I- Ainda que se aceite a figura de usurpação de poder legislativo, não incorre nesse vicio um acto administrativo que definiu apenas uma situação juridica concreta, e, assim, não assume as caracteristicas de generalidade e abstracção, proprias das normas juridicas.
II- Do n. 1 do art. 1 do DL 291/85, de 24/7, na redacção dada pelo DL 237/87, de 12/6, não decorre para as S.G.I.I. o dever de destinarem parte do seu patrimonio imobiliario a arrendamento para habitação.
III- Incorre no vicio de violação desse preceito o despacho do Ministro das Finanças que, antes da vigencia do DL n. 2/90, de 3/1, impõe a uma sociedade de gestão e investimento imobiliario, ja constituida, deveres correspondentes aos introduzidos pelo n. 2 do art. 1 do citado DL 291/85, na redacção que lhe foi dada pelo DL 2/90.