando os seus actos, a fim de controlar a sua acção administrativa não se confundindo, por isso, com competência do órgão tutelado;
Décima segunda: A tutela pressupõe, assim, a existência de duas pessoas colectivas distintas: a pessoa colectiva tutelar e a pessoa colectiva tutelada (Prof. Diogo Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, vol. II, Lisboa, 1984, pág. 120). Por isso não é correcto o entendimento do douto despacho saneador recorrido, no sentido de que “as eventuais obrigações do MM para com a autora se encontram hoje no âmbito do MES, que integra o órgão executivo – Governo - da pessoa colectiva Estado Português”;
Décima terceira: Consequentemente, o douto despacho saneador recorrido, que decretou a absolvição da instância do IMP, por o ter considerado parte ilegítima, violou as disposições legais relativas ao conceito de legitimidade (passiva) - art.° 26.° do Código de Processo Civil - uma vez que sucedeu, por expressa disposição da lei, nos direitos e obrigações que se encontravam directamente relacionados com a actividade e atribuições da DGPTM;
Décima quarta: Tanto assim que, mesmo depois da publicação do aludido Decreto Lei n.° 296-A/95, o IMP continuou a assumir as obrigações emergentes desses protocolos, através da DGPTM, designadamente com a transferência de verbas”.
Vejamos pois:
I.1. 2.A legitimidade afere-se pelo critério fixado no art. 26º do Cód.Proc.Civ., sendo essencialmente um problema que concerne à posição das partes em relação à lide.
Efectivamente, daquela norma decorre que a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer (exprimindo-se este pelo prejuízo advindo ao demandado da procedência da acção), relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário, os termos em que o autor configura o seu direito e a correlativa obrigação do Réu, devendo o julgador afastar-se na respectiva apreciação, de fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida A propósito, e entre muitos outros, na jurisprudência mais recente do STA, vejam-se os Acórdãos de 24-04-96 (Rec. nº 034939) e de 17-01-2006 (Rec. 0441/04). .
Ora, tal como a acção foi proposta, constata-se que a responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO se fez radicar em protocolos celebrados entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (CMPV) e o Ministério do Mar (MM), e de que se falará mais à frente.
Efectivamente, nenhum facto concreto é referido sobre alguma participação ou colaboração do IMP, autonomamente considerado, em actos geradores de responsabilidade civil extracontratual.
Como se afirma na decisão recorrida, o MM foi criado pelo DL n°451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional), e para a sua tutela transitou a Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPTM), anteriormente ligada ao Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (cf. artigos 23°, n° 1 e a.° .2 alínea b) do mesmo diploma legal).
O MM foi extinto pelo DL n° 296-A/95 de 37 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional), tendo a DGPTM transitado para a dependência do Ministério do Equipamento Social [cf. seus artigos 280 alínea a) e 19°n°3 alínea n)].
A DGPTM foi extinta pelo DL n°331/98 de 3 de Novembro, diploma este que criou o Instituto Marítimo Portuário (IMP) inicialmente demandado (artigos 1° e 2° n°1 do mesmo).
Pelo DL n° 474-A/99 de 8 de Novembro - Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional - foi criado o Ministério do Equipamento Social (MES) integrado, além do mais, pelo IMP [cf. artigos 14° n° 1 e n° 3 alínea u)]. Este diploma produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 1999 - ver seu artigo 44°.
É certo que o IMP é criado como instituto público dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (cf. artºs 1º, nº 1, do 331/98), e que os institutos públicos se inscrevem na administração indirecta do Estado e, detendo personalidade jurídica, não se confundem com a pessoa jurídica Estado, como sujeito de direito.
Só que, a mera afirmação de tal personalidade jurídica, no que a recorrente essencialmente centra a sua discordância relativamente ao decidido, desprovida da demonstração de que estava em causa a imputação da prática de actos geradores de responsabilidade civil por parte do IMP, não é de molde a demonstrar o seu interesse em contradizer, embora, ex lege, haja sucedido nos direitos e obrigações da DGPTM (artº 2º, nº 2 do citado DL 331/98), circunstância esta que fundamentalmente releva da sua autonomia financeira.
Assim, há forçosamente que aceitar a bondade do decidido quando realça que, embora o MM não se confundia com a DGPTM, também actualmente o MES se não confunde com o IMP, e sendo certo que o IMP sucedeu nos mencionados direitos e obrigações da DGPTM, as eventuais obrigações do MM para com a autora se encontram hoje no âmbito do MES que integra o órgão executivo - Governo - da pessoa colectiva Estado Português (EP).
Ou seja, atendendo exactamente aos termos da relação material controvertida, tal como configurada pela autora, conclui-se que toda a responsabilidade veio fundada em alegada actuação do EP através do órgão Governo.
Donde, o interesse directo em contradizer não poder fazer-se radicar no IMP à luz do mencionado artigo 26.º do mesmo CPC, e daí o dever considera-se parte ilegítima como foi julgado.
Em consequência, não merece censura a decisão de absolvição da instância do IMP com o aludido fundamento, assim improcedendo o recurso interposto.
I.2. DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
Tendo o EP sido chamado à demanda, na contestação excepcionou a sua ilegitimidade, para o que aduziu, em resumo:
- não ter interesse directo em contradizer, pois que o MM - ou os ministérios que lhe sucederam -, nunca se comprometeram com a autora a realizar a construção do edifício oficinal em causa;
- por outro lado, esse interesse directo em contradizer radicaria no IMP, pois foi ele que sucedeu nos direitos e obrigações emergentes dos protocolos, através da DGPTM.
A decisão recorrida desatendeu tal excepção.
Em sua fundamentação, foi dito que eram transponíveis as considerações expostas a propósito da dedução da ilegitimidade por parte do IMP, concluindo pela legitimidade do EP pois que nesta entidade radica actualmente o interesse relevante para ser demandado nesta acção.
I.2. 1.É de tal decisão que vem interposto o recurso cuja alegação o EP, através do Digno Magistrado do Ministério Público, rematou com as seguintes Conclusões:
“1. - Para se aferir da legitimidade do R. Estado, há que atender à relação material controvertida configurada pela A. no seu petitório.
2. - Do mesmo resulta que a A. pretende, além do mais, que os RR. sejam condenados a promover a imediata construção do edifício oficinal previsto nos protocolos que entre si celebraram.
3. - Ora, como resulta do teor dos protocolos celebrados e juntos aos autos, designadamente o primeiro, com data de 06/05/93, que está aqui em causa, nunca o Ministério do Mar ficou incumbido de realizar ou construir quaisquer obras, antes resultando que o M.M., se compromete a assumir os encargos que resultem da execução das obras do núcleo oficinal (cláusula 1), vinculando-se a Câmara Municipal de Póvoa de Varzim a executar as obras decorrentes de tal protocolo, elaborar o projecto da obra, o caderno de encargos e o programa do concurso (cláusulas II, III, e V).
4. - Depois, conforme resulta dos Doc’s n°s 24 e 26 juntos com a petição inicial, é a própria A. que reconhece ter sido a C.M.P.V. que ficou de proceder à construção das novas instalações para os estaleiros da construção naval pelo que é o Réu Município da P. V., a entidade que será directamente prejudicada com a procedência da acção.
5. - Por outro lado, os protocolos celebrados entre o Ministério do Mar e a Câmara Municipal apenas estabelecem relações jurídicas entre as partes contratantes.
6. - Assim, não sendo da responsabilidade do MM. a execução das obras de construção do referido edifício oficinal e não tendo o M.M. qualquer intervenção nos ditos acordos estabelecidos entre a A. e a C.M.P.V., carece o R. Estado de legitimidade, pelo que deve ser absolvido da instância ( art° 288, n° 1, d), 493, n°’s 1 e 2 e 494, n° 1 e), do C.P.C.).
7. - Mesmo que assim se não entenda, sempre o R. Estado carece de legitimidade, embora por outro motivo.
8. - É que, como resulta dos doc’s juntos com a p. i., o Ministério do Mar no âmbito das obrigações assumidas resultantes dos protocolos celebrados com a C. M. actuou na sua execução através da D.G.P.N.T.M., organismo este na dependência daquele Ministério, designadamente, transferindo para a C. Municipal várias importâncias em dinheiro (vide doc’s n°’s 4 a 7, 9 a 11 e 13 a 15).
9. - Quando o M.M. foi criado pelo D.L. 451/91, a referida Direcção Geral transitou para a sua dependência, fazendo parte da sua estrutura orgânica. E sobre esta Direcção-Geral não havia apenas poderes de tutela por parte do Ministro, mas antes de autêntica superintendência, como têm todos os Ministérios em relação às suas Direcções Gerais, a quem compete preparar e executar as decisões daquele, como aconteceu no caso em apreço.
10. - Tal D.G.P.N.T.M. foi, porém, extinta pelo D. Lei 331/98 de 3/11, diploma este que criou o Instituto Marítimo Portuário (I.M.P.), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que sucedeu na “titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com as actividades e atribuições da D. G. P. N.T.M...”
11. - Por isso mesmo, é que, a partir da sua criação, foi o I.M.P. que continuou a assegurar a transferência de verbas para a adjudicação do “novo edifício e estaleiros e o arranjo da zona envolvente”
12. - Tendo em conta, assim, que o Ministério do Mar foi dando execução aos protocolos celebrados (pagamento e transferência de verbas), através da D.G.P.N.T.M., e tendo o IMP sucedido na titularidade de todos os direitos e obrigações relacionadas com a actividade e atribuições daquela Direcção Geral, é ao IMP que compete dar execução a tais protocolos na parte que diz respeito ao M.M.
13. - Daí que seja o IMP o titular da relação material controvertida e não o R. Estado, pelo que carece este de legitimidade, devendo assim ser absolvido da instância.
14. Consequentemente, o douto despacho recorrido, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo R. Estado, violou as disposições legais relativas ao conceito de legitimidade (passiva) - art° 26° do C. P. Civil.”
Vejamos:
I.2. 2.Atentando na matéria levada às conclusões 1ª a 6ª constata-se que a mesma se prende com o mérito da causa.
Na verdade, o que se afirma sob as conclusões 2ª, 3ª, 4ª e 6ª (o que se alega sob a conclusão 5ª confirma que uma das partes contratantes nos protocolos celebrados é, justamente, o Ministério do Mar que, integrando o órgão do EP – Governo –, confere legitimidade ao recorrente nos termos já antes vistos) relaciona-se com o conteúdo e âmbito do pedido relativamente ao qual o EP se afirma alheio.
Ora, como acima se disse, na apreciação da legitimidade passiva deve o julgador abster-se de fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
Por outro lado, o que vem afirmado sob as demais conclusões tendentes a demonstrar a legitimidade do Instituto Marítimo Portuário, em vez do EP, remete-nos para o que se afirmou a propósito do recurso antes analisado, e que aqui nos permitimos dar por reproduzido.
Por tudo o exposto, também não merece censura a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do EP, assim devendo improceder o recurso.
Prosseguindo
I.3. A sentença foi no sentido de:
- julgar a acção parcialmente provada e procedente, e, em conformidade, condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia a liquidar - nos termos legais - referente à sua perda de produtividade - provocada pela deslocação dos seus operários entre a actual carreira de encalhes e o edifício oficinal - entre o ano de 1995 - inclusive - e 30 de Setembro de 2000;
- Absolver os réus do restante pedido.
Como se disse da sentença recorrem a A. e ambos os RR.
I.3. 1.A A. rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES
“1- A douta sentença recorrida absolveu os R.R. do pedido constante da al. a) do petitório – condenação à construção do “novo edifício oficinal” constante dos “protocolos” que entre si celebraram – com o fundamento de que o mesmo extravasa o âmbito indemnizatório por, em parte alguma, os R.R. se terem comprometido para com a A. a levar a cabo essa construção;
2- Porém, essa construção constava das obras de requalificação do porto de mar da Póvoa de Varzim, constante dos aludidos “protocolos”, pelos quais, competia à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a execução material de tais obras e ao Ministério do Mar (Estado) a respectiva comparticipação financeira:
3- Tendo a CMPV construído nova “carreira de encalhes” (rampa de acesso ao mar, a 300m, do edifício oficinal da A., sem construção de outro edifício oficinal junto daquela, tal facto tem sido fonte de graves prejuízos para a A., na sua actividade de construção e reparação naval;
4- Ora, embora a A. seja terceira em relação a tais “protocolos’ (uma vez que não os subscreveu) e sendo os mesmos “contratos administrativos”, tem interesse directo não só em ser indemnizada por tais prejuízos mas também no exacto e pontual cumprimento dos mesmos, na medida em que é afectada pela sua deficiente execução;
5- Na verdade, a A. é concessionária do espaço do areal desse porto, onde construiu uma “carreira de encalhes” e um edifício oficinal, para construção e reparação de barcos de madeira.
6- Assim, por virtude dessa especial situação, a A. é uma entidade terceira que tem interesse substantivo no cumprimento pontual do contrato celebrado entre as Rés, consubstanciado em tais “protocolos”;
7- Tem, pois, o direito de, no âmbito da responsabilidade contratual, exigir esse cumprimento por parte das Rés;
8- Na verdade, deve considerar-se superado, em definitivo, o princípio da eficácia “inter partes’, dos contratos da Administração Pública, que, prosseguindo o interesse público, implica um alargamento do conjunto de pessoas afectadas pelo seu conteúdo, designadamente dos concessionários, como é o caso da A. (cfr. Alexandra Leitão. em “A protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública”, em especial, a pág. 238 e seguintes e 245 e seguintes).
9- Trata-se de uma relação jurídica multilateral, em que no âmbito da execução do aludido contrato, o seu cumprimento, com a realização do seu objecto imediato, também prossegue o interesse público, no que diz respeito a terceiros por eles directamente afectados;
10- Caso se entendesse que a A., nas circunstâncias dos autos, não tivesse direito a essa tutela judicial, para cumprimento do exacto e pontual do aludido contrato, estar-se-ia a violar o disposto no art.°20° da CRP;
11- Assim, a A. tem interesse substantivo no cumprimento pontual do contrato celebrado pelos R.R., pelo que
12- deve ser julgado procedente, como emergente da respectiva responsabilidade contratual, o pedido (al. a) do petitório) para as mesmas R.R. serem condenadas, solidariamente, a promover a construção do edifício oficinal constante dos “protocolos” que entres celebraram;
13- Quando assim se não entenda deve, pelo menos, ser condenado o Município da Póvoa de Varzim a efectuar essa construção, uma vez que tendo, em 1993 construído outra “carreira de encalhes” a 300m. da oficina da A. e se ter comprometido, perante a A., a construir outro edifício oficinal (após a demolição do existente) junto daquela, não o fez até à data, não obstante ter aberto concurso público para construção desse edifício, mas não ter adjudicado a respectiva empreitada; 14 — Esse compromisso consubstancia responsabilidade contratual, pelo que deve ser condenado o Município da Póvoa de Varzim a promover a execução cessa construção”.
A mesma A. apresentou alegações complementares relativamente às quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Tendo a recorrida peticionado, na al. b) do petitório, que os R.R. fossem condenados a indemnizá-los pelos prejuízos já liquidados, bem como nos que vierem a ser liquidados em execução de sentença, e tendo esta condenado os R.R., pela douta sentença recorrida na quantia a liquidar referente à perda da sua produtividade entre o ano de 1995 e 30 de Setembro de 2000, foi violado o disposto nos art.s 564, n.°2 e 566, n.°2, do Código Civil;
2. Na verdade, tendo a referida perda de produtividade, como causa, a deslocação dos operários da recorrente entre a actual “carreira de encalhes” e o projectado edifício oficinal são previsíveis danos futuros, que só cessarão com a construção desse novo edifício junto daquela
3. Como este novo edifício não foi construído até à data mantém-se a situação causadora dos prejuízos da recorrente, pelo que
4. na liquidação deve ser contado o período até a construção efectiva do novo edifício oficinal.
I.3. 2.O MPV ao final da sua alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1º O presente recurso vai interposto da douta sentença dada em 20/06/2005. O recorrente tem legitimidade para o presente recurso, a douta sentença de 20/06/2005 é recorrível e o recurso foi interposto em tempo.
2ª O Tribunal “a quo”, após fixar em definitivo o a matéria de facto provada com interesse para o julgamento da causa, julgou parcialmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, condenou solidariamente a recorrente e o Estado Português a pagar à Autora, aqui recorrida, a quantia a liquidar referente à sua perda de produtividade entre o ano de 195 e 30 de Setembro de 2000.
3ª - Para fundamentar a sua decisão, qualificou os protocolos celebrados entre o recorrente e o Ministério do Mar como sendo um contrato com eficácia de protecção para terceiros.
4ª A figura dos «contratos com eficácia de protecção para terceiros» não atribui a determinados terceiros qualquer direito a uma prestação contratual ao invés do que se passa com os autênticos contratos a favor de terceiro — mas fundamentam certos deveres de protecção e de cuidado em face de terceiros: e no caso de inobservância daqueles deveres, se o terceiro sofrer danos pode exigir a reparação dos mesmos.
5.ª Este conceito dos «contratos com eficácia de protecção para terceiros» visou colocar o terceiro no terreno da responsabilidade obrigacional, com as vantagens que daí lhe advêm, designadamente ao nível da inversão do ónus da prova da culpa – art. 799. do Cód. Civil.
6 ª.- Para que o terceiro sela titular de um direito indemnizatório – em sede de responsabilidade subjectiva – não basta que tenha sofrido um dano, tornando-se necessário a verificação cumulativa dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto jurídico, ilicitude, dolo ou negligência, dano e nexo de causalidade adequada.
7. - O simples facto de a conduta do obrigado se revelar na sua materialidade ou objectividade contrária ao Direito, não o coloca, sem mais, numa situação de responsabilidade civil: torna-se necessário poder dizer-se que, no caso concreto, o devedor deveria ter actuado de outra forma, ou seja com culpa, sem o que falha um dos pressupostos da responsabilidade contratual.
8ª No âmbito da responsabilidade contratual a Lei presume a culpa do devedor na inexecução da obrigação, pelo que se verifica uma inversão do ónus da prova da culpa.
9ª - Da factualidade provada resulta com abundância que não era exigível ao recorrente a construção do edifício oficinal.
10ª Porém, tendo ficado provado nos autos que a recorrida sofreu um prejuízo decorrente da sua perda de produtividade provocada pela deslocação dos seus operários entre a actual carreira de encalhes e o edifício oficinal, a sentença, sem indagar se, a um “homem médio”, colocado na situação concreta do recorrente, era exigível um comportamento diverso do que este observou, apressou-se a condenar, sem mais, o recorrente na reparação daqueles danos.
11ª - De facto, na sua fundamentação jurídica da sentença esta não fez qualquer valoração ético-jurídica sobre a conduta do recorrente perante o caso concreto.
12ª - Mas os numerosos factos constantes dos autos – para os quais se remete – demonstram exaustivamente que ao recorrente não pode imputar-se qualquer culpa, e antes ele provou que agiu sem qualquer culpa, pelo que falece por completo este requisito basilar da responsabilidade contratual atribuída pela sentença.
13ª - Diga-se por excesso que, a menos que se considere que o recorrente deveria construir o edifício oficinal situado no território do Município de Vila do Conde e com expressa oposição deste, torna-se, por demais e vidente, que o recorrente está legalmente impedido de proceder àquela construção enquanto se mantivesse a falta de aprovação por parte da CMVC.
14ª - Ainda assim, a verdade é que o recorrente praticou todo um conjunto de actos destinados a viabilizar a construção do referido edifício;
15ª Ou seja, na matéria de facto dada como provada e de toda a documentação junta não existe qualquer facto que permita qualificar a conduta do recorrente como culposa e, bem pelo contrário, vem provado que a actuação do recorrente foi diligente e, só por obstáculos estranhos à sua vontade e que se afiguraram como objectiva e absolutamente intransponíveis, é que o edifício não foi construído.
16ª - O que significa que o recorrente não actuou, no caso sub judice, com culpa, não estando, por esse motivo obrigado a reparar os danos sofridos pela recorrida – art.º798.° do Cód. Civil.
17ª - Por abundância, diga-se, aliás, que a escassa jurisprudência que, entre nós, se tem pronunciado sobre o contrato com eficácia de protecção para terceiros vai até no sentido de que, neste domínio, cabe ao terceiro o ónus da prova da culpa do contraente.
18ª - E é seguro que a recorrente não só nada provou a esse respeito, como nada existe – reitera-se – nos presentes autos que permita exprimir um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do recorrente perante as circunstâncias concretas do caso, sub judice.
19ª Por outro lado ainda, não existe responsabilidade contratual quando o agente, mesmo causando um dano, tenha actuado (por acção ou por omissão) em cumprimento de uma obrigação legal.
20ª - Estando o recorrente, em face da expressa oposição por parte da Câmara Municipal de Vila do Conde, legalmente impedido de cumprir a sua obrigação – construir o edifício oficinal –, a omissão imputada ao recorrente representa, por parte deste, o cumprimento de uma obrigação legal.
21ª o que, por si só, retira ao facto (omissivo) que ocasiona o dano a sua ilicitude, faltando sempre, no caso em apreço um dos pressupostos da responsabilidade civil – a ilicitude (cfr. art. 483º. do Cód. Civil).
22.ª Finalmente, e também ex abundanti, de acordo com o preceituado no art. 513, do Cód. Civil, a solidariedade entre devedores ou entre credores constitui um regime de excepção, sendo inaplicável o regime do art° 497.º Cód. Civil à responsabilidade contratual.
23ª - Por isso que, tendo o Tribunal a quo subsumido o caso, e bem, no domínio da responsabilidade contratual, estava impedido de recorrer ao instituto da solidariedade passiva enquanto modalidade das obrigações quanto aos sujeitos,
24. - o que sempre significava que, mesmo que existisse, que não existe, responsabilidade por parte do recorrente, esta seria conjunta e não solidária, devendo, em consequência, o Tribunal determinar em que medida a actuação da recorrente e do Estado Português teriam contribuído para a produção dos danos sofridos pela recorrida.
25ª Em suma: ao decidir como decidiu, a sentença não fez correcta interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 798º., 799 487º., 342º., 483º., 512°. 513.º e 497º., todos do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada”.
I.3. 3. O Estado finalizou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente o ora recorrente Estado Português e o Município da Póvoa de Varzim a pagar à A., aqui recorrida, a quantia a liquidar referente à sua perda de produtividade, provocada pela deslocação dos seus operários entre a actual carreira de encalhes e o edifício oficinal, entre o ano de 1995 e 30 de Setembro de 2000.
2. Para decidir como decidiu, entendeu o Mm°. Juiz que os factos dados como provados são integradores de responsabilidade contratual, qualificando os protocolos celebrados entre a Câmara Municipal de Póvoa de Varzim (CMPV e o Ministério do Mar (Estado Português) como sendo um contrato com eficácia de protecção para terceiros.
3. Nesta figura, não é atribuído a terceiros qualquer direito a uma prestação contratual, mas antes origina certos deveres de protecção e de cuidado em relação a eles, podendo exigir a reparação de eventuais danos sofridos, no caso de não terem sido observados aqueles deveres.
4. Porém, nesta sede, para que o terceiro seja titular de um direito indemnizatório em face do devedor, não basta o mero incumprimento, por parte deste de um dever lateral. Torna-se, antes, necessário que o devedor não tenha cumprido aquilo a que estava a obrigado com a outra parte.
5. Como resulta da factualidade apurada e dos protocolos celebrados, não era o ora recorrente Estado Português que se tinha obrigado à construção do um o edifício oficinal, competindo-lhe antes custear essa construção, o que fez, com a transferência de diversas verbas para a CMPV para esse fim.
6. Por outro lado, para que o dito terceiro tenha direito à indemnização reparadora, não basta a simples verificação de um dano; torna-se ainda essencial e obrigatório a ocorrência cumulativa dos restantes pressupostos da responsabilidade civil: facto ilícito e culposo e nexo de causalidade entre tal facto (ilícito e culposo) e o referido dano.
7. Ora, no caso em apreço, não se verificam estes requisitos em relação ao ora recorrente Estado Português, já que da factualidade apurada nada permite qualificar a conduta do ora recorrente como ilícita e culposa.
8. Aliás, a douta sentença recorrida em parte alguma da mesma aponta qualquer actuação ilícita e culposa por parte do ora recorrente Estado Português.
9. Na verdade, não foi o Estado Português que se comprometeu à construção do um edifício oficinal, competindo–lhe antes custear a despesa com essa construção, o que fez ou cumpriu, com a transferência de diversas verbas para a CMPV com tal finalidade.
10. Inclusivamente, por diversas vezes, os organismos do ora recorrente interpelaram a CMPV, no sentido de tomar as medidas necessárias com vista à construção do novo edifício oficinal, tendo a mesma chegado a abrir concurso para adjudicação de tal empreitada, o que ela mandou suspender.
11. Resulta, assim, que a douta sentença recorrida não fez correcta interpretarão e aplicação do disposto nos art.s 483º, 487.°798º., do C. Civil.
12. - Finalmente, refere a douta sentença recorrida que “o dever lateral de cuidado e protecção tem como fonte os protocolos celebrados, e como limite as exigências impostas pela protecção do direito da A., sendo que este direito não é outro senão o que lhe foi conferido pelo alvará de Licença nº.1/77”.
13. - Ora, no caso em apreço, o alvará de Licença n° 01/77 não conferiu à recorrida qualquer direito, já que a licença concedida, para instalação de uma carreira de construção e reparação de barcos de madeira, o foi a título precário e com a condição expressa de ter de retirar do local, sem indemnização, se tal viesse a ser imposto por razões de interesse público, conforme cláusulas nº.s 13 e 14 do mesmo junto aos autos.
14. – E tal interesse público em proceder a construção do núcleo de recreio náutico da Póvoa de Varzim é manifesto nos protocolos celebrados, como bem refere a douta sentença recorrida.
15. - Por outro lado, uma vez que a entidade competente (organismo do Estado) não pôs termo à Licença concedida à A., entende a douta sentença recorrida que foi violado o direito que lhe assistia de ter a funcionar no areal do porto do Mar da Póvoa de Varzim a sua carreira de construção e reparação de barcos, de acordo com o projecto que oportunamente apresentou.
16. Porém, não foi violado tal direito que assistia à A., já que ela continua a exercer tal actividade de construção e reparação naval no mesmo local e de acordo com o projecto aprovado inicialmente e para o qual obteve o respectivo o Licenciamento, como resulta da factualidade apurada.
17. E se houve alteração no que diz respeito à “carreira de encalhes”, que foi deslocada para cerca de 300 metros de distância da oficina, o ora recorrente Estado nada te e a ver com tal situação, já que a demolição da carreira de encalhes foi levado a cabo pela CMIPV, com o acordo do A., desde que fosse construída outra em sua substituição noutro lado do Porto, o que veio a acontecer, como resulta da factualidade dada como provada.
18. Portanto, se houve qualquer prejuízo para a A. com essa nova situação, - como parece que houve, ela assumiu – o, ao dar o seu acordo na construção da nova carreira de encalhes naquelas condições e local.
19. Por outro lado, ao contrário do que defende a doura sentença recorrida, a execução dos protocolos celebrados entre a (CMPV e o MM (Estado) não prejudicam o direito da A., já que, embora acarrete para ela uma situação nova, ela não é lesiva, como resulta claramente do pedido da A., pois pretende precisamente execução de tais protocolos, designadamente a construção do núcleo oficinal.
20. Por tudo o exposto, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao ora recorrente Estado Português, nem conjunta, nem sequer solidária (como entendeu a douta sentença recorrida), face ao disposto no art° 513º., do Civil, não sendo aplicável o estabelecido no artº. 497º, do C. C., à responsabilidade contratual.
21. - De tudo o alegado resulta, pois, que a doura sentença recorrida fez errada interpretação e uma errada subsunção jurídica da factualidade apurada, com violação do disposto nos art°.s 483°. 487°, 512°. 513° e 798°. do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada…
e o recorrente Estado ser absolvido da acção”.
I.3. 4.O MPV contra-alegou sem no entanto formular conclusões, rebatendo a argumentação da A/recorrente e também do recorrente Estado.
I.3. 5.Por seu lado, a A contra-alegou formulando as CONCLUSÕES seguintes:
“1. A recorrente não estava legalmente impedida de construir o edifício oficinal por falta de aprovação da Câmara Municipal de Vila do Conde, uma vez que as obras projectadas são executadas no domínio público marítimo tendo o Ministério do Mar (Estado) disponibilizando os terrenos necessários à sua construção;
2. Se a recorrente, por hipótese, estivesse impedida, também o estava para alterar a localização da “carreira de encalhes”, sem autorização da CMVC;
3. Ao alterar a localização da “carreira de encalhes”, mantendo o anterior edifício oficinal, sem atentar que tal distância (300m.) seria fonte de prejuízos para a recorrente, por diminuição da sua produtividade, revelou falta de cuidado sem a diligência exigível e, portanto, actuou com culpa, nos termos do art.°487 do Código Civil;
4. A obrigação de construção do novo edifício oficinal resulta não só dos “protocolos” mas também da obrigação que tomou para com a recorrida, pelo que não se vislumbra qual a “obrigação legal” que impedisse a recorrente de cumprir aquilo a que se obrigara;
5. A sua actuação foi, pois, ilícita;
6. A responsabilidade solidária dos Réus, resulta do disposto no art.° 497 do Código Civil, na medida em que são os subscritores dos protocolos dos autos”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes FACTOS (Mª de Fº):
1) A autora exerce a actividade de construção e reparação naval no Porto de Mar de Póvoa de Varzim (PMPV) — alínea A) da matéria assente;
2) Para o efeito, a autora construiu, no ano de 1977, no areal desse PMPV uma carreira de construção e reparação de barcos de madeira, conforme autorização da Junta Autónoma dos Portos do Norte, titulada pelo alvará n°1/77 de 6 de Janeiro — alínea 6 da matéria assente;
3) Em 6 de Maio de 1993, o MM e a CMPV celebraram um protocolo, cuja certidão se encontra a folhas 12 a 18 dos autos e aqui damos por reproduzida — alínea C) da matéria assente;
4) Em fins do ano de 1993, a CMPV iniciou a construção dessa obra, tendo no ano seguinte (1994) procedido à demolição da chamada “carreira de encalhes”, pertencente à autora, mediante autorização prévia desta desde que fosse construída outra em sua substituição, noutro local do PMPV — alínea D) da matéria assente;
5) A “carreira de encalhes” é constituída por uma rampa, em estrado de madeira, para as embarcações terem acesso ao mar – alínea E) da meteria assente;
6) A CMPV construiu, no ano de 1994, a base, em betão, da nova “carreira de encalhes”, tendo a autora completado a mesma com um estrado em madeira, na sua superfície, o que foi feito a cerca de 300 metros do edifício (oficina) da autora — alínea F) da matéria assente;
7) Em Dezembro de 1993, a DGPTM pagou à CMPV, como “comparticipação relativa ao reacondicionamento do Molhe Norte da Póvoa de Varzim” – Núcleo para Estacionamento de Embarcações de Recreio – a quantia de 50.000.000$00 – alínea G) da matéria assente;
8) E em Dezembro de 1994, para a mesma finalidade, pagou a quantia de 40.000.000S00 – alínea H) da meteria assente;
9) Pelo ofício no 6130, de 2 de Maio de 1995, o DGPTM alertava o Presidente da CMPV para a necessidade de mudança de implantação dos actuais estaleiros e para a construção de um novo edifício a implantar junto da nova rampa, entretanto construída, com carácter de prioridade, tomando a responsabilidade de transferir a verba correspondente ao custo adicional deste projecto — tudo conforme consta de folhas 23 e 24 dos autos, dadas por reproduzidas — alínea I) da matéria assente;
10) Por despacho de 31 de Julho de 1995, foi autorizada pelo DGPTM a transferência para a CMP da importância de 100.000.000$00 – alínea K) da matéria assente (a alínea J)foi eliminada, conforme despacho de folha 302 dos autos);
11) Na “informação” sobre a qual foi exarado este despacho refere-se que: “… em conformidade com o estipulado no Protocolo do Ministério do Mar, além de disponibilizar os terrenos necessários à construção do núcleo de recreio assume os encargos que resultam da execução das obras do núcleo oficinal, no valor inicial de 127.409.560$00, a que acresce o IVA, e o valor da revisão de preços, num total inicialmente estimado em cerca de 180.000.000$00” e que “veio a verificar-se a necessidade de adaptação da rampa de acesso aos futuros Estaleiros para melhor garantia de funcionamento, criação de infraestruturas de alagem (engradado de madeira) e abertura do canal de acesso. Estas obras e trabalhos não previstos inicialmente, orçam cerca de 80.000.000500”) e que “perante a necessidade de transferir os Estaleiros para o futuro local, a fim de serem relacionados os trabalhos da empreitada, foi equacionada a respectiva construção, cujo valor global se estima em cerca de 95.000.000$00 (em que 10.000.000$00 se referem ao projecto em fase de conclusão, e 85.000 000$00 à construção do edifício e arranjos exteriores)”, pelo que, tendo em atenção as verbas já pagas (90.000.000$00) e a transferida (100.000.000$00), o saldo a transferir para a CMPV seria de 168.836.660500 – alínea L) da matéria assente;
12) Em Agosto de 1995, a CMPV declarou ter recebido a aludida quantia de 100.000.000$00 – alínea M) da matéria assente;
13) Em 28 de Setembro de 1995, foi celebrado “protocolo” entre o MM e a CMPV — conforme certidão de folhas 32 a 34 dos autos, dada por reproduzida – alínea N) da matéria assente;
14) Por despacho de 22 de Dezembro de 1995, o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações autorizou a transferência para a CMPV da importância de 221.875.000$00, ao abrigo deste ultimo protocolo – alínea O) da meteria assente; 15) Na informação” sobre a qual foi exarado este despacho foi reavaliado o custo das obras, designadamente a necessidade de “construção de um novo edifício e o arranjo da zona envolvente”, pelo que atendendo às previsões, incluindo trabalhos a mais, resultava um saldo a favor da CMPV de 129.617.307$00 – alínea O) da matéria assente;
16) Em Dezembro de 1995, foi transferida da DGPTM para a CMPV a aludida verba de 221. 875.000$00 – alínea Q)) da matéria assente;
17) E em Dezembro de 1996, a quantia de 100.000.000$00 — alínea R) da matéria assente;
18) Em 23 de Setembro de 1999, a CMPV e o Instituto Portuário do Norte celebraram novo protocolo relativo aos espaços verdes e á utilização colectiva do porto de mar — conforme certidão de folhas 43 a 45 dos autos, dada por reproduzida – alínea S) da matéria assente;
19) Até à data não foi construído o referido edifício oficinal – alínea T) na matéria assente;
20) Por anúncio publicado na III série do DR nº.129 de 5 de Junho de 1997, a CMPV procedeu ao “concurso público para adjudicação da empreitada de estacionamento para embarcações de recreio, núcleo oficinal” pelo valor de 178.029.037$00 – alínea U) da matéria meteria assente;
21) Tal empreitada não chegou a ser adjudicada — alínea V da matéria assente;
22) Em 10 de Janeiro de 1999 foi celebrado entre a CMPV e a Junta Autónoma de Portos do Norte (JAPN) o protocolo cuja cópia se encontra a folhas 164 e 165 dos autos, dado por reproduzido — alínea W) da matéria assente;
23) Em 16 de Janeiro de 1997, a DGPTM enviou ao Presidente da CMPV o ofício, acompanhado de documentos, cujas cópias se encontram a folhas 166 a 172 dos autos, dadas por reproduzidas – alínea X) da matéria assente;
24) Em 22 de Setembro de 1997, a CMPV recebeu da Câmara Municipal de Vila do Conde (CMVC) o ofício que se encontra a folha 173 dos autos, aqui dado por reproduzido – alínea Y) da matéria assente;
25) Em conformidade, a CMPV enviou à JAPN, em 10 de Outubro de 1997, o ofício que consta de folha 174 dos autos, aqui dado por reproduzido – alínea Z) da matéria assente;
26) Em 5 de Novembro de 1999, o IMP enviou à CMPV o ofício que consta e folha 175 dos autos, aqui dado por reproduzido - alínea AA) da matéria assente;
27) Em 27 de Dezembro de 1999, a CMPV respondeu a esse ofício de folha 175 nos termos constantes de folha 176 e 177 dos autos, dadas por reproduzidas – alíneas BB) da matéria assente;
28) Em 27 de Dezembro de 1999, a CMPV enviou as cartas que constam de folhas 178 a 180 dos autos, dadas por reproduzidas – alíneas CC) na matéria assente;
29) A CMPV deu o esclarecimento público que consta de folhas 181 a 206 dos autos – alínea DD) da matéria assente;
30) A CMPV comprometeu-se a construir outro edifício junto da nova “carreira de encalhes” – referida em F) supra – mediante o compromisso assumido pela DGPTM de custear essa construção – resposta ao quesito 1°;
31) O edifício no qual a autora exercia a sua actividade seria demolido – resposta ao quesito 2°;
32) Os operários da autora gastam parte do seu horário laboral a transportar materiais entre a actual oficina e a nova rampa de acesso ao mar, o que reduz a capacidade produtiva da autora e a vem conduzindo a uma situação económica difícil – resposta conjunta aos quesitos 3° 4° e 5°;
33) O número de operários da autora passou, entre os anos 1995 e 2000, de 17 para 7 – resposta ao quesito 6º;
34) A autora perdeu grande parte da sua clientela – resposta ao quesito 7°;
35) A autora, entre 1995 e 31/12/ 99, teve uma quebra no volume de facturação de reparação de embarcações, de montante não apurado – resposta ao quesito 8°;
36) Desde o ano de 1995, inclusive, até 30/09/2000, a autora teve uma perda de produtividade – provocada pela deslocação dos seus operários entre a actual “carreira de encalhes” e o edifício oficinal – traduzida em montantes não apurados – resposta conjunta aos quesitos 9º a 14º ;
37) A autora diligenciou por várias vezes junto da CMPV para que promovesse a imediata construção do núcleo oficinal em causa, a fim de minorar a sua desesperada situação económica – resposta ao quesito 15º;
38) O concurso para adjudicação da empreitada referida na alínea “U”da matéria assente, foi aberto na sequência do dito na alínea “X” da mesma peça processual – resposta ao quesito 17°;
39) A realização da obra posta a concurso esteve prevista como actividade no Plano de Actividades e Orçamento a CMPV para o ano de 1997, mas inicialmente no dispondo aí de qualquer dotação orçamental definida – resposta ao quesito 18º;
40) Por isso, o seu lançamento teve de ser precedido de uma alteração daquele Plano de Actividades – resposta ao quesito 19º;
41) O concurso em causa foi suspenso – resposta ao quesito 20º.
II.2. DO DIREITO
A sentença, como se disse, julgou a acção parcialmente provada e procedente, e, em conformidade, condenou solidariamente os réus a pagarem à autora a quantia a liquidar referente à sua perda de produtividade - provocada pela deslocação dos seus operários entre a actual carreira de encalhes e o edifício oficinal - entre o ano de 1995, inclusive, e 30 de Setembro de 2000,
Absolvendo os RR. do restante pedido.
II.2. 1. O pedido de condenação dos Réus (RR), para o que aqui interessa, consubstanciava-se em que os mesmos:
1- construíssem o edifício oficinal previsto nos aludidos protocolos celebrados entre a CMPV e o MM;
2- indemnizassem a A pelos prejuízos causados, já liquidados (no montante de 40.203.460$00), bem como nos que viessem a ser liquidados em execução de sentença;
3- no pagamento dos juros legais, a contar da citação.
Com vista a apreciar os recursos interpostos da sentença interessa que nos detenhamos antes do mais nos elementos essenciais da causa de pedir e, de seguida, dos que concernem à factualidade que está em causa, tal como emergiu da instrução.
II.2. 2. São os seguintes os factos integrantes da CAUSA DE PEDIR invocados:
1- no ano de 1977, ao abrigo da licença de uso privativo do domínio público titulada pelo alvará n°1/77, de 6 de Janeiro, emitida pela então Junta Autónoma dos Portos do Norte (JAP/N), a autora (que exerce a actividade de construção e reparação naval no Porto de Mar de Póvoa de Varzim) construiu no areal do Porto Naval da Póvoa de Varzim uma carreira de construção e reparação de barcos de madeira, aí exercendo, desde então, a sua actividade de construção naval;
2- a partir do ano de 1993, com o objectivo de requalificação urbana daquele porto de mar, foram celebrados entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (CMPV) e o então Ministério do Mar (MM) vários protocolos (06/05/93, 29/06/95, 28/09/95, 23/09/99), no âmbito dos quais estas duas entidades se obrigaram a construir um novo edifício oficinal para a autora exercer a sua actividade de construção naval, competindo à CMPV a execução material do mesmo e ao MM a respectiva comparticipação financeira;
3- no ano de 1994, com a aludida finalidade e com o acordo e colaboração das mesmas entidades, procedeu-se à demolição da chamada carreira de encalhes - rampa de acesso ao mar - e à sua reconstrução a cerca de 300 metros da actual oficina da autora, comprometendo-se a CMPV a construir, posteriormente, o novo edifício oficinal junto da nova rampa;
4- a CMPV recebeu da Direcção Geral de Portos Navegação e Transportes Marítimos (DGPTM) diversas verbas necessárias ao avanço das obras de requalificação em curso, mas, até hoje, não foi construído o projectado edifício oficinal, nem as entidades envolvidas se entendem quanto à obrigação de o fazer;
5- que a falta de construção da oficina, conjugada com a distância entre a actual e a rampa de acesso ao mar, lhe vêm causando elevados prejuízos, encontrando-se numa situação de pré- falência.
II.2. 3. Da matéria factual assente respigue-se:
1- o referido em II.2.2.1.
2- Em 6 de Maio de 1993 e em 28 de Setembro de 1995, o MM e a CMPV celebraram os protocolos mencionados em II.2.2.2, e nos termos ali referidos
3- Em fins de 1993, a CMPV iniciou a construção da obra a que se refere o protocolo documentado de fls. 12 a 18 (núcleo de recreio náutico), tendo no ano seguinte procedido à demolição da carreira de encalhes (constituída por uma rampa, em estrado de madeira, para as embarcações terem acesso ao mar), pertencente à autora, mediante autorização prévia desta desde que fosse construída outra em sua substituição, noutro local do PMPV;
4- A CMPV construiu, no ano de 1994, a base, em betão, da aludida carreira de encalhes, tendo a autora completado a mesma com um estrado em madeira, na sua superfície, o que foi feito a cerca de 300 metros do edifício (oficinal) da autora;
5- O compromisso da CMPV de construir o novo edifício oficinal da autora (para exercício da sua actividade) junto da nova carreira de encalhes, acima referida, mediante o compromisso assumido pela DGPTM de custear essa construção (cf. ponto 30 da Mª de Fº e a resposta ao quesito 1° da base instrutória, e os elementos de prova que lhe serviram de suporte, com destaque para os elementos documentais ali referidos)
6- Os pontos 7, 8, 10 a 12, 14, 16 e17 da Mª de Fº dão nota de diversos pagamentos ou transferências efectuados pela DGPTM em favor da CMPV.
7- Os pontos 32 a 36 da mesma Mª de Fº dão nota dos prejuízos sofridos pela autora.
II.2. 4. Antes de atentar especificamente em cada um dos recurso da sentença que vêm interpostos, e porque tal questão é invocada pelos recorrentes Município (cf. fls. 899/ponto 8 da contra-alegação ao recurso da autora) e Estado (cf. conclusões 13ª e 14ª da sua alegação), interessa saber que direito assistia (e se continua a assistir), à autora decorrente da autorização titulada pelo alvará 1/77 de 6 de Janeiro, a que se refere, pelo menos, o ponto 2 da Mª de Fº.
“(…)
o direito que assiste à autora não é outro senão o que lhe foi conferido pelo alvará de licença n°1/77 emitido pela então Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte….
Segundo este alvará, foi-lhe concedida licença - para instalação de uma carreira de construção e reparação de barcos de madeira, no areal do porto da Póvoa de Varzim - a título precário, e com a condição expressa de ter de retirar do local, sem indemnização, se tal viesse a ser imposto por razões de interesse público - ver cláusulas 4, 13 e 14 do referido alvará junto a folha 10 dos autos .
Assim, perante o interesse público em proceder à construção do núcleo de recreio náutico da Póvoa de Varzim - manifesto nos protocolos celebrados - das duas uma: ou a entidade competente punha termo ao licenciamento que concedera à autora, ou, não o fazendo, tinha o dever de respeitar o direito - embora precário - que a esta assistia - sobre o conceito de “precário” ver Dicionário da Língua Portuguesa, da Texto Editora, e, entre outros, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume 1, página 457.
Não se retira da matéria de facto provada que este licenciamento tenha terminado, antes pelo contrário, dela parece lícito concluir que as entidades em causa tinham interesse na sua continuação, pois só assim se explica que a CMPV se tenha comprometido a construir outro edifício junto da nova carreira de encalhes, mediante o compromisso assumido pela DGPTM de custear essa construção - ver ponto 30 da matéria de facto provada.
À autora assiste o direito, por conseguinte, de ter a funcionar no areal do PMPV a sua carreira de construção e reparação de barcos, de acordo com o projecto que - para o efeito - oportunamente apresentou.
E na medida em que a execução dos protocolos celebrados entre a CMPV e o MM prejudicaram este seu direito - gerando-lhe uma situação nova e lesiva - ela deverá ser indemnizada dos prejuízos por via disso sofridos”.
II.2. 4.1.Contra-alegando no recurso da autora, invoca o Município que “a recorrente apenas pediu licença para instalar uma carreira de construção e reparação de barcos de madeira e nada mais! Não pediu a recorrente licença para construir qualquer edifício oficinal”, sendo que, “a licença foi concedida a título precário e com a condição expressa de ter de a retirar do local, sem indemnização, se tal viesse a ser imposto por razões de interesse público” (os sublinhados são nossos).
A mesma ideia de que inexistia na esfera jurídica da autora o direito de construir qualquer edifício oficinal, e que a licença referida foi concedida a título precário com o aludido condicionalismo, e que as razões de interesse público que legitimavam por termo à concessão poderiam ver-se consagradas nos protocolos ao abrigo dos quais foi executada a obra pública a que se referem, é expressa pelo recorrente Estado nas referidas conclusões 13ª e 14ª.
Vejamos então:
Tendo em vista que estamos perante uma licença para instalação (de uma carreira de construção) e reparação (de barcos) não se descortina como tais actividades poderiam ser possíveis sem qualquer estrutura de apoio, chame-se ela edifício oficinal ou estaleiros, designações que aparecem indiferenciadamente nos diversos documentos dos autos.
Afigura-se-nos que a falta no aludido alvará de qualquer expressa referência à licença para construir qualquer edifício para o exercício daquelas actividades não é impeditiva do reconhecimento do direito de ter a funcionar no areal do PMPV a falada carreira de construção e reparação de barcos.
De resto, e pese embora não se mostrar documentado nos autos o projecto apresentado para a concessão da licença (a que se refere a cláusula 2ª- cf. fls. 10 dos autos), a entender-se como pretendem aquelas partes, perderia todo o sentido a alusão a “planta de obras” constante na cláusula 13ª do referido alvará (cf. fls. 10vª), bem como a alusão à inexistência de direito a indemnização quando [por razões de interesse público] “for necessário desfazer ou alterar as obras” (cf. cláusula 4ª do alvará, a fls. 10vª).
II.2. 4.2. Pode é certo, ao menos primum conspectum, causar alguma perplexidade a circunstância de se estar em presença de uma concessão (de utilização do domínio público hídrico) a título precário e porém falar-se em direito a indemnização, quando por sua natureza, e como se recordou em recente acórdão do Pleno do STA (de 04-07-2006, proferido no Rec. nº 0418/03) com referência a outra jurisprudência e abalizada doutrina, “a mesma integra um instrumento jurídico-administrativo de realização do interesse público, muito flexível, que salvaguarda o poder da Administração de definir com conteúdo diferente a situação concreta, sempre que o interesse público o reclame e que se não coaduna com a constituição, a favor do particular, de uma posição firme e estável”, sendo pois livremente revogável, a todo o tempo, pela Administração.
Só que a tal perplexidade responde a sentença quando refere, e bem, não emergir do suporte probatário dos autos que o licenciamento em causa tenha terminado, e, ao invés, poder dele concluir-se que as entidades em causa tinham interesse na sua continuação.
Na verdade, sublinhando o que se deixou referido em II.2.3.5., importa em tal sentido reter da vasta correspondência entre organismos do Estado e do Município, referenciada na Mª de Fº, as inúmeras alusões à execução das obras do núcleo oficinal (logo no 1º protocolo, a fls. 14 dos autos-cf. ponto 3 da Mª de Fº, passando pelo que se dá nota nos pontos 9 e 23 da Mª de Fº), e ao que consta no ponto 30 da Mº de Fº e documentos em que ancorou a fundamentação da resposta ao quesito 1º da base instrutória que o corporiza.
Tudo para demonstrar que, tal como se obtemperou na sentença, pese embora o carácter precário do direito da autora certo é que não se comprova, bem pelo contrário, que o licenciamento em causa tenha terminado.
Concretamente, pese embora o interesse público em proceder à construção do aludido núcleo de recreio náutico da Póvoa de Varzim manifestado nos protocolos celebrados, nada evidencia que tal haja corporizado as razões de interesse público que poderiam fazer cessar o direito advindo à autora do aludido alvará de licença n° 01/77.
II.2. 5. Ainda antes de nos determos sobre as especificidades de cada recurso da sentença, é altura de referir que na sentença se julgou improcedente a acção na parte em que se pedia a condenação à construção de um novo edifício oficinal pois que, “para além desta pretensão exceder os limites do seu referido direito, em parte alguma as entidades subscritoras dos protocolos - e aqui demandadas - se comprometeram para com ela a levar a cabo essa construção”.
No entanto, no que concerne aos aludidos prejuízos derivados da maior onerosidade para o exercício da aludida actividade da autora, exercida ao abrigo da mencionada licença [maior onerosidade essa traduzida nas circunstâncias de os seus operários gastarem parte do seu horário laboral a transportar materiais entre a actual oficina e a nova rampa de acesso ao mar, o que reduz a sua capacidade produtiva e a vem conduzindo a uma situação económica difícil – resposta conjunta aos quesitos 3°, 4°, 5° e 9º a 14º -, perda de grande parte da sua clientela – resposta ao quesito 7° - e quebra no volume de facturação de reparação de embarcações], e resultantes da mencionada demolição [da anterior carreira de encalhes] e posterior construção, no ano de 1994, da nova, foi o pedido julgado procedente.
A responsabilidade pelos referidos danos fez-se derivar de responsabilidade contratual consubstanciada nos mencionados protocolos celebrados entre o MM e a CMPV que se considerou como geradores de vínculos em tudo semelhantes aos resultantes de contratos administrativos.
E, embora a autora neles não tivesse intervindo, as entidades deles subscritoras teriam o dever de cuidar e proteger os seus direitos.
II.2. 6. DO RECURSO DA AUTORA
Atentando no que é invocado para fundamentar a sua discordância relativamente ao decidido, e como aliás as conclusões da alegação o revelam, constata-se que a maior parte do seu discurso se ocupa em demonstrar o que, salvo o devido respeito, não carece de demonstração.
Efectivamente, a sentença afirmou que à “autora assiste o direito de ter a funcionar no areal do PMPV a sua carreira de construção e reparação de barcos, de acordo com o projecto que - para o efeito - oportunamente apresentou.
E na medida em que a execução dos protocolos celebrados entre a CMPV e o MM prejudicaram este seu direito - gerando-lhe uma situação nova e lesiva - ela deverá ser indemnizada dos prejuízos por via disso sofridos”.
Ou seja, a sentença admitiu (e bem, adiante-se desde já), que os aludidos protocolos consubstanciavam verdadeiros contratos administrativos, constituindo a fonte do dever lateral de cuidado e protecção do direito que assistia à autora de poder exercer a sua actividade mercê da concessão que antes lhe havia sido outorgada, sendo que as exigências decorrentes de tal concessão constituíam o limite.
Efectivamente se por via de uma concessão da Administração, embora precária [desconhecem-se as razões que levaram a tal status quo, o que se reputa de irrelevante para o caso], a autora foi autorizada a (man)ter em funcionamento no areal do PMPV a sua carreira de construção e reparação de barcos, e se posteriormente sobrevêm prejuízos derivados da circunstância de se não haver completado a execução da construção de uma obra pública e bem assim da mudança de localização das instalações da autora que teve que ser feita por causa daquela obra, a eventual denegação do direito ao seu ressarcimento tornar-se-ia incompreensível.
Considerou-se, e bem, que em tal condicionalismo as partes que outorgaram os aludidos protocolos deveriam respeitar um dever lateral de cuidado e protecção do direito que assistia à autora, podendo pois falar-se em contratos com eficácia de protecção para terceiros.
Na verdade, com tal figura de contratos com eficácia de protecção para terceiros fundamentam-se certos deveres de protecção e de cuidado em face de terceiros, e, no caso de inobservância daqueles deveres, se o terceiro sofrer danos pode exigir a reparação.
Veja-se a tal respeito o acórdão do STJ de 14-10-2004, in base de dados da dgsi, e abalizada doutrina que ali é citada.
Efectivamente, afirma-se em tal aresto, nos denominados contratos com eficácia de protecção de terceiros, figura intermédia entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual considerada a coberto do art.486º, protegem-se interesses tuteláveis de um terceiro estranho à relação contratual, ao qual, porém, não é facultado o direito de exigir essa prestação.
Como escreve Sinde Monteiro, “A inclusão de terceiros no âmbito de protecção de um contrato nasceu justamente para lhe possibilitar o prevalecerem-se de certas regras do estatuto contratual que tornam mais fácil a obtenção de uma indemnização. Estas são sobretudo a da inversão do ónus da prova” (Revista Leg. e Jurº 133-61). Deve ser pois à luz de tais regras que deve admitir-se o seu ressarcimento.
Portanto, os prejuízos que para a A. incidiram na sua actividade de construção e reparação naval, concretamente a sua menor produtividade, consideraram-se merecedores de tutela, e relativamente a esses a sentença acolheu o respectivo ressarcimento.
Daí a aludida desnecessidade de alegação/demonstração feita a tal respeito pela recorrente/autora, e que começou por se referir.
II.2. 6.1.Porém, como se viu, essa tutela já não abrangeria o pedido de condenação à construção de um novo edifício oficinal.
Crê-se que a sentença também ajuizou bem a esse respeito.
Na verdade, pese embora o dever (lateral) de protecção para terceiros por parte das entidades subscritoras dos aludidos protocolos deve considerar-se ausente pelo lado do credor o direito de exigir a prestação, em contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro (cf. artº 444º, nº 1, do Cód. Civil).
Poder-se-á objectar que não haverá razão bastante para distinguir no plano da aludida protecção de terceiro, entre o direito à indemnização e o direito à construção do novo edifício, em contrário do que se fez na sentença embora sem que para tal fosse fornecida explicação.
Cremos no entanto que a distinção deve buscar-se na própria ideia de contrato administrativo. Ou seja, haverá que ter em conta que os contratos administrativos “são contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes” (in Acórdão de 19-12-2006, Proc. 25/05 do Tribunal de CONFLITOS, citando jurisprudência do STA), tendo-se em conta nomeadamente o que decorre do artº 180º do CPA. Não poderá, assim, deixar de se ter presente “o facto de as [suas] prestações estarem adstritas à prossecução do interesse público” (in, “A protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública”, de Alexandra Leitão, a p. 416).
Ora, se para além da exigência de indemnização pelos danos (laterais) causados a terceiro (no caso à autora), à Administração fosse imposta a condenação à construção de um novo edifício oficinal tal poderia brigar com a aludida prossecução do interesse público.
Na verdade, interesses públicos que à Administração compete prosseguir [nomeadamente de ordem ambiental ou urbanística - cf. desde logo o que decorre dos artºs 65º e 66º da CRP -, p.ex., através da modelação em conformidade de planos urbanísticos], e que a levam em cada momento ponderar o que melhor couber para alcançar tal desiderato, podem opor-se à satisfação da exigência da prestação em causa.
E, não pode afirmar-se, como faz a autora, que um tal entendimento afronta o direito à tutela jurisdicional conferido pela CRP (artº 20ª), pois que um tal direito não pode entender-se de molde a abranger um acesso irrestrito a todas as formas de protecção sem o que a referida prevalência do interesse público poderia ser posta em causa.
Por tudo o exposto deve improceder a pretensão da autora em obter a condenação da Administração (Estado ou CMPV, pois que o que se deixa referido vale para ambas as entidades) a construir o edifício oficinal.
II.2. 6.2. Em alegação complementar a autora, ponderando
- que a sentença recorrida (apenas) operou a condenação na quantia a liquidar referente à perda da sua produtividade entre o ano de 1995 e 30 de Setembro de 2000, mas que tendo a referida perda de produtividade, como causa, a deslocação dos operários da recorrente entre a actual carreira de encalhes e o projectado edifício oficinal, são previsíveis danos futuros, que os mesmos só cessarão com a construção desse novo edifício junto daquela,
- como este novo edifício não foi construído até à data, e assim se mantém a situação causadora dos prejuízos da recorrente,
- na liquidação deve ser contado o período até construção efectiva do novo edifício oficinal,
- sem o que será violado o disposto nos art.s 564, n.°2 e 566, n.°2, do Código Civil.
Vejamos:
Ao que a tal respeito vem pedido opõem-se duas ordens de razões, desde logo (i) o que foi pedido (cf. particularmente artºs 33º e 34º da p.i.), e por outro lado (ii) o que emerge da factualidade apurada.
Efectivamente, “A autora, entre 1995 e 31/12/99, teve uma quebra no volume de facturação de reparação de embarcações, de montante não apurado - reposta ao quesito 8°”(cf. ponto 35 da Mª de Fº 35);
“Desde o ano de 1995, inclusive, até 30/09/2000, a autora teve uma perda de produtividade provocada pela deslocação dos seus operários entre a actual carreira de encalhes e o edifício oficinal – traduzida em montantes não apurados – resposta conjunta aos quesitos 9º a 14º” (cf. ponto 36 da Mª de Fº).
Apuramento factual esse obtido em conformidade com o que se alegara naqueles pontos da p.i
Donde, o não poder falar-se em violação do disposto nos citados art.s 564, n.°2 e 566, n.°2, do Código Civil e assim dever concluir-se pela total improcedência do recurso da autora.
II.2. 7. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PÓVOA DE VARZIM
Já antes se viu que por via da eficácia de protecção de terceiros o direito à indemnização da autora da acção pelos referidos prejuízos [derivados da circunstância de a incompleta execução da construção da obra pública - núcleo de recreio náutico - haver contendido com o desempenho da actividade que levava a efeito em instalações, cuja mudança de localização fora inserida na execução daquela obra pública, assim tornando aquela actividade mais onerosa], se situa no âmbito de protecção dos falados protocolos que se consideraram contratos administrativos.
Veja-se então se assiste razão aos fundamentos que o MPV convoca em favor da sua absolvição do pedido.
Sob a matéria das conclusões 1ª a 16º o recorrente afirma que não pode ser imputada qualquer culpa à sua actuação.
Recorde-se que a autora da acção, mercê da circunstância de haver ficado incompleta uma obra pública (levada a efeito pelo MPV e comparticipada pelo EP, tudo em execução do acordado por ambas as entidades), e porque entretanto no âmbito de execução desta se procedeu à demolição de estrutura (carreira de encalhes) que tornou a sua actividade mais onerosa, veio a sofrer prejuízos associados a esta maior onerosidade.
Num tal condicionalismo terá que considerar-se necessariamente culposa a conduta do MPV recorrente.
Na verdade, sendo certo que a culpa se revela através de factos donde possa claramente deduzir-se, a descrita actuação, concretamente quando foi demolida aquela carreira de encalhes [é certo que com autorização da autora mas só com a promessa de construção de outra noutro local do Porto de Mar da Póvoa de Varzim – cf. ponto 4 da Mª de Fº] e subsequente não construção de edifício para a autora poder exercer a sua actividade em circunstancialismo similar ao que exista antes daquela demolição revela falta de diligência exigível a um bonus pater familias na mesma situação. No mínimo exigia-se que aquela demolição se não efectivasse sem que a construção do edifício estivesse assegurada.
Mas, por outro lado, como acima se aludiu, por força da circunstância de estarmos perante caso de eficácia de protecção de terceiros numa relação contratual, e porque a situação concreta o reclama, deve ser convocada a presunção de culpa prevista no artº 799, nº1, do Cód. Civil, sem o que princípios como o da boa fé e confiança ficariam completamente em crise, em virtude de o terceiro ver a sua situação desproporcionadamente onerada.
Ora, ocorrendo a situação de presunção de culpa prevista no artº 799, nº1, do Cód. Civil, o Autor não terá que provar a culpa funcional dos RR., incumbindo antes “ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Só que no que ao ora recorrente concerne, e como de resto decorre do já visto, nenhuma das circunstâncias que invoca consubstanciam aquela ausência de culpa.
Efectivamente, tal não pode considerar-se a comunicação feita em 23 de Setembro de 1997 pela Câmara Municipal de Vila do Conde à autarquia vizinha de Póvoa de Varzim, a que se reporta a conclusão 13ª, no sentido de que a falada obra a construir no areal da praia de PV iria contender com a previsão de certa outra obra a construir na área daquele outro município. É que, nessa data, já haviam decorrido, pelo menos, três anos sobre a verificação dos eventos decisivos para a produção dos danos na esfera da autora: a aludida demolição da carreira de encalhes sem que se houvesse verificado a construção do edifício oficinal junta desta.
Por outro lado, a mesma comunicação da Câmara Municipal de Vila do Conde à autarquia de Póvoa de Varzim, só por si, não se antolha que materialize qualquer impedimento legal de construção do referido edifício oficinal, a que se refere a conclusão 20ª.
Tal ordem de invocações, ao invés, é reveladora da falta de diligência e cuidado a que o MPV, na veste de bonus pater famílias estava obrigado.
Sob as conclusões 22ª e segs. invoca o recorrente, em síntese, que é inaplicável o regime do art° 497.º Cód. Civil à responsabilidade contratual, de acordo com o preceituado no art. 513, do Cód. Civil, pois que a solidariedade constitui regime de excepção.
Assim, a responsabilidade por parte do recorrente, a existir, seria conjunta e não solidária, pelo que deveria, em consequência, o Tribunal determinar em que medida a actuação da recorrente e do Estado Português teriam contribuído para a produção dos danos sofridos pela recorrida.
Vejamos:
Sem prejuízo de a este tema ainda se voltar mais à frente, importa que se refira desde já que, como se viu (cf. particularmente o que se deixou referido em II.2.2.2.), o recorrente (juntamente com o Estado) foi subscritor dos aludidos protocolos dos autos que constituem a fonte da responsabilidade em causa na medida em que deles resultava a vinculação de ambos à construção de um novo edifício oficinal para a autora exercer a sua actividade de construção naval nos termos que ali se deixaram consignados.
Por outro lado, como também já referido (cf. particularmente o que se deixou referido em II.2.2.3,4.), foi (também) por acção do recorrente que se procedeu à demolição da carreira de encalhes e subsequente reconstrução sem que tivesse sido construído o edifício oficinal.
Pode assim adiantar-se que o recorrente, no desenvolvimento da relação contratual estabelecida, não deu cumprimento ao acordado, actuando de forma culposa e ilícita e assim originando os danos sofridos pela autora.
Donde a total improcedência do recurso do Município recorrente.
II.2. 8. DO RECURSO DO ESTADO
A posição que o Estado sustenta pode assim resumir-se:
- não foi o Estado Português que se obrigou à construção do edifício oficinal, competindo-lhe antes custear essa construção, o que fez com a transferência de diversas verbas para a CMPV;
- por diversas vezes, organismos seus interpelaram a CMPV, no sentido de tomar as medidas necessárias com vista à construção do novo edifício oficinal, tendo a mesma chegado a abrir concurso para adjudicação de tal empreitada, o que ela mandou suspender;
- não se verificou relativamente a si qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil - facto ilícito e culposo e nexo de causalidade entre tal facto (ilícito e culposo) e dano -,sendo que a sentença lhe não aponta qualquer actuação ilícita e culposa;
Vejamos:
Adiante-se desde já que a posição do Estado não pode aceitar-se.
É que, como antes se viu (cf. ponto II.2.6.), estamos perante a figura de contratos com eficácia de protecção para terceiros na qual se fundamentam certos deveres de protecção e de cuidado de terceiros, concretamente se, no caso de inobservância daqueles deveres, o terceiro sofrer danos pode exigir a reparação.
Como também se viu estamos aqui perante uma figura intermédia entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, a coberto da qual se protegem interesses tuteláveis de um terceiro estranho à relação contratual.
Ora, toda a situação gerada e de que emerge a necessidade de protecção da autora não é configurável sem a intervenção do Estado.
Desde logo, o direito da autora arranca da concessão titulada pelo aludido alvará de licença n° 01/77 feita por organismo do Estado – Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte. E, como já se viu, esse direito (de instalação e construção da carreira de construção e exploração de barcos de madeira) não lhe foi retirado por quem de direito que, ao invés, foi bastas vezes recordado ao MPV por organismos do Estado com vista a impulsionar aquela entidade à construção do novo edifício oficinal/estaleiros (cf. v.g. ponto 11 da Mª de Fº).
Não lhe tendo sido retirado, o exercício de tal direito foi no entanto tornado mais oneroso para a autora, aí residindo os danos a ressarcir como já dito.
Por outro lado, os falados protocolos, por sua natureza e como bem se viu, foram obra da colaboração das duas entidades em causa e foram eles a fonte dos deveres de protecção a tutelar, como se disse na sentença.
Constatado o que se deixa referido é indiferente a convocação de elementos que atomisticamente considerados poderiam levar à conclusão pela ausência de responsabilidade do Estado, como seja a circunstância de ter sido a CMPV que se comprometeu a construir outro edifício junto da nova carreira de encalhes (mediante o compromisso assumido pela DGPTM de custear essa construção, como decorre do aludido ponto 30 da Mª de Fº e bem assim dos elementos de prova em que se fundou a resposta ao quesito 1º da base instrutória), bem como os documentos que comprovam a transferência de verbas da Administração Central para o MPV com a afectação referida.
Na verdade, tal ordem de elementos, apenas cobram relevância quando integrados (e em valoração conjunta) naqueles outros que respeitam directamente ao Estado.
Finalmente, e completando o que se deixou enunciado no ponto anterior, por todo o circunstancialismo verificado não pode deixar de se concluir que estamos perante responsabilidade solidária como foi decidido.
A razão de ser da solidariedade passiva radica na protecção dos interesses do credor, pois quando se pretende “não só facilitar a exigência do crédito, mas acautelar sobretudo o credor contra o risco de insolvência de algum dos obrigados, o meio naturalmente indicado para o efeito é o estabelecimento da solidariedade”.(in Prof. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vil I, 10º Edição, Coimbra, 2000, pág. 753.)
Ora, e como antes se viu e realçou, e sendo certo que não estamos no caso perante típica responsabilidade contratual [e que no caso de responsabilidade extracontratual é solidária a responsabilidade dos vários responsáveis-cf. artº 497º do Cód. Civil], e sendo também certo que, tendo em vista o disposto no artº 513º do Cód. Civ., para afirmar a solidariedade não é necessária a existência de uma declaração expressa (cf. ainda o Prof. ANTUNES VARELA, in ob. citada a pág. 766), na medida em que dos elementos factuais disponíveis, maxime dos referidos protocolos, resultava a vinculação de ambas as entidades nos termos também já vistos, pode assim dizer-se que a fonte da solidariedade foi a vontade das entidades em causa.
Sem necessidade de outros desenvolvimentos deve concluir-se que não assiste razão ao Estado.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar improcedentes todos os recursos.
Custas pela autora na proporção do seu decaimento dado delas estarem isentas as entidades públicas recorrentes.
Lx. aos 27 de Fevereiro de 2007. - João Belchior (relator) - Políbio Henriques - Rosendo José.