Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Após vicissitudes várias, a acção de condenação dos autos reduziu-se aos seguintes pontos: o de saber se a autora tem o direito de ser indemnizada pelo réu porque, e somente porque, este ocupou parte de um terreno dela com uma rua que aí abriu, privando-a do correspondente uso; o de saber se ela tem o direito de ser indemnizada pelo réu porque este – abstendo-se de concretizar um loteamento que longamente negociara com a autora e outros – tê-la-á impedido de firmar com outrem a venda dos quatro lotes que, nessa projectada operação urbanística, lhe caberiam (e este pedido indemnizatório vem reconduzido à responsabilidade pré-contratual e à perda de «chance»).
O TAF reconheceu aqueles direitos de indemnização, embora em «quanta» abaixo dos pedidos. Mas o TCA negou-os e julgou a acção totalmente improcedente.
Ora, a solução dada pelo TCA à primeira questão mostra-se logo controversa. É verdade que não há indemnização sem dano; mas é estranho que a ocupação de um imóvel consabidamente alheio, causal da concomitante privação dele pelo «dominus», seja olhada como um facto inócuo e destituído de repercussões indemnizatórias. Assim, esta matéria justifica o recebimento da revista para garantia de uma boa aplicação do direito.
Isso implicará que o Supremo se debruce também sobre a segunda questão – cujo tratamento pelo TCA parece mais sólido. Importa, todavia, notar que a pretensão da autora, relacionada com este outro tema, baseou-se em pressupostos que o acórdão recorrido não analisou com detalhe: «primo», se é realmente possível encarar as negociações havidas entre as partes (e tendentes à projectada operação de loteamento) como uma actividade pré-contratual (art. 227º do Código Civil) – pois os loteamentos não são contratos; «secundo», se é possível qualificar a conduta do município durante essas frustradas negociações como ofensiva da «boa fé» (como exige o mesmo art. 227º).
Assim, também esta segunda «quaestio juris» – de cuja resolução depende o surgimento dos problemas seguintes, ligados à atendibilidade do interesse contratual positivo e à perda de «chance» – merece melhor indagação e, porventura, melhor decisão.
Justifica-se, portanto, a intervenção do Supremo, para garantia de uma boa aplicação do direito e para a enunciação e a clarificação de directrizes neste género de assuntos.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.