I- Havendo sido feita doação com obrigação do donatario prestar a doadora serviços pessoais e domesticos e de fornecer alimentação, vestuario, tratamento medico e medicamentoso a doadora, que reservou o direito de pedir a resolução da doação no caso de o donatario não cumprir essa obrigação, não assiste a doadora o direito de resolver o contrato se recusa o cumprimento da obrigação pelo donatario.
II- Nesse caso, não ocorrendo impossibilidade relativa a pessoa do donatario, não e este obrigado a fazer-se substituir por terceiro.
III- Prolongando-se no tempo a obrigação do donatario, nada impede a não aceitação pela doadora do cumprimento da obrigação pelo donatario por certo tempo para, depois disso e quando o entender conveniente, a vir a exigir.
IV- Não demonstrada pelo donatario justa causa para a sua definitiva exoneração, esta so e viavel se consagrada em escritura publica em que da obrigação fique para sempre liberto, em obediencia ao principio de que os negocios se desfazem pela mesma forma por que se constituem.