IIIFundamentação
Vêm dados como provados os factos seguintes:
1- A Autora é uma sociedade comercial sob a forma anónima cujo objecto é a actividade de locação financeira;
2- Consta de fls. 23 um escrito datado de 29/10/2004, intitulado “contrato de crédito nº” em que figura como locatário V;
3- Nos termos desse escrito, o objecto financiado é um veículo de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula TC;
4Nas condições particulares consta o seguinte:
“Fornecedor do bem: R
Descrição do bem: viatura mista, marca Ford, modelo Transit, matrícula TC;
Valor do bem: 15.000,00 EUR
Entrada inicial: 1.250,00EUR
Montante do crédito: 14.250,00 EUR
Encargos Administrativos e fiscais: 285,00 EUR (inclui imposto selo sobre o mútuo e selagem do contrato)
Taxa nominal: 15,62%
TAEG: 18,92%
Nº de prestações: 72
Periodicidade e vencimento: mensal postecipadas, com vencimento da 1ª prestação em 23.03.2004
Montante das prestações: 48 prestações de 312,52 EUR
Portes: O valor de cada prestação inclui 1,49 EUR de portes. Quantia sujeita a alteração, de acordo com o previsto na tabela afixada na sede da S disponível para consulta.
Total do financiamento e encargos: 22.679,66 EUR
Garantias: livrança em branco subscrita p/ cliente(s) e reserva de propriedade.
Custo das garantias: Imposto de selo à taxa legal em vigor;
5 - A fls. 24, assinadas pelo Réu, constam as condições gerais de financiamento para aquisição a crédito;
6 - É o seguinte o teor da cláusula 7ª das referidas condições gerais:
“INCUMPRIMENTO, CLÁUSULA PENAL E ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO
Em caso de mora do Cliente, a S cobrará sobre o montante em débito e durante o tempo de mora, juros de mora à taxa contratual em vigor, acrescidos a título de cláusula penal de quatro pontos percentuais.
Os juros de mora e a cláusula penal poderão ser capitalizados em conformidade com os usos instituições bancárias.
O disposto na alínea anterior não prejudica o direito da S de considerar antecipadamente vencidas todas as prestações emergentes do contrato e exigir o cumprimento imediato caso ocorra o não cumprimento de qualquer obrigação.”
(…)
7 - A cláusula 9ª das condições gerais tem o seguinte teor:
“ GARANTIAS E RESERVA DE PROPRIEDADE
a) Em garantia do bom pagamento do capital emprestado, respectivos juros e demais obrigações decorrentes do presente contrato, o cliente presta as garantias que venham referidas na Condições Particulares do mesmo;
(…)
e) Até ao integral cumprimento deste contrato, a S poderá constituir, no seu interesse, reserva de propriedade sobre o(s) bem(s) objecto deste contrato, salvo se a S dela prescindir.”;
8 - O veículo com a matrícula TC encontra-se registado a favor do Réu com encargo de reserva a favor da Autora;
9 - O Réu não pagou parte da renda n.º 13, vencida a 23/3/2005, no valor de € 35,81, bem como as rendas n.ºs 14, 15, 16 e 17, que se venceram em 23/4/2005, 23/5/2005, 23/6/2005 e 23/7/2005;
10 - A Autora remeteu ao Réu a carta registada com aviso de recepção que se mostra junta a fls. 26 a 29, com o seguinte teor:
“Assunto: contrato de crédito nº 505246
Cliente nº 3,509,830
Exmº(s) Senhor(es),
Em relação ao contrato em epígrafe, encontra(m)-se vencido(s) o(s) valor(es) a seguir discriminado(s):
Referência Data Valor Referência Data Valor
REN 13 23-Mar-2005 35,81 ASV 13 21-Mar-2005 4,98 €
REN 14 23-Abr-2005 311,03 € ASV 14 23-Abr-2005 4,98 €
DPO 14 23-Abr-2005 1,49 € REN 15 23-Mai-2005 311,03 €
ASV 15 23-Mai-2005 4,98 € DPO 15 23-Mai-2005 1,49 €
REN 16 23-Jun-2005 311,03 € DPO 16 23-Jun-2005 1,49 €
ASV 16 23-Jun-2005 4,98 €
A contar da data de recepção desta carta, vimos ainda conceder um prazo suplementar de oito (8) dias para que proceda(m) à liquidação da(s) das importância(s) em atraso, acrescida(s) dos juros de mora contratuais, no total de 1.215,52 €.
Se decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efectuado, o contrato considera-se automaticamente resolvido, com as legais e convencionais consequências, nomeadamente o accionamento de todas as garantias ao nosso dispor, nos termos contratualmente previstos.
Na data da resolução do contrato, quando aplicável, denunciaremos o(s) contrato(s) de seguro associado(s), chamando a particular atenção de V. Exª(s). para a responsabilidade em que incorrerá(ão), nos termos legais.
Mais informamos que, mantendo-se o incumprimento, por período superior a 90 dias, de imediato informaremos o Banco de Portugal processará automaticamente aquela informação, distribuindo-a a todas as Instituições Financeiras, para seu conhecimento.
Ao abrigo do nº 3 do artº 10º da Lei 67/98 e na falta do pagamento pelo valor aqui reclamado ou da entrega da viatura, nos prazos ora indicados, informamos ainda V. Exª(s). que iremos comunicar à F, Lda., com sede social em Leiria, os V/ dados pessoais existentes nos nossos ficheiros, referentes ao contrato acima identificado, na estrita medida em sejam necessários para aquela empresa poder assegurar o levantamento do equipamento financiado ou cobrar o incumprimento contratual em aberto nos nossos livros.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Atentamente
Direcção de Controle de Crédito.”;
11- A carta referida em 10 foi remetida para a seguinte morada: Vila de Frades;
12- A carta aludida em 10[1] foi devolvida com a indicação “Não há distribuição”, aposta pelos serviços postais;
13- O Réu não pagou nem procedeu à entrega do veículo de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula 94-04-TC.
Na sentença ponderou-se o seguinte: «pode afirmar-se que a carta de resolução tem que ser fundamentada, o que significa que têm de ser invocados os fundamentos concretos que legitimam o exercício da resolução, e que, caso se trate de quantias monetárias, o seu exacto montante.
No caso dos autos, a A. pretende ver o contrato resolvido por falta de pagamento das prestações.
Da carta de resolução junta a fls. 26 consta sob os títulos “Referência”, “Data” e “Valor” um conjunto de elementos que se afiguram incompreensíveis para um declaratário normal (artº 236º, nº 1, do CC). O fundamento invocado como suporte da resolução deve corresponder à verdade e ser apreensível por um cidadão médio.
Acresce que na referida carta é indicado, em termos genéricos, que se encontra por liquidar a quantia de 1.215,52, valor que se desconhece com base em que critério foi apurado, sendo certo que não corresponde à soma dos valores descritos na carta e é referida como “importâncias em atraso, acrescida dos juros de mora contratuais, sem que se perceba qual o valor que corresponde às prestações em atraso e aquele que se refere aos juros (10 dos factos provados), questão que é pertinente, atenta a desproporcionalidade existente entre as partes.
Ainda no que se refere à carta de resolução, constata-se que a mesma foi remetida para a seguinte morada: Vila de Frades, (11 dos factos provados), tendo a mesma sido devolvida com a indicação “Não há distribuição”, aposta pelos serviços postais (12 dos factos provados).
Compulsado o contrato junto a fls. 23, do mesmo consta como morada do R. o Rua das Taipas, Portel.
Não tendo o A. alegado e demonstrado que a carta de resolução foi remetida para a nova morada do R., depois de este lhe ter comunicado essa alteração, não pode tal carta ter a virtualidade de ter operado validamente a resolução, como a A. pretende.
Para além de ter de especificar os seus fundamentos, a carta com vista a resolver o contrato tem de chegar ao conhecimento do devedor, pois é apenas e só nesse momento que tal resolução opera (artº 224º, nº 1, do CC).
Nesta conformidade, não se mostra validamente resolvido o contrato de financiamento em causa e, em consequência, não pode o R. ser condenado a restituir o veículo marca Ford, modelo Transit, de matrícula TC, nem ser reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do R.».
Ponderou-se ainda na sentença o seguinte:
«A reserva de propriedade constituída no âmbito de um contrato de compra e venda não pode ser accionada no âmbito de um contrato de financiamento, ainda que a quantia mutuada tenha sido utilizada na aquisição do automóvel.
Assim, a acção de que o procedimento dependeria tem necessariamente de ser uma acção de resolução do contrato de alienação, como diz expressamente o artigo 18º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e não a validade da resolução do contrato de financiamento.
É manifesto que quando a lei diz, no artigo 18º, nº 1, do citado diploma, que o titular do registo da reserva de propriedade deve propor a acção de resolução no prazo de 15 dias, está a pressupor a coincidência de titularidade do direito de resolução e da reserva de propriedade, pois não faria qualquer sentido admitir que alguém que não pode propor a acção principal pudesse requerer uma providência cautelar que é sempre dependência dessa acção. É nesse sentido que Moitinho de Almeida refere que a legitimidade, quer no procedimento cautelar, quer na acção de resolução, pertence ao titular do registo (O processo cautelar de apreensão de veículo automóvel, pg. 33).
A forma de fazer funcionar a reserva de propriedade é precisamente através da resolução do contrato de compra e venda por falta de pagamento do preço. E resulta claramente desta acção que o contrato objecto de resolução foi o de financiamento (cfr. 2 a 8 e 10 dos factos provados).».
Estabelece-se no artigo 432º, n.º 1, do Código Civil, que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
Efectivamente deve entender-se que a declaração de resolução do contrato tem de ser suficientemente precisa quanto aos motivos e à intenção, não é suficiente invocar que se resolve o contrato, pois para verificar a situação de incumprimento e apreciar a sua gravidade é necessário concretizar essa situação, impõe-se sempre a concretização indispensável para apreciar a validade do fundamento alegado para a resolução[2].
A carta que a Autora expediu para o Réu para lhe comunicar a resolução do contrato é suficientemente precisa quanto motivos da resolução, contém a concretização indispensável para apreciar a validade do fundamento alegado para a resolução.
Com efeito da carta constam as prestações em atraso e pede-se a liquidação desses montantes que, com acréscimo de juros de mora contratuais, totalizam € 1.215, 52.
Deste modo cumpre concluir, como se conclui, que na carta a Autora especifica suficientemente os fundamentos da resolução do contrato.
Operando a resolução do contrato mediante declaração à outra parte, visto o disposto no artigo 224º, n.º 1, 1ª parte do Código Civil, a respectiva declaração deve ser havida como uma declaração receptícia[3], ou seja apenas se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.
Importa, todavia, considerar que, nos termos do artigo 224º, n.º 2, do Código Civil, a declaração receptícia, a declaração que tem um destinatário, é também considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Pretende-se, assim, proteger o declarante em casos como quando suceda que o declaratário se ausenta para incerta ou se recuse a receber a carta, ou quando o declaratário não vá levantar a carta à posta-restante[4].
A Autora, no artigo 12º da petição inicial, alega que a carta, que expediu para o Réu para lhe comunicar a resolução do contrato, foi enviada para a sua morada actual conforme por este comunicado e solicitado.
Esta alegação, a alegação de que a carta foi enviada para a morada actual do Réu conforme por este comunicado e solicitado, não foi objecto de pronúncia em sede de julgamento da matéria de facto.
Contudo ficou demonstrado que a carta que a Autora expediu para o Réu para lhe comunicar a resolução do contrato foi enviada para essa morada indicada pela Autora como sendo a morada actual do Réu conforme por este comunicado e solicitado.
Sucedendo que essa carta foi devolvida por não haver distribuição postal, segundo informação dos serviços postais, não foi por sua culpa que o Réu deixou de a receber.
Com efeito o Réu não está obrigado a residir apenas onde haja distribuição postal, nem lhe pode ser assacada responsabilidade pela interrupção da distribuição postal.
Deste modo cumpre concluir, como se conclui, que com essa a carta, ainda que se admita que foi expedida para a correcta morada do Réu, a Autora não fez operar a resolução do contrato.
Por outro lado é evidente que não tem cabimento, senão à revelia do disposto nos artigos 467º, n.º 1, al. d), e 481º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, considerar que, mediante a citação, foi efectuada a declaração de resolução contratual.
Improcedem, portanto, as razões da recorrente para concluir que foi efectuada a comunicação da resolução do contrato.
Não estando estabelecida a comunicação de resolução do contrato esta não pode operar e, consequentemente, improcede o peticionado pela recorrente.
Em todo o caso cabe referir que, ainda que se pudesse considerar comunicada ao Réu a resolução do contrato de crédito, a resolução da compra e venda do automóvel é que permitiria obter a sua restituição e o cancelamento do registo da propriedade e assim, nem estando peticionada essa resolução, não poderiam obter provimento os pedidos de restituição do automóvel e de reconhecimento do direito ao cancelamento do registo.
Efectivamente, termos dos artigos 433º, 1316º do Código Civil, 1º, n.º 1, 5º, n.º 1, al. a), 15º, n.º 1, 18º, n.ºs 1 e 3,e 29º do Registo Automóvel, 28º do Regulamento do Registo Automóvel e 13º do Código do Registo Predial, a acção de resolução do contrato de alienação é que permite ao reservatário da propriedade consolidar a tomada de posse do veículo e proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade.
Ao contrário do que pretende a recorrente, a propósito do artigo 6º, n.º 3, al. f), do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, deve entender-se que «o normativo em questão tem em vista apenas as situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição, através de qualquer uma das formas ou meios que pode revestir a concessão de crédito, nos contratos de crédito ao consumo (cfr. art. 2º/1.a) do citado Dec-lei). O mesmo é dizer que tal normativo tem em mira situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado.»[5].
Por outro lado não se mostra possível interpretação que permita considerar que o disposto no n.º 1 do artigo 18º do Registo Automóvel engloba o contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda.
Com efeito «no art. 409º n.º 1, logo o elemento gramatical constitui um sério obstáculo à pretendida interpretação actualista. Já o dissemos e voltamos a afirmá-lo: na sua referência clara e expressa a contratos de alienação e a alienante não se enxerga a possibilidade de aí incluir o contrato de mútuo ou financiamento, nem mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com um contrato de compra e venda do bem financiado. O contrato de empréstimo ou mútuo entre o comprador e o financiador não é um contrato de alienação. Contratos de alienação são contratos translativos de um direito real – efeito que não reveste o contrato de mútuo»[6], por outras palavras o «art. 409º, nº 1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” de modo algum se pode considerar que pode abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento; os contratos de alienação são os translativos de um direito; no caso que nos ocupa o direito de propriedade.»[7].
A recorrente pretende ainda que nestas situações o mutuante se sub-roga nas garantias de que o vendedor poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade, com pleno acolhimento no artigo 591º do Código Civil, bem como, no principio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405º do Código Civil.
Efectivamente na sub-rogação o terceiro «adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor.»[8].
Ora, não estando demonstrado qualquer negócio de alienação do automóvel estabelecido entre o Réu como comprador e um qualquer vendedor, antes resultando, como se refere na sentença, que a Autora se apresentou na Conservatória do Registo Automóvel na qualidade de vendedora do veículo, como decorre de fls. 151 a 154, não se vislumbra que direitos de um qualquer vendedor sobre o Réu adquiriu a Autora.