Cumpre decidir:
5 – MATÉRIA DE FACTO:
A decisão recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A - Por despacho do Director Regional de Educação do Norte (DREN), de 19-02-98, no âmbito do processo disciplinar DRN-149/97-DIS/SP, foi aplicada ao Recorrente a pena de inactividade graduada em 1 ano.
B - Tal decisão fundamentou-se no relatório elaborado pelo instrutor do processo, documentado a fls. 349-370 do processo disciplinar (PD), cujo teor integral se dá por reproduzido.
C – Os factos considerados provados e constitutivos da infracção imputada ao arguido foram os seguintes:
“Está provado ter o arguido”...
1º - Abraçado, por trás, e posto a mão no peito da aluna ..., menor, do 6° A, quando esta, durante uma aula, no 2° período do ano lectivo de 1996/97 estava a escrever no seu lugar (art.º 2º da acusação).
2º - Pegado na mão da aluna ..., menor, pousando-a na sua perna, quando aquela aluna do 6° A, numa aula de EVT do 2° período do ano lectivo de 1996/97 estava sentada ao lado do professor, na mesa deste, para avaliação de um trabalho (art.º 3° da acusação).
3º - Metido a sua mão dentro da manga da T-shirt da aluna ..., menor, do 6° A, durante uma aula de EVT, no ano lectivo de 1996/97, quando esta aluna se encontrava no seu grupo e mostrou um trabalho ao professor (art.º 4º da acusação).
4º - Passado a mão pelos cabelos e pelas costas da aluna ..., menor, do 6° B, quando esta estava sentada ao seu lado a mostrar o trabalho, para avaliação, numa aula de EVT, no 2° período de 1996/97 (artº 8° da acusação).
D - Sobre enquadramento jurídico de tais factos, refere-se ainda no referido Relatório:
“São (...) "ilícitos por violarem o dever especial de colaborar com todos os intervenientes no processo educativo e favorecendo a criação e desenvolvimento de relações de respeito mútuo, previsto na alínea b) do nº 2 do art. 10º do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, e o DEVER DE CORRECÇÃO para com os utentes do serviço, nos termos dos n°1 e 10 do artigo 3º do ED.
Os constantes dos artigos 2º, 3° e 4° da acusação são considerados graves tendo em conta não só o local onde foram praticados, a situação de aula e presença de outros alunos, a ausência de qualquer justificação ou desculpa do professor perante as alunas e respectivos encarregados de educação, como por não terem sido aceites, nem por qualquer forma provocados pelas referidas menores, conforme se colhe das respectivas declarações nos autos, constituindo um tratamento sem respeito pela pessoa das alunas e a sua integridade, sem qualquer justificação (...) naquela situação e contexto concretos, intrusivo da pessoa física da aluna e abusivo da sua posição na relação pedagógica, o que sai reforçado tendo em conta o sexo e, ainda, o ascendente natural e pessoal sobre os alunos (em função da idade e própria da função docente). E por isso se lhe faz, em abstracto, corresponder a pena prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 26° do ED.
E – O Recorrente interpôs recurso hierárquico daquela decisão, para o Ministro da Educação, no qual requereu ainda a realização de novas diligencias de prova - cfr. fls. 28-33 destes autos.
F - Considerando os novos elementos de facto invocados pelo arguido no seu recurso hierárquico...
- -Uma carta de "manifestação de solidariedade e confiança no Professor A..." elaborada durante uma reunião da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola da ..., subscrita nomeadamente e entre outros encarregados de educação, pelos pais das alunas ..., ... e ... (doc. de fls. 34 e 35 destes autos).
- -e uma carta da aluna ... (f1s. 41 destes autos);
... o Secretário de Estado da Acção Educativa (SEAE), por despacho de 29-5-98, determinou que se realizassem as diligências de prova requeridas, designadamente para inquirição das alunas envolvidas e respectivos encarregados de educação (fls. 3 do processo do recurso hierárquico).
G - Efectuadas tais diligências suplementares de prova, o Instrutor do processo, numa Adenda ao Relatório formulada em 1-9-98 (fls. 33 e 34 do recurso hierárquico) concluiu:
1º - não há qualquer prova de que estas alunas tenham sido induzidas a mentir e por quem e de que forma isso pudesse ter sido feito.
2º - Da prova produzida a requerimento do arguido relativa aos factos novos aduzidos conclui-se que nada vem infirmar ou contraditar a prova já produzida no processo relativa aos factos pelos quais o arguido foi acusado e sancionado.
H - Finalmente, foi proferido o despacho do SEAE, de 19-02-98, “Concordo. aplico a pena de inactividade, graduada em um ano” exarado sobre a Informação/Proposta nº 1957 da DREN (fls. 10-13 do R. Hierárquico), que deu “Como integrado o relatório do processo” e reiterou a aplicação da pena de inactividade graduada em um ano, após concluir que: “com os descritos comportamentos o arguido violou o dever geral de correcção, imposto no artigo 3º/1 e 10 do ED e o dever especial, previsto no artigo 10º/2 b) do ECD, constituindo infracção disciplinar punível com a pena prevista no artigo 26º/2 a) do ED - aposentação compulsiva ou demissão.
6 – DIREITO:
Como resulta dos autos, o recorrente foi alvo de um processo disciplinar, mandado instaurado na sequência de queixas apresentadas por encarregadas de educação de alunas que frequentavam a Escola .../... de ..., ..., ..., onde o recorrente exercia funções como professor.
Nesse processo foram dados como demonstrados os factos vertidos na alínea C) da matéria de facto «supra» descrita, o que determinou para o recorrente a aplicação, por despacho do DREN, de uma pena de inactividade graduada em um ano, pena essa posteriormente confirmada pelo despacho contenciosamente recorrido.
Vem interposto recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que o ora recorrente dirigira precisamente contra o despacho do Secretário de Estado da Acção Educativa que em sede de recurso hierárquico necessário confirmou aquela pena de inactividade graduada em um ano, que em processo disciplinar anteriormente lhe fora aplicada por despacho do DREN.
Tal punição, suportou-se na aludida conduta imputada ao recorrente e descrita na alínea C) da matéria de facto que a entidade recorrida qualificou, relativamente a cada um dos factos constantes dos artºs 2º, 3º e 4º da acusação, como violadora do “dever geral de correcção, imposto no artigo 3º/1 e 10 do ED e o dever especial, previsto no artigo 10º/2 b) do ECD, constituindo infracção disciplinar punível com a pena prevista no artigo 26º/2 a) do ED - aposentação compulsiva ou demissão” e o constante no art.º 8º da acusação como violador “da al. b) do nº 2 do art.º 10º do ECD... e do dever de correcção para com os utentes do serviço, o que nos termos do nº 1 e 10 do art.º 3º constitui ilícito punível com pena de multa prevista no nº 2, al. d) do art.º 23º do ED”..
Diga-se, desde já que na alegação do recurso jurisdicional onde se insurge contra o acórdão do TCA o recorrente acaba por reeditar os mesmos argumentos e vícios que anteriormente atribuíra, em sede de recurso contencioso ao despacho contenciosamente impugnado.
6.1 – Sustenta desde logo o recorrente (cls. I a V) não ter praticado qualquer “ilícito disciplinar” já que, para haver ilícito disciplinar “é preciso que haja um comportamento, ainda que meramente culposo do arguido, o que, no entanto, não se provou em relação a nenhum dos factos em causa”.
Daí que e no entender do recorrente, (cls. II) “Dos factos dados como provados, desacompanhados, como estão, de quaisquer circunstâncias que permitam aferir da sua intencionalidade, ou mesmo do seu carácter voluntário e não fortuito (contactos involuntários do professor com os seus alunos) não é possível concluir que tenham sido praticados pelo recorrente com violação grave dos deveres gerais de correcção e de respeito mútuo, previsto no art° 3° n° 10 do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16/1 e no artº 10 nº 2 b) do Estatuto da carreira Docente aprovado pelo DL 139-A/90 de 28/4, sendo certo que em nenhum momento do processo disciplinar foi averiguada ou ponderada a culpa do arguido.”
Acrescenta o recorrente que o acórdão recorrido “ao considerar ter havido ilícito disciplinar sem quaisquer factos circunstanciais que demonstrem a existência de culpa por parte do arguido (que em nenhum momento do processo foi averiguada ou ponderada) violou o art.º 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84 de 16/01 e, particularmente, o art.º 26° no 2 a) do mesmo ED por não se poder dar por verificada qualquer grave violação dos deveres de correcção e respeito.”
Importa referir desde já que, compulsados os diversos elementos de prova constantes do processo disciplinar, nomeadamente os depoimentos das testemunhas e alunas ouvidas sobre a matéria, somos levados a concluir pela existência de prova suficiente ou mesmo abundante da demonstração da prática dos factos imputados ao recorrente e pelos quais foi disciplinarmente punido (cfr. nomeadamente autos de declaração, bem como os autos de acareação para os quais o relatório final remete e que demonstram cabalmente que o ora recorrente praticou os factos dados como demonstrados no processo disciplinar).
Aliás, as diligências posteriormente realizadas a requerimento do arguido em sede de recurso hierárquico interposto do despacho do DREN, em nada abalaram, mas apenas reforçaram a prova produzida no processo disciplinar, relativamente aos factos pelos quais o arguido foi acusado e sancionado.
No entanto, o recorrente ao argumentar que para haver ilícito disciplinar “é preciso que haja um comportamento, ainda que meramente culposo do arguido, o que, no entanto, não se provou em relação a nenhum dos factos em causa”, pretende essencialmente colocar em crise a existência do ilícito disciplinar, por e em seu entender se não encontrar demonstrado que o seu comportamento tivesse sido culposo. Em suma, no entender do recorrente não se verificariam assim todos os pressupostos subjectivos da infracção disciplinar reconhecida pelo despacho sancionatório.
Vejamos se lhe assiste razão:
Nos termos do artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local (E. D.), aprovado pelo DL nº 34/84, de 16 de Janeiro, “considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”.
Do citado preceito se extrai que, os elementos essenciais da infracção disciplinar são: (i) o facto do agente, (ii) a ilicitude desse facto; e (iii) a culpa (bastando uma conduta meramente culposa ou negligente do agente, para que essa conduta, desde que ilícita seja susceptível de punição disciplinar).
No caso em apreço, como já se referiu o elemento material da infracção ou seja a conduta do recorrente é aquela que se mostra descrita na alínea C) da matéria de facto que, como se referiu, consideramos ter ficado suficientemente provada nos autos.
E essa conduta será ilícita e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível se se apresentar como violadora de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida pelo recorrente.
Como se referiu, cada uma das condutas do recorrente constante dos artºs 2º, 3º e 4º da acusação foi, pelo instrutor do processo qualificada como violadora do “dever geral de correcção, imposto no artigo 3º/1 e 10 do ED e o dever especial, previsto no artigo 10º/2 b) do ECD, constituindo infracção disciplinar punível com a pena prevista no artigo 26º/2 a) do ED - aposentação compulsiva ou demissão”.
O dever de correcção, nos termos do art.º 3º nº 10 do ED, consiste “em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer ainda os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos.”.
O art.º 10º nº 2/b do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril (redacção em vigor à data da prática dos factos) consagra como um dos “deveres profissionais específicos do pessoal docente” que decorre “da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência”, o dever de “colaborar com todos os intervenientes do processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente”.
Por fim o art.º 26º nº 2/a) do ED determina que a “aposentação compulsiva e demissão” serão aplicadas aos funcionários e agentes que “agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente (...) subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público”.
A entidade recorrido, como resulta do relatório final, qualificou a conduta do recorrente como ilícita, na medida em que se apresenta como violadora do “dever especial de colaborar com todos os intervenientes no processo educativo e favorecendo a criação e desenvolvimento de relações de respeito mútuo, bem como o DEVER DE CORRECÇÃO para com os utentes do serviço”, deveres esses previstos nas citadas disposições.
Entendemos que a conduta do recorrente, além de traduzir uma negação daquilo que em que deve consistir o dever de ensinar e educar, redunda ainda numa manifesta falta de respeito nomeadamente para as alunas envolvidas ou afectadas pelo comportamento do recorrente e que acaba por afectar a própria comunidade escolar em que o recorrente se encontra inserido e fundamentalmente a credibilidade que o ensino deve merecer.
Que esse comportamento é incorrecto para com as alunas visadas, torna-se tão evidente, que é questão que não necessita de qualquer consideração. Qualquer normal cidadão reputa esse comportamento abusivo da privacidade e integridade física das alunas em questão.
Assim mostra-se acertada a qualificação que a entidade recorrida fez dos factos dados como demonstrados, como violadores dos deveres gerais e especiais previstos nas citadas disposições e daí a sua ilicitude.
Por fim o elemento psicológico ou seja a culpa que radica num juízo de censura ou na censurabilidade ético-jurídica da conduta imputada ao recorrente, decorrente das circunstâncias que a rodeiam e que a levam a considerar como justificada ou injustificada (cfr. ac. STA. De 22.02.2002, rec. 32.212)
No entender da recorrente, dada a falta de circunstâncias que comprovem a existência de qualquer ilícito disciplinar praticado com dolo ou mera culpa, o acórdão recorrido violou o art.º 3º e particularmente o art.º 26º nº 2/a) ambos do ED, já que se não pode dar como verificada qualquer “grave violação dos deveres de correcção e respeito previstos no art.º 3º nº 10 do ED e no art.º 10º nº 2/b do ECD.
Diga-se desde já que a causa da exclusão da culpa prevista no art.º 32º/b) do ED, só se verifica quando o agente, no momento da prática do facto é incapaz de avaliar a ilicitude desse mesmo facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
Tendo em consideração os factos praticados pelo recorrente, é notório que qualquer pessoa normal sabe que é imoral e antijurídico mexer com as mãos, em público, nos peitos de uma pessoa do sexo feminino ou o facto de um professor colocar a mão de uma aluna nas suas pernas ou o facto de esse mesmo professor meter a mão dentro da manga da T-Shirt de uma outra aluna, sem qualquer motivo aparente.
Aliás só uma pessoa de baixa formação moral e intelectual, poderia conceber ou aceitar a ideia de que se está perante condutas involuntárias e não perante o resultado de uma conduta intencional e eventualmente bem orquestrada.
A censura radica assim na actuação do recorrente que, atentas as circunstâncias se apresenta com uma certa “gravidade”, considerada no relatório final apenas no tocante aos factos “constantes do artº 2º, 3º e 4º da acusação” e que teve em conta, como se referiu nesse relatório “não só o local em que foram praticados, a situação de aula e presença de outros alunos, a ausência de qualquer justificação ou desculpa do professor perante as alunas e respectivos encarregados de educação, como por não terem sido aceites, nem por qualquer forma provocados pelas referidas menores... constituindo um tratamento sem respeito pela pessoa das alunas e a sua integridade, sem qualquer justificação por parte de qualquer professor naquela situação e contexto concretos, intrusivo na pessoa física da aluna e abusivo da sua posição na relação pedagógica, o que sai reforçado tendo em conta o sexo e, ainda, o ascendente natural e pessoal sobre os alunos (em função da idade e própria da função docente”.
Já no tocante ao “facto do art.º 8º da acusação”, refere-se no relatório final que “embora ilícito pelas razões e nos termos já acima demonstrados, não se considera grave porque se colhe das declarações do arguido que resulta sobretudo de negligência e má compreensão dos deveres funcionais”
Daí não só a existência de culpa por o comportamento do recorrente se apresentar como manifestamente censurável, como a gravidade da infracção dessa mesma conduta que se não pode ficar a dever a mera “fortuidade” ou a simples “contactos involuntários do professor com os seus alunos” como parece defender o recorrente, já que tais actos ultrapassam em muito os simples gestos de tipo comportamental que presidem ou deveriam presidir às relações de amizade e confiança que normal e eventualmente possam existir entre professor e alunas.
Não está em questão apenas um simples e inocente gesto de dar uma “palmadinha nas costas” ou no “ombro” mas o colocar a mão em determinadas zonas do corpo humano, atitudes essas eventualmente passíveis de revelarem uma intencionalidade “duvidosa” pelo que seria demasiada ingenuidade não se aperceber o recorrente, enquanto professor, da reprobabilidade ou censurabilidade dos actos que praticou.
E, embora a nota de culpa não aluda expressamente a “dolo” ou “culpa” acaba por o referir indirectamente ao considerar ter o facto vertido no artº 8º da acusação sido praticado a título de negligência e ao qualificar os restantes factos como graves, os termos do referido.
No entanto, interessa salientar que, como se escreveu no Ac. do Pleno da Secção de 11.12.2002, Proc. 38.892 “os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.”.
E acrescenta: “Ademais, a imputação subjectiva que a nota de culpa insofismavelmente continha estava evidenciada na qualificação jurídica dos respectivos factos, que pressupunha a natureza dolosa da infracção; e este pormenor coadjuva a ideia de que a factualidade inserta na acusação já albergava implicitamente um juízo ético-jurídico de censura que tinha por destinatário o ora recorrente.”.
Concordando com a citada jurisprudência e face ao anteriormente referido, é forçoso concluir que os factos pelos quais o recorrente foi acusado e punido integram um ilícito disciplinar que e atenta a gravidade dos mesmos, acabam por preencher o ilícito disciplinar tal e qual ele foi qualificado pela entidade recorrida, e daí a improcedência das conclusões ora em apreço.
Nenhuma censura merece por conseguinte a pronúncia do aresto recorrido acerca da gravidade da falta disciplinar praticada pelo corrente.
Nestes termos, as conclusões I) a V) da alegação de recurso improcedem na totalidade.
6.2 - O referido leva-nos igualmente a concluir pela improcedência do alegado pelo recorrente na conclusão X) a XII) já que, como se referiu, existe nos autos prova suficiente da prática dos factos pelos quais o recorrente foi disciplinarmente punido. A acta da reunião de pais a que o recorrente alude na conclusão X) não abala seguramente tal conclusão.
E a referida ... a que o recorrente alude igualmente na conclusão X) quando ouvida nos autos, sempre afirmou serem verdadeiros os factos constantes do artº 2º da acusação (cfr. nomeadamente o auto de acareação de fls. 322 onde confirma as declarações prestadas a fls. 121).
Aliás, como salientou nas declarações que prestou em sede de recurso hierárquico (cfr. fls. 24 do proc. instrutor) aí refere que efectivamente enviou ao recorrente a carta a que este faz referência naquela conclusão, mas isto aconteceu porque “estava cheia disto, estava farta de ser ouvida e queria que o assunto fosse acabado”, mas “aquilo que tinha dito sobre o professor é verdade e confirma-o mais uma vez”.
Salvo uma ou outra aluna eventualmente visada pelos factos descritos na acusação é que, após terem inicialmente afirmado e confirmado determinados comportamentos do recorrente e que durante algum tempo continuaram a manter é que numa posterior acareação acabaram por negar esses mesmos factos que, aliás, não foram dados como provados no processo disciplinar (cfr. nomeadamente declarações de ... a fls 110, mantidas no auto de acareação de fls 326, mas que acabou por negar em posterior acareação a fls 345, bem como as declarações de ... a fls. 152, confirmadas no auto de acareação de fls. 327 mas que acabou por negar em posterior auto de acareação de fls. 346).
Assim e considerando, nos termos do referido, estarem nos autos suficientemente demonstrada a prática dos factos que determinaram a punição do recorrente, não tem qualquer fundamento a invocada violação do princípio “in dubio pro reo” e daí a improcedência das aludidas conclusões.
6.3 – Nas conclusões VI) a IX) o recorrente insurge-se contra o acórdão impugnado por nele se ter entendido não se justificar a arguição de “falta de audiência do arguido com violação do artº 42 nº 1 e 54 nº 4 do ED e art.º 269 nº 3 da Constituição”.
No entender do recorrente “importava que os aludidos factos sobre os quais assentou a decisão punitiva, tivessem sido situados de forma precisa no tempo - e não vagamente localizados no 2° período do ano lectivo de 96/97 ou apenas em um momento desse ano lectivo - de modo a permitir que o recorrente lograsse provar que os mesmos não ocorreram.”.
Determina o artº 59º nº 4 do ED que a acusação deverá conter “a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção”.
É manifesto que a acusação deduzida contra o aqui recorrente se não apresenta formulada em termos conclusivos, vagos, genéricos ou abstractos, susceptível de inviabilizar o direito de defesa do arguido, situação em que e a verificar-se, equivaleria naturalmente a falta de audiência susceptível de gerar a nulidade prevista no artº 42º nº 1 do E. D..
É certo que a acusação aqui em questão embora indique com precisão quais os factos de que o ora recorrente foi acusado bem como as circunstâncias de modo e lugar em que esses factos ocorreram, não indica no entanto o dia ou hora desse dia em que eles ocorreram.
Mas isso não significa falta de audiência do arguido, tanto mais que se não vislumbra que essa falta de indicação do preciso dia em que os factos ocorreram tivesse minimamente dificultado a defesa do arguido (cfr. fls. 198 a 219) onde afirma peremptoriamente que os factos constantes da acusação não correspondem à verdade. Apenas ao ser inquirido (cfr. cfr. auto de fls. 163/164 do processo disciplinar) onde igualmente negara praticamente todos os factos que lhe são imputados, ressalva no entanto o facto descrito no art.º 8º da acusação considerando no entanto que “teve esse gesto por carinho”, o que significa, como se escreveu no acórdão recorrido que “nem na defesa escrita apresentada nem nas declarações prestadas no processo disciplinar, o recorrente teve dificuldades em individualizar (e repudiar) as imputações que lhe foram dirigidas”.
Diga-se no entanto que o artº 59º do ED ao determinar que a acusação deve indicar as “circunstâncias de tempo” da infracção, não impõe no entanto que na acusação se refira a hora, dia ou o mês em que a infracção ocorreu, como aconteceu na situação ora em apreço, já que não foi possível apurar qual o exacto momento em que os factos ocorreram. O que se exige é que essas circunstâncias de tempo sejam apuradas com o maior rigor e precisão possível.
Ora na situação é natural que as testemunhas ouvidas sobre a matéria e que presenciaram os acontecimentos, todas elas menores, se não lembrassem em que aula, dia ou mês os acontecimentos tiveram lugar. Aliás todas elas são unânimes em dizer que “não sabem com exactidão dizer as datas”, que os factos aconteceram em “dia que não sabe precisar”, mas que seguramente se situa “no ano lectivo de 96/97” ou “entre o início do 1º período e o início do 3º período” (cfr. entre outras as declarações constantes de fls. 91, 110, 113, 116, 117 175).
Não sendo possível apurar com maior precisão o tempo em que os factos ocorreram mas que se situam seguramente no período temporal indicado na acusação, tal facto, aliado às demais circunstâncias de modo e lugar indicados na acusação, acabam por satisfazer as exigências do art.º 59º nº 4 do ED, e asseguram devidamente o direito de audiência do arguido. Daí a improcedência das conclusões ora em apreço.
6.4 – Por fim (cls. XIV) alega o recorrente que “existe manifesta desproporção, ao contrário do que admite o Acórdão recorrido, entre a "ilicitude" dos mesmos e a pena concretamente aplicada”.
Também desta vez lhe não assiste razão.
Ao recorrente, foi imputada a prática de determinadas infracções disciplinares a que corresponde, nos termos anteriormente referidos a pena de demissão.
A qualificação jurídica da conduta do recorrente, como igualmente se referiu, não mereceu qualquer censura.
Tendo em conta determinadas circunstâncias atenuantes, o instrutor do processo considerou adequado propor que fosse aplicada ao arguido a pena de inactividade prevista no artº 25º do ED “graduada em 1 ano” (cfr. relatório final).
Com tal proposta concordou o despacho contenciosamente impugnado nos autos.
Assim e além de ter abandonado a aplicação da pena de demissão, pelo despacho impugnado nos autos foi aplicada ao recorrente o mínimo da pena correspondente a um escalão inferior, já que a pena de inactividade, nos termos do artº 12º nº 5 do ED “não pode ser inferior a um ano”.
Ora perante a gravidade da conduta do recorrente, nos termos do anteriormente referido, afigura-se-nos que a pena aplicada ao recorrente em nada peca por excesso.
Improcedem por conseguinte todas as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso.
7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300.00 € e 150.00 euros.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. Edmundo Moscoso – (relator) – Jorge de Sousa – António Samagaio.