3. Factos
Com relevância para a questão da competência material do tribunal, a decisão recorrida considerou provado o seguinte facto:
Consta do ofício ref.ª 55, datado de 10 de Janeiro de 2014, subscrito pelo Presidente da FMH, endereçado à Autora (Doc. n.º 1 anexo à P.I., que aqui se dá como integralmente reproduzido): “(…)vimos por este meio informar despacho do Senhor Presidente da Faculdade de Motricidade Humana sobre a mesma: “Indefiro o pedido de isenção de propinas do curso de doutoramento apresentado pela (…) equiparada a professora adjunta convidada da Escola Superior de Educação de C..., do Instituto Politécnico de C..., ao abrigo do n.º 4 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 216/92, de 13OUT, com fundamento no facto de a mesma não reunir os requisitos estabelecidos nesta disposição legal como os necessários para poder beneficiar da isenção de propinas aí prevista.(…)”
4Direito
O acórdão recorrido indeferiu a reclamação que a ora Recorrente apresentou contra a decisão singular do relator no tribunal recorrido, na qual se havia decidido o seguinte:
“(...) o que a Autora coloca unicamente em causa é a recusa do reconhecimento do seu alegado direito a beneficiar da isenção de propinas no curso de doutoramento, não fazendo referência a qualquer norma que atribua a competência para a respectiva apreciação a outro tribunal, (que não tributário) designadamente da jurisdição administrativa, que também se não conhece.
As propinas constituem taxas visto que são a contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino (excerto da sentença transcrita no Ac. do STA, tirado no Proc.º 0727/08, em 05.02.2009.
A legalidade da exigência do pagamento da taxa, ou o reconhecimento da respectiva isenção bem como a competência para o efeito por parte da entidade que exige tal pagamento, revelam-se, claramente, questões de natureza fiscal, incluídas no âmbito da previsão vertida no ponto iv) da al. a) do art.º 49.º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (...)
(...) A incompetência em razão da matéria, traduzindo uma incompetência absoluta, determina a extinção da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102º, n.º1, 105.º, n.º 1 e 494.°, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (neste sentido ver o recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.10.2011, no processo 1800/08.9BELSB). (...)”
Confirmando esta fundamentação, o acórdão recorrido acrescentou ainda o seguinte:
“Diferentemente de quanto alega a reclamante, o pedido deduzido a considerar — em função do qual se aprecia a competência do tribunal — é de condenação da Ré a abster-se de exigir da A. o pagamento de qualquer quantia a título de propinas para obtenção do grau de doutor; os outros dois — de anulação do ato impugnado e de condenação a reconhecer o direito da A. à isenção do pagamento de propinas — encerram-se no primeiramente referido, de condenação na prática do ato devido.
A consideração acerca da obrigatoriedade da obtenção do grau de doutor, esta sim, é instrumental em relação ao referido pedido, já que exatamente como a própria reclamante admite, decerto que a propina em si pode configurar matéria tributária, sendo certo que não está em causa qualquer averiguação daquela obrigatoriedade, mas apenas, e tão só, se a Ré está obrigada a isentar, ou não, a Reclamante por força da lei aplicável.”
No presente recurso, a Recorrente continua a defender que está em juízo uma questão jurídica administrativa, que emerge da relação contratual da Recorrente com a Universidade e que consiste em determinar se essa relação contratual obriga à obtenção do grau de doutor (nos termos do artigo 8.º/1/3 do regime transitório do ECDESP) e, por consequência, se o âmbito dessa obrigação se insere no âmbito de aplicação do artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, e que, por isso, a decisão recorrida violou os artigos 44.º/1 e 49.º do ETAF.
Mais sustenta a Recorrente ser inadmissível que, na presente ação, o tribunal se julgue materialmente incompetente, enquanto noutros processos idênticos, o mesmo TAF de Coimbra, assim como outros tribunais administrativos, não levantaram idêntica objeção e, pelo contrário, apreciaram o mérito da causa.
Afigura-se indiscutível que, tal como salientado na decisão recorrida, o objeto da presente ação é a pretensão da Recorrente, consubstanciada na condenação da Ré a abster-se de exigir da A./Recorrente o pagamento de qualquer quantia a título de propinas para obtenção do grau de doutor, ou seja, o reconhecimento do direito da Autora/Recorrente à isenção do pagamento de tais propinas, nos termos do disposto no artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 216/92. Não está aqui diretamente em discussão a questão de saber se a Recorrente está, ou não, obrigada à obtenção do grau de doutor para efeitos da sua carreira docente. Note-se que se fosse esse o objeto do litígio a parte demanda teria que ser, não a Universidade de C…, mas sim o Instituto Politécnico onde a Recorrente presta serviço docente.
O que aqui está em causa é a previsão do artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 216/92, onde literalmente se estabelece que “estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor”; e o que se discute é a interpretação dessa norma quanto a saber se abrange, ou não, os casos de docentes do ensino superior que frequentam tais cursos em estabelecimento de ensino superior público diverso daquele onde prestam serviço. No caso da Recorrente, esta presta serviço docente, como professora adjunta convidada, na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de C… e encontra-se a frequentar o curso de doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de C…, sendo, por isso, esta Universidade (e não aquele Instituto Politécnico) que é demandada nesta ação, onde se pede a sua condenação a abster-se de exigir à Autora/Recorrente o pagamento de qualquer quantia a título de propinas.
Ora, esta exata mesma questão – a da isenção do pagamento das propinas devidas em cursos de mestrado e doutoramento frequentados por docentes do ensino superior obrigados, nos termos do respetivo estatuto, à obtenção de tais graus – foi já, por diversas vezes, apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais Centrais Administrativos que, de forma praticamente unânime, têm entendido que se trata de uma questão fiscal que, por isso mesmo, é da competência dos tribunais tributários e não dos tribunais administrativos.
Durante a vigência do ETAF/84 a jurisprudência afirmou reiteradamente que “[C]onstitui ato administrativo em matéria fiscal o despacho que, aplicando normas relativas ao pagamento e isenção de propinas, indefere o pedido de isenção”; e que “[P]ara apreciar o recurso contencioso do despacho que indefere um pedido de isenção de propinas são competentes os tribunais fiscais, e não os administrativos, por se tratar de uma questão fiscal” (cfr. os Acórdãos do STA, de 12.12.1996, P. 040573; de 04.11.1997, P. 041931; de 20.11.1997, P. 041867; de 04.12.1997, P. 042602; e de 05.02.2009, P. 0727/08).
Este entendimento não sofreu alteração à luz do atual ETAF/2002, que, cumpre sublinhar, não introduziu alterações significativas no que respeita à delimitação de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários. Assim, o atual artigo 49.º/1-a)-iv) do ETAF continua a cometer aos tribunais tributários a competência para conhecer das ações de impugnação de “atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”. É precisamente o caso dos autos, em que está em causa um ato em matéria fiscal (indeferimento de um pedido de isenção do pagamento de propinas), cujo julgamento não compete a um tribunal específico, mas antes cai na competência genérica dos tribunais tributários para o julgamento das questões fiscais (cfr. artigos 1.º/1, 4.º/1 e 49.º/1 do ETAF).
Em conformidade com esta divisão de competências, têm sido julgadas, pelos tribunais tributários, diversas questões respeitantes à isenção de propinas, prevista no citado Decreto-Lei n.º 216/92 (vd., entre outros, os Acórdãos do TCA, de 11.11.1997, P. 64284; de 29.09.1998, P. 00686/98; de 22.02.2000, P. 3084/99).
Em suma, considerando que as propinas constituem uma taxa, “visto que são a contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino” (cfr. o citado Acórdão do STA, de 05.02.2009, P. 0727/08); e considerando que, como bem salienta o tribunal recorrido, na presente ação está em causa o reconhecimento do direito da Autora/Recorrente a beneficiar da isenção de propinas no curso de doutoramento (ou seja, a apreciação da legalidade da exigência do pagamento dessa taxa ou o reconhecimento da respetiva isenção), deve confirmar-se a decisão recorrida que julgou competentes, para esse julgamento, os tribunais tributários e não os tribunais administrativos.
A este entendimento não obsta a circunstância, também invocada pela Recorrente, de os tribunais administrativos terem proferido decisões discrepantes, assumindo nalguns casos, implícita ou expressamente, a competência para o julgamento de questões idênticas. No que respeita ao concreto processo referido nas alegações de recurso, importa lembrar o alerta que a esse respeito é feito no acórdão recorrido: “Note-se, que a intervenção do atual relator, como adjunto, no acórdão tirado nos autos do processo n.º 655/12.3BECBR, no qual se visava escopo idêntico ao dos presentes, se verificou num estádio processual em que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, se não podia já apreciar a questão da competência do tribunal.”
Na verdade, como se salientou no Acórdão do TCAN, 14.12.2012, P. 00356/12.2BECBR, “[D]epois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Como também foi ressalvado neste aresto, o limite temporal para o conhecimento oficioso da questão da competência do tribunal (e demais questões que obstam à apreciação do mérito da causa), que se extrai do artigo 87.º/1-a)/2 do CPTA, apenas será inaplicável em casos limite, em que, “no âmago da questão de competência, vem questionado o respeito pelo princípio da separação de poderes, essencial num Estado de Direito Democrático e consagrado expressamente no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”, uma vez que aquela norma legal “não se pode sobrepor ao disposto na Constituição e permitir que os tribunais decidam em claro desrespeito pelo referido princípio constitucional da separação de poderes”. Não é, contudo, esse o caso referido na sentença recorrida, onde apenas estava em discussão a divisão de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários.
A mesma solução é ditada, no âmbito das ações administrativas comuns, pelo disposto no artigo 97.º/2 do CPC/2013, aplicável com as necessárias adaptações, de onde se extrai que, estando em causa uma questão de competência material que apenas respeita aos tribunais incluídos na jurisdição administrativa e fiscal, a mesma só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final (Neste sentido, pronunciando-se sobre uma ação administrativa comum, já decidiu o Acórdão do TCAN, de 07.12.2012, P. 01091/09.4BEPRT).
São estas as razões que determinam a diferença de tratamento entre o presente recurso – cujo objeto visa precisamente o reexame da questão da competência material – relativamente a outros casos idênticos em que, não obstante, não foi atempadamente suscitada ou oficiosamente conhecida a questão da competência material dos tribunais administrativos.
Por último, invoca a Recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 13.º e 14.º do CPTA, pois, no mínimo, devia ter sido determinada a redistribuição do processo como ação administrativa especial conexa com ato tributário, em vez de ser decidida a absolvição da Ré da instância.
Sem razão, contudo.
Nos termos do disposto no artigo 14.º/2 do CPTA, quanto a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. Ora, é praticamente unânime o entendimento de que a expressão “jurisdição administrativa” é aqui utilizada com o sentido e alcance que lhe é dado pelo artigo 13.º do mesmo Código, que delimita o âmbito de competência dos tribunais administrativos, com exclusão, portanto, dos tribunais tributários (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, de 04.11.2011, P. 00086/11.2BECBR e, na doutrina, Mário Aroso de Almeida/ Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., 2007, 121).
Pelo que neste caso, em que foi declarada a incompetência do tribunal administrativo, em razão da matéria, e a competência do tribunal tributário – se impunha a absolvição da instância, sem prejuízo da faculdade que assiste ao interessado de, no prazo referido, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
Deve, por isso, ser integralmente confirmada a decisão recorrida.