I- O art. 82 do CSISSD ordena ao chefe da repartição de finanças para proceder a liquidação do imposto quando houver acto ou contrato susceptivel de operar transmissão.
II- O testamento e susceptivel de operar transmissão, por isso, o chefe da repartição de finanças tem de proceder a liquidação do imposto sobre sucessões e doações sendo irrelevante a existencia de invalidade do testamento no que concerne a ofensa da legitima do herdeiro legitimario.
III- A nulidade referida no art. 82 abrange quer a nulidade quer a anulabilidade pois ambas necessitam de ser declaradas pelo Tribunal comum.
IV- A revogação ou redução das liberalidades inoficiosas so podem ter lugar atraves de decisão do tribunal comum, a requerimento dos herdeiros legitimarios ou seus sucessores.
V- A ineficacia do testamento que ofenda a legitima do herdeiro legitimario não e absoluta mas apenas relativa.