I- Se só com a resposta da autoridade recorrida e a explicitação, no articulado, do percurso fáctico do procedimento administrativo que culminou na prolação do acto impugnado é que o recorrente ficou ciente das circunstâncias que rodearam essa prolação, não pode o tribunal limitar a sua apreciação aos vícios arguidos na petição de recurso, devendo estender essa apreciação aos vícios arguidos na alegação final.
II- O artigo 24, n. 3, alínea c), do Decreto-Lei n.
519- C1/79, de 29 de Dezembro, é muito claro quanto
à sua aplicação a todos os modos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, incluindo decisão arbitral.