I- Sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes no litígio, incumbe a essa parte alegar e provar o facto que serve de base à presunção.
II- O facto que serve de base à presunção judicial não consta da lei, não tem o seu valor probatório especial tarifado na lei, como sucede nas presunções legais, porque figura apenas no raciocínio concreto do julgador.
III- É ao juiz que incumbe, no caso das presunções judiciais, destacar o facto provado ( seja na especificação, seja nas respostas ao questionário ), que serve de apoio ao facto desconhecido ( facto presumido ).
IV- Não podem ser considerados factos não alegados pelas partes nos articulados.