Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que verificou e graduou o crédito reclamado por apenso à execução fiscal instaurada contra B…, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A- A recorrente concedeu dois empréstimos bancários, garantidos por hipoteca, aos executados B… e C….
B- Posteriormente os mutuários foram executados pela credora hipotecária, ora reclamante, e pela Fazenda Pública em relação a dívidas dos executados relativamente a IRS do ano de 1996.
C- Com fundamento na sua qualidade de credora com garantias reais a recorrente veio atempadamente, aos autos de execução fiscal, reclamar os seus créditos.
D- O imóvel foi adjudicado em 22-11-2005 à credora reclamante A…, na venda por negociação particular, no âmbito da acção executiva Fiscal.
E- Após a venda o Senhor Representante da Fazenda Pública reclamou outros créditos, relativos a dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
F- Créditos não abrangidos pela penhora registada a favor da Fazenda Pública
G- Créditos que não foram impugnados e por tal admitidos.
H- O Mm° Juiz “a quo” graduou em 1º lugar o crédito do IEFP, por considerar que beneficiava de privilégio especial, por ser referente ao ano de 1993 anterior às hipotecas da Caixa constituídas no ano de 2001.
I- Os créditos da recorrente porque providos de garantia real que as hipotecas e a penhora constituíam deveria ser graduado à frente do crédito do IEFP;
J- Ao graduá-lo de forma inversa a Douta sentença violou, por erro de interpretação, os art°s 2° e 3° do Decreto-Lei nº 512/76 de 3 de Julho; os art°s 11, 12° e 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e os artigos 686°, 733°, 735°, 748°, 749° e 751° do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscita a questão da incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção do STA para conhecer do presente recurso, uma vez que “Na conclusão E) das suas alegações, a Recorrente sustenta que a reclamação do crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, feita pela Fazenda Pública, ocorreu depois da venda do bem penhorado.
O Mmº Juiz “a quo” não estabeleceu nem considerou esse facto na sentença recorrida.
Significa isso que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que obsta a que este STA dele possa conhecer, sendo competente, antes, o TCA: artºs 12º nº 5, 26º al. b), 31º nº 3 e 38º al. a) do ETAF2002”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente nos termos que constam de fls. 103 e 104, que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 20/04/2001 foi outorgada no 2° Cartório Notarial de Setúbal a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca entre C… e B… e a A…, SA., tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta…, n° …, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 125/19850507 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2250, sendo o empréstimo no valor de 15.240.000$00 e sido constituída a favor da instituição de crédito, hipoteca sobre a referida fracção autónoma (cfr. documento de fls. 11/21).
2- Em 02/04/2001 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal a hipoteca voluntária a favor da A… SA., para garantia do empréstimo do capital de 15.240.000$00 e no montante máximo de 22.041.917$00 como consta do teor da certidão de registo predial de fls. 31 do processo de execução fiscal em apenso.
3- Em 20/04/2001 foi outorgada no 2º Cartório Notarial de Setúbal a escritura de mútuo com hipoteca entre C… e B… e a A…, SA., sendo o empréstimo no valor de 3.360.000$00 e sido constituída a favor da instituição de crédito, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta …, nº …, freguesia de São Julião, Concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 125/19850507 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2250 (cfr. documento de fls. 22/32).
4- Em 02/04/2001 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal a hipoteca voluntária a favor da A… SA., para garantia do empréstimo do capital de 3.360.000$00 e no montante máximo de 4.859.635$00 como consta do teor da certidão de registo predial de fls. 31/32 do processo de execução fiscal em apenso.
5- A Fazenda Pública instaurou no Serviço de Finanças de Setúbal 2 o processo de execução fiscal n° 3530-01/101153.7 contra B…, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 1996 no montante de € 8.212,75, como consta do documento de fls. 1/3 do processo executivo em apenso.
6- No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior, em 27/01/2004 foi lavrado o auto de penhora da fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Praceta …, n° … - 2°A em Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n° 125/19850507-F, como consta do auto de penhora de fls. 19/20 do processo executivo em apenso.
7- Em 02/03/2004 foi efectuado o registo na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, da penhora efectuada em 27/01/2004 a favor da Fazenda Nacional, referida no ponto anterior (cfr. fls. 32 do apenso).
3 – Comecemos pela apreciação da questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto que, sendo prejudicial, é, aliás, de conhecimento oficioso (artº 16º, nº 2 do CPPT).
Como é sabido, o STA só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se em causa estiver, apenas, matéria de direito.
Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas sim o TCA.
É o que resulta do disposto nos artºs 12º, nº 5, 26º, nº 1, al. b), 31º, nº 3 e 38º, al. a) do ETAF/04 e 280º, nº 1 do CPPT.
Fazendo aplicação dos princípios estabelecidos neste preceitos legais ao caso dos autos, constata-se que, na conclusão E) da sua motivação do recurso, a recorrente afirma que a reclamação do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, feita pela Fazenda Pública, ocorreu depois da venda do bem penhorado.
Pelo carimbo aposto na petição de reclamação de créditos, datada de 9/3/06, confirma-se que a mesma deu entrada já depois da venda do bem penhorado, a qual ocorreu por negociação particular em 22/11/05 (vide doc. de fls. 83 e segs.).
Podendo a petição da reclamação de crédito ser apresentada no tribunal competente, o acto de registo de entrada da petição deve considerar-se um acto processual.
Relativamente aos actos do próprio processo judicial (ao contrário do que sucede com os que constem do processo administrativo) tem entendido este STA que cabe nos seus poderes de cognição, nos recursos em que tem meros poderes de revista, apurar factos derivados de actos processuais (neste sentido, vide, por todos, Acórdão desta Secção do STA de 17/11/04, in rec. nº 553/04).
Assim, é de concluir que, ao referir nas alegações do recurso jurisdicional que a petição da reclamação dos créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional é posterior à venda do bem penhorado, a recorrente não está a colocar uma questão de facto, mas sim de direito, a apreciar face às preditas normas, pelo que, tal alegação, não implica a incompetência deste STA em razão da hierarquia.
Nestes termos, a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto não pode deixar de improceder.
Posto isto, passemos, então, à apreciação do objecto do presente recurso.
4 – Consiste este em saber se o crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, referente a 1993 e inscrito para cobrança em 1999, deve ser graduado preferencialmente em relação ao crédito hipotecário da recorrente, sendo certo que as hipotecas foram registadas em 2/4/01.
Desde logo, importa referir que, como vem sendo entendimento, praticamente, pacífico deste STA, os créditos, na medida em que gozam de privilégio creditório mobiliário geral ou especial, podem ser reclamados e graduados no lugar que lhes couber, apesar de não beneficiarem de um direito real de garantia (vide, por todos, Acórdão de 7/12/04, in rec. nº 472/04).
Ora, a censura que a recorrente faz à sentença recorrida reside no facto de, estando o seu crédito garantido por hipoteca e penhora, há-de gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos do IEFP, que beneficiam de um privilégio imobiliário geral.
E assiste-lhe razão.
Com efeito, estabelece o artº 7º, al. b) do Decreto-Lei nº 437/78 de 28/12 que “os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: …Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho”.
Por sua vez, determina o citado artº 2º do Decreto-Lei nº 512/76 de 3/7 que “os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
Desde logo, importa referir que predito artº 7º, al. b) do Decreto-Lei nº 437/78 não qualifica o privilégio em causa de especial, referindo-se, antes, a garantias especiais.
Ora, o privilégio imobiliário, mesmo geral, constitui sempre uma garantia especial face à garantia geral do património do devedor (cfr. artºs 601º a 614º do CC).
Por outro lado, o privilégio previsto no citado artº 2º do Decreto-Lei nº 512/76, uma vez que se refere a uma generalidade de bens (os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo) e não a bens certos e determinados com uma relação específica com a respectiva dívida, é geral e não especial, pelo que não confere direito de sequela.
Sendo assim, é perfeitamente ajustada a crítica que a recorrente faz à sentença recorrida, quando defende que o seu crédito hipotecário deve preferir ao privilégio imobiliário geral.
Pelo que o crédito reclamado pela Fazenda Pública relativo ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, gozando de privilégio imobiliário geral, não deve ser graduado em primeiro lugar, já que não prefere ao crédito da recorrente garantido por hipoteca (cfr. artº 686º, nº 1 do CC).
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se, assim, a sentença recorrida no segmento em que graduou o crédito reclamado pela Fazenda Pública e respeitante ao IEFP à frente do reclamado pela recorrente.
Assim, a graduação dos créditos é feita do seguinte modo:
1º - O crédito reclamado pela A…, SA, abrangendo o capital em dívida, juros de 3 anos e despesas;
2º - Crédito reclamado pela Fazenda Pública relativamente ao IEFP do ano de 1993 e respectivos juros;
3º - Créditos exequendos.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.