IVDo Direito
No que ao “Direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância:
“O artigo 88.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Suprimento de exceções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados”, dispõe que:
“1 - Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objeto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente.
2 - Quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os atos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados.
4 - A falta de suprimento ou correção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.”
Em anotação a este artigo, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, páginas 532 e 533, que: “(…)6. Contrariamente ao que sucede na lei processual civil, que nada refere quanto às consequências da inação da parte perante o convite do tribunal (cfr. artigo 508.º do CPC), o n.º 4 deste artigo 88.º é claro ao estabelecer que “a falta de suprimento ou correção (…) das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância”, o que parece significar que a falta de requisitos legais do articulado ou a insuficiência ou imprecisão na descrição da matéria de facto são tidas como nulidades processuais, que, não tendo sido supridas, geram a impossibilidade do prosseguimento do processo.”
Vejamos.
O Tribunal, no despacho que proferiu a fls. 267 e ss, do processo físico, fez saber quais as insuficiências de que a petição inicial padecia, tendo formulado convite expresso à Autora para as corrigir, sob pena de absolvição do Réu da instância.
Assim, escreveu-se aí que “o pedido condenatório formulado pela Autora (que se reconduz a simples operações materiais), teria que ser cumulado com a impugnação do ato que alegadamente aprovou aquele projeto de requalificação (ou da sua inexistência) e com a prática do ato administrativo devido, mais concretamente, de aprovação do projeto de requalificação que contemplasse a construção dos passeios nos termos peticionados, fundando a respetiva causa de pedir na invalidade ou invalidades de que o mesmo alegadamente padecesse, sem descurar a concreta identificação do ato impugnado, da data do seu conhecimento, de eventuais requerimentos a peticionar a sua alteração e respectivas datas, bem como as datas em que a obra esteve parada, os motivos que determinaram essa paragem e quando e a data em que foi reiniciada a execução do projeto de requalificação aprovado.”
Ora, como alega o Réu, a interposição, por parte da Autora, da presente ação como ação popular não a desonerava de dar cumprimento aos normativos aplicáveis à ação administrativa especial (que optou por intentar), nomeadamente, identificando os atos que pretendia impugnar, assacando-lhe as respectivas invalidades e/ou identificando o ato (administrativo) que entendia que deveria ter sido praticado pelo Réu e que não foi e que cuja condenação por isso pretendia peticionar.
É que nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, podem ser formulados os seguintes pedidos principais:
- a)Anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
- b)Condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido.
Com estes pedidos principais podem ser cumulados outros pedidos que com aqueles apresentem um relação material de conexão e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da atuação ou omissão administrativa ilegal.
Por outro lado, resulta ainda do artigo 78.º, n.º 2, alínea d), deste Código, que na petição inicial deve ser identificado o ato jurídico impugnado, quando seja o caso.
Sucede que a Autora assim não o fez continuando a petição inicial a padecer das insuficiências que lhe foram assacadas quanto à identificação do ato ou atos que pretendia impugnar e/ou qual o ato devido que o Réu não praticou e quando é que a Autora requereu a sua prática junto do Réu, sendo certo que, não o tendo feito, vem agora peticionar a declaração de nulidade dos atos administrativos que conduziram às obras realizadas, continuando, porém, sem identificar esses atos, bem como a data em que dos mesmos teve conhecimento (por forma a que o Tribunal pudesse, inclusivamente, conhecer da tempestividade da presente ação).
Acresce ainda dizer que também não assiste razão à Autora quando alega, nesta fase, e já após ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, que cabe ao Tribunal suprir eventuais vícios formais, suscetíveis de emenda, pois que não resultando da petição inicial qual o ato ou atos que a Autora pretende impugnar, quando deles teve conhecimento, ou se efetuou diligências no sentido de lhe ser prestada informação sobre a sua existência ou inexistência, e em caso afirmativo, quais, não pode o Tribunal substituir-se à Autora nessa alegação, sob pena de se subverter o espirito nos normativos legais aplicáveis, violando, além do mais, princípios processuais basilares, como são o principio do dispositivo (no vetor respeitante à disponibilidade, pelas partes, do objeto do processo) e do principio da preclusão.
Assim, e atento os referidos normativos legais, os considerandos supra transcritos, bem como a petição inicial apresentada, conclui-se que a mesma não deu cumprimento ao despacho de fls. 267 e ss, do processo físico, não tendo sido corrigidas as deficiências aí identificadas, o que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Vejamos:
Há desde logo uma questão incontornável que se prende com o facto de 3 das cinco conclusões ínsitas no Recurso (2ª, 3ª e 4ª) não se referirem à sentença Recorrida, constituindo assim questões novas, insuscetíveis de serem analisadas em sede de Recurso jurisdicional, sendo que a conclusão 5º, se refere a custas.
Com efeito, o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação.
Efetivamente, “(...) o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração” (cfr. Acórdão do STA, de 15/03/2007, no rec. n.º 0209/05).
No mesmo sentido se decidiu neste TCAN, designadamente no Acórdão de 12-02-2009, no Processo n.º 00141/07.3BEPNF, no qual se sumariou que “A exigência legal dirigida ao recorrente para formular, de forma sintética, clara e simples, os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a revogação da decisão recorrida, tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa de administrar a justiça, numa perspetiva atual e dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários. (...) Esta ligação das conclusões do recorrente à decisão judicial recorrida é de todo imprescindível, precisamente porque é esta decisão que constitui e conforma o objeto do recurso”.
No mesmo sentido apontou a decisão do TCAS, de 18-05-2010, no Proc. nº 03593/09, no qual se referiu que “Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se nas conclusões alegatórias o recorrente imputa à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
“É que, sendo pacificamente entendido que os recursos jurisdicionais têm por objeto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respetiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo, vale isto por dizer que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.”
Assim, é manifesto que as conclusões de Recurso 2, 3 e 4, versam sobre “questões novas”, não anteriormente suscitadas perante o tribunal a quo, em face do que aqui não serão, nem poderiam ser, apreciadas, sob pena, de assim não sendo, ficar este tribunal na contingência de se pronunciar em primeiro grau, sobre matéria não invocada no tribunal de 1ª instancia e não sujeita a apreciação oficiosa.
Acresce que se não está perante questões suscetíveis de virem a ser sanadas, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC.
Aqui chegados, importa analisar o teor da conclusão 1ª das conclusões de Recurso, na qual se refere:
“A decisão recorrida viola o disposto no artigo 17º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto e o disposto no artigo 52º, nº 3 a) da Constituição da República Portuguesa”.
Recorda-se que se decidiu no tribunal a quo que:
«Assim, e atento os referidos normativos legais, os considerandos supra transcritos, bem como a petição inicial apresentada, conclui-se que a mesma não deu cumprimento ao despacho de fls. 267 e ss, do processo físico, não tendo sido corrigidas as deficiências aí identificadas, o que determina a absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 88.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)
Nos termos e com os fundamentos supra expostos, não tendo a Autora suprido as deficiências de que a petição inicial padecia, absolvo o Réu da instância.»
Resulta da decisão recorrida que a absolvição da instância é consequente do facto da Ré, apesar de ter sido convidada a aperfeiçoar a PI, não o fez, persistindo no incumprimento dos pressupostos processuais relativos à Ação intentada.
Na realidade, invoca a Recorrente na conclusão primeira do seu recurso que terá sido violado o artº 17º da Lei nº 83/95 de 31.08.
Refere a aludida norma, o seguinte:
“Na ação popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.”
O referido normativo refere-se pois às provas admissíveis, reportadamente ao mérito da ação «no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes».
Em qualquer caso, o decidido na decisão recorrida resulta, não da questão da prova, mas antes do facto de ter sido entendido que se não encontravam preenchidos os pressupostos para a ação intentada, o que é manifestamente diverso, sendo que não foi aproveitada a oportunidade facultada de aperfeiçoamento da petição.
Com efeito, a Recorrente só se poderá queixar de si própria, pois que tendo-lhe o tribunal a quo, em cumprimento do então aplicável artº 88º do CPTA, relativo ao aperfeiçoamento dos articulados, dado oportunidade de corrigir a PI, prerrogativa não utilizada adequadamente, foi a sua inercia ou inabilidade que determinaram a determinada absolvição da instância, nos termos do nº 4 do referido normativo.
Não se reconhece pois a violação do artº 17º da Lei nº 83/95.
Já no que concerne à imputada violação do artº 52º, nº 3, al. a) da CRP, a mesma consubstancia-se predominantemente numa invocação de natureza conclusiva.
Desde logo, refere o invocado normativo:
“Direito de petição e direito de ação popular
- 1.(…)
- 3.É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
(…)”
Desde logo, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de norma ou princípio constitucional, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de norma de natureza constitucional, ou qualquer outra.
Em qualquer caso, sempre se dirá que se não vislumbra que a invocada norma constitucional possa ter sido violada, tanto mais que a mesma não contende com a absolvição da instância declarada.
Não está em causa saber se a Ação Popular seria, ou não, aplicável, mas tão-só saber se estariam reunidos os pressupostos tendentes à declarada absolvição da instância.
A admissibilidade da Ação Popular só poderia ser analisada em momento ulterior, no pressuposto de não ter sido, como foi, declarada a absolvição da instância.
O que esteve singelamente em causa foi a circunstância da Recorrente não ter cuidado de corrigir a Petição Inicial, em conformidade com o convite para o efeito que lhe foi dirigido, corrigindo as deficiências detetadas, o que não mereceu satisfação.
Em face do que precede, não se reconhece igualmente que mereça censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, face ao aspeto precedentemente abordado.
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Custas pela Recorrente, as quais se fixam em 50% do seu valor, nos termos do nº 3 do artº 20º da Lei 83/95 de 31/8.
Porto, 7 de julho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia