IIIFundamentação
A primeira instância deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1 - O A. trabalhava por conta da R. D… e sob a sua direcção e fiscalização.
2 - A R. C… sucedeu à E….
3 - No âmbito da actividade profissional que prestava à D… o A., executando serviços próprios da sua profissão, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, no dia 26/7/2008, pelas 14.00 H sofreu um acidente de trabalho.
4 - Que consistiu numa queda dum andaime.
5 - Altura da qual caiu juntamente com um seu colega de trabalho, ao desenvolver trabalhos ordenados pela R. entidade patronal.
6 - Na sequência do referido acidente o A. sofreu fractura do 1/3 inferior do rádio direito e de D12, e do punho direito e fractura compressiva do corpo D12 com depressão do prato vertebral superior e com ligeiro recuo do muro posterior.
7 - Tendo sido assistido no Hospital …, Santa Maria da Feira.
8 - Onde fez RX e gesso e colocou fios K, tendo estado internado durante 3 dias.
9 - No desenvolvimento da fase conciliatória dos presentes autos o A. foi submetido a exame médico, conforme relatório de fls. 103 e ss, tendo o perito médico fixado as seguintes incapacidades:
- -Incapacidade Temporária Absoluta até 17/09/2008.
- -Incapacidade Permanente Parcial com 15,75% de desvalorização com início em 17/09/2008.
- -Realizada a tentativa de conciliação esta frustrou-se porquanto:
. Nem o A. nem a R. Seguradora aceitaram a IPP de 15.75% fixada pelo Perito Médico;
. A R. Seguradora declinou qualquer responsabilidade no acidente, tendo invocado descaracterização do mesmo por inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal;
. A entidade patronal declinou a responsabilidade por ter transferido a mesma para a R. Seguradora, com apólice válida à data do acidente;
. O A. invocou que auferia a retribuição mensal de € 500,00 x 14.
. A R. Seguradora declarou ter para si transferida a responsabilidade da entidade patronal pelo montante de € 426,00 x 14.
. A R. entidade patronal invocou que o sinistrado, à data do acidente, auferia o salário de € 426,00 x 14.
10 - O A. não recebeu da R. Seguradora qualquer quantia respeitante a indemnizações devidas pela incapacidade sofrida.
11 - Em consequência das lesões sofridas resultante do acidente de trabalho ocorrido em 26/07/2008, o A. esteve com baixa médica subsidiada de 1/10/2008 a 20/10/2009.
12 - Por tal facto o ISS, I.P. pagou ao A., a título de subsídio de doença, a quantia de € 4.016,79, acrescido da prestação compensatória de subsídio de Natal de € 71,82, num total de € 4.088,91.
13- À data do acidente encontrava-se transferida para a R. Seguradora a responsabilidade limitada ao salário mensal e 426,00 x 14.
14 - O A. foi admitido ao serviço da R. D… em 25/07/2008.
15 - Com a categoria profissional de serralheiro.
16 - Auferindo a remuneração mensal de € 426,00.
17 - O acidente traduziu-se numa queda duma altura de cerca de 1,5 a 2 metros ao solo.
18 - Aquando da queda o A. e o colega F… encontravam-se em cima dum andaime.
19 - O aludido andaime foi deslocado para junto da parede das instalações da empresa G….
20 - A dado momento, quando o trabalhador sinistrado se encontrava a segurar numa curva, enquanto o colega F… apertava, desequilibrou-se.
21 - Não se tendo o A. e o colega F… conseguido equilibrar, caindo do andaime ao solo de uma altura de cerca de 2 metros.
22 - O andaime que se encontrava a ser utilizado é o andaime em X, com rodas, composto por duas plataformas de 20 cms, cada uma.
23 - As plataformas em chapa de aço encontravam-se fixadas à estrutura.
24 - O andaime possuía guarda-corpos em travessões de ferro horizontal e em “ X”.
25 - Ao sinistrado foi disponibilizado o cinto de segurança e arnês.
26 - Ao trabalhador sinistrado não foi ministrada qualquer formação, mas tão só foram dadas algumas instruções.
27 - O A. despendeu com deslocações ao Hospital e outros serviços clínicos, bem como medicamentos, as quantias de € 44,65 e 76,94, num total de 121,59.
28 - Despendeu ainda com deslocações para tratamentos a quantia de € 114,00.
29 - Despendeu ainda em 5 deslocações a Tribunal e ao GML de Santa Maria da Feira a quantia de € 56,00.
30 - Conforme apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho, ao sinsitrado foi fixada uma Incapacidade Permanente Parcial de 12,23%.”.
Primeira questão: se pode conhecer-se do objecto do recurso.
Como claramente resulta do teor das conclusões da recorrente supra transcritas, a mesma arguiu a nulidade da decisão recorrida prevista no art. 615º/1/c do NCPC, sustentando concordantemente que, reconhecida tal nulidade, deveria ser revogada a decisão recorrida na parte em que esta condenou a recorrente a pagar à Segurança Social a quantia de € 4.088,91, acrescida de juros de mora; subsidiariamente, requer-se a reforma da sentença, na parte em que dela consta aquela condenação, a expurgar da mesma.
Fora do objecto do recurso está, pois, a sentença recorrida na parte em que complementada pela decisão de 13/3/2014 condenou a recorrente a pagar ao sinistrado uma indemnização pela ITA registada entre 27/7/2008 e 17/9/2008.
O âmbito do recurso está, assim, circunscrito à parte da sentença condenatória em que se condenou a recorrente no pagamento dos referenciados € 4.088,91, acrescidos de juros de mora, bem assim como ao segmento do despacho de 13/3/2014 que indeferiu a reforma dessa mesma parte da dita sentença.
No que concerne a arguida nulidade prevista no art. 615º/1/c do NCPC, em vigor a partir de 1/9/2013[1], a que correspondia o art. 668º/1/c do VCPC que estava em vigor à data da prolação da sentença recorrida, importa atentar no disposto no art. 668º/4 do VCPC, nos termos do qual “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” – no mesmo sentido prescreve art. 615º/4 do NCPC, em vigor à data da interposição do recurso.
Do estatuído nas normas acabadas de enunciar resulta que sendo a sentença recorrida uma decisão que admitia recurso ordinário – de outro modo não estaria a lavrar-se este acórdão – as nulidades que se divisassem na mesma deveriam ser necessariamente arguidas em recurso a interpor de tal sentença, não cabendo arguição delas perante o próprio tribunal que lavrou a decisão, sendo certo que esta última arguição, a ter lugar, inviabiliza a própria possibilidade de interposição do recurso – Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª, pp. 57/58.
Por seu turno, nos termos do n.º 2 do art. 666º do VCPC, vigente à data da formulação do requerimento de 9/8/2013, “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” – no mesmo sentido continuou a estatuir o art. 616º/2 do NCPC.
Do estatuído naquele art. 666º/2, bem assim como da sua conjugação com os seus nºs 1 e 3, resulta à evidência que não cabia requerimento de reforma de sentenças que fossem passíveis de recurso ordinário, devendo tal reforma ser peticionada no próprio recurso a interpor.
De tudo flui, pois, que estando em causa uma decisão que admitia recurso ordinário, a arguição de nulidade e o pedido de rectificação/reforma de tal decisão tinham de ser feitos por via de recurso e não, como fez a recorrente, por via de reclamação/requerimento dirigido ao próprio tribunal recorrido.
Estando em causa um recurso de uma sentença, o mesmo deveria ser interposto no prazo de vinte dias – art. 80º/1 do CPT.
O requerimento dirigido ao tribunal de primeira instância em 9/8/2013 e em que se solicitava a reforma/rectificação da sentença recorrida, não teve qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para se recorrer da sentença, por absoluta inexistência de norma legal que consagrasse qualquer desses efeitos – mesmo em relação aos pedidos de rectificação, aclaração ou reforma previstos nos arts. 667º e 669º/1 do VCPC, foi eliminada a eficácia suspensiva desses pedidos em relação ao decurso do prazo de interposição do recurso que estava prevista no art. 686º do VCPC na redacção vigente até ao DL 180/96, de 25/9, entretanto revogado pelo DL 303/07, de 24/8 (art. 9º, alínea a).
Aliás, do estatuído no art. 670º/3/4/5 do VCPC, resultava implicitamente que o prazo de interposição do recurso e o seu decurso não eram afectados pelo requerimento de arguição de nulidade ou de rectificação/reforma das sentenças recorridas[2].
Como assim, o prazo de interposição do recurso da sentença recorrida terminou em 7/8/2013, pelo que em relação a essa sentença o recurso datado de 16/4/2014 é manifestamente extemporâneo.
O despacho de 13/3/2014, de indeferimento da reforma/rectificação da sentença recorrida peticionada pelo requerimento de 9/8/13, é igualmente irrecorrível (arts. 670º/2 do VCPC e 617º/1/in fine NCPC).
Como assim, em relação a esse despacho de 13/3/2014, que a recorrente considera ter impugnado ao abrigo do art. 79º-A/2/g do CPT, o recurso é igualmente inadmissível.
De tudo resulta, assim, que não pode conhecer-se do objecto do recurso.