Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.
Turirent – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado intentou, contra Saratoga-Tour – Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, SA, a presente acção de simples apreciação negativa, pedindo que:
a) Seja julgada procedente impugnação da escritura de justificação notarial que identifica, celebrada pela ré, e, em consequência, que seja proferida decisão que declare que as frações identificadas no artigo 1º da petição inicial, que a ré afirma serem suas na referida escritura, não lhe pertencem;
b) Se ordene o cancelamento de qualquer registo que tenha sido feito com base na mesma escritura de justificação;
c) Se proceda à notificação urgente do Cartório Notarial da propositura da presente ação nos termos e para os efeitos art. 101º, n.º1, do Cód. do Notariado.
Alegou, em síntese, que:
- é titular do direito de propriedade sobre sete fracções autónomas de um prédio urbano que identifica;
- a 17-05-2022, a ré celebrou escritura de justificação notarial onde se declara que a mesma é titular do direito de propriedade sobre as sete fracções acima referidas, por o ter adquirido por usucapião;
- a titularidade do direito de propriedade a seu favor sobre as aludidas fracções foi reconhecida em sentença proferida em acção onde o próprio e a ré participaram como partes, alguns meses antes da celebração da escritura pública impugnada.
O réu, a 07-11-2022, apresentou contestação onde concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Em síntese, alegou que os factos constantes da escritura de justificação por si celebrada são verdadeiros e que os mesmos são idóneos à aquisição do direito de propriedade sobre as fracções identificadas pelo autor por usucapião.
O autor, a 05-12-2022, pronunciou-se sobre a contestação apresentada, reiterando o alegado e peticionado no requerimento inicial, e pediu a condenação da ré em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal como litigante de má-fé.
A ré, a 19-12-2022, respondeu refutando litigar de má-fé e concluiu pela improcedência do pedido da sua condenação a tal título.
No dia 19-02-2024, foi proferido despacho onde se determinou que as partes informassem se se opõem à dispensa de audiência prévia.
Por requerimentos juntos a 29-02-2024 e 04-03-2024, autor e ré declararam que não se opunham à dispensa da audiência prévia.
A 08-04-2024, foi proferida decisão onde se dispensou a realização de audiência prévia, com fundamento em que a mesma visava unicamente a prolacção de despacho saneador e no art. 593º do CPC, e se:
a) Julgou a acção procedente e, em consequência, declarou-se ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada pela ré em 17-05-2022, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua (…), perante o Notário (…);
b) Condenou a ré, como litigante de má-fé, no pagamento de multa em valor equivalente a 10 UC e de indemnização à parte contrária de igual valor.
Inconformada, a 13-05-2024, a ré interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
1- A Recorrente vem apresentar recurso da douta Sentença proferida em 08-04-2024, cuja parte decisória se transcreve, porquanto decidiu da seguinte forma:
“Pelos motivos expostos, considerando a natureza e gravidade dos factos e a situação patrimonial do R., o Tribunal condena, nos termos do art. 542º, nº 2, alínea a) do CPC, e 27º nº 3 do RCP, o A , como litigante de má fé, condenando-o no pagamento de uma multa de 10 UC e numa indemnização à parte contrária de igual valor.
Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação procedente, e em consequência, declara ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada pela R. em 17/5/2022, no cartório notarial de Lisboa, da Rua (…), perante o notário (…).
Tratando-se de uma ação de apreciação negativa apenas esta declaração de ineficácia cumpre ser determinada. Mais se condena o R. como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 10 UC e numa indemnização à parte contrária de igual valor.”
2- A recorrente ao ser proferido um despacho saneador sentença, foi impedida de produzir prova, pois como refere a douta sentença.
3- Ao não ter lugar a audiência de discussão e julgamento, lugar de excelência para a produção de prova, viram os Réus cerceados os seus direitos de defesa e de provar o que lhes competia.
4- Tal omissão é geradora de nulidade nos termos do artigo 615, n.º 1, al. c) porquanto os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, como sucede in casu.
5- E ainda, porque o Juiz a quo nos termos do artigo 615, n. 1, al. d) deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como sucede no caso sub judice.
6- A Recorrente não se pode conformar com a douta decisão em crise, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, pelos motivos de direito e de facto que a seguir se indicam. Pois o Tribunal a quo além de não dizer com base em que elementos é que deu os factos como provados, também não podia sem ter ordenado a realização de diligências instrutórias ou, pelo menos, sem ordenar a realização da audiência de discussão e julgamento, dar como provada a matéria vertida.
7- A Ré/ Recorrente, impugnou toda a matéria de facto, especificadamente como impõe o artigo 574º do CPC.
8- É que, a referida omissão teve manifesta influência no exame e decisão da causa. Vejamos. como resulta do disposto no art.º 423.º, n.º 1 do C.P.C. “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.”
9- Sendo que, nos termos do n.º 2 “se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado.”
10- Nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 3 do C.P.C., “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
11- A Ré pretendia juntar cópia de todos os contratos efectuados que foram encontrados em pastas de arquivo morto, cuja junção não foi possível com a Contestação.
12- Sucede que, a douta sentença recorrida, depois de discriminar os factos que considera provados passa à análise do Direito aplicável ao caso em concreto, encetando considerações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo que:
a) Quanto à matéria controvertida, deixa a descoberto as razões de facto, pois que não faz referência a um único elemento probatório com base no qual fundamente a matéria dada como provada, ou seja, o Tribunal não diz com base em quê é que dá tal facto como provado.
b) E quanto aos demais pontos da matéria de facto, não faz qualquer valoração positiva ou negativa desses mesmos elementos probatórios.
13- Ora, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito e ser revogada e substituída por outra que analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que sejam decisivos para a convicção do julgador, nos termos referidos artigo anterior.
Em 19-02-2024 o M.º Juiz despachou o seguinte: “Informem as partes se se opõem à dispensa de audiência prévia.”.
14- As partes informaram que não se opunham à dispensa da realização da audiência, mas nunca o Tribunal informou as partes que pretendia conhecer de mérito, pelo que estamos no âmbito de uma decisão surpresa que lesa os direitos da Ré, nomeadamente o direito a um processo justo, equitativo, violando assim o preceito constitucional plasmando no artigo 20 da CRP, que a todos é garantido o acesso à justiça. Estando em causa o artigo 20 n.º 1, 4 e 5 da CRP, violando-se o princípio do contraditório conjugando esta norma constitucional com o artigo 3 n.º 3 do CPC.
15- Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.
15- Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
16- Constitui decisão-surpresa a decisão tomada pelo tribunal relativamente à falta de informação de que se pretendia conhecer do mérito, pois a prova pode ser aditada quer a testemunhal ou documental, na audiência prévia ou até 20 dias antes da audiência de julgamento, não tendo sido discutida pelas partes e que esteve na base da decisão de forma proferida.
17- A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo.
18- O referido nº 3, do artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
19- Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito - já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido.
A referida conceção ampla do princípio do contraditório, também já há muito defendida pelo Professor Lebre de Freitas para o processo civil, traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma “garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes.
20- É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3, do referido artigo 3º.
21- A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.
22- Da litigância de má fé, entende a Ré que não violou o artigo 542º, n.º 2, al. a) do CPC, porquanto aqui é Ré e teria de contestar a acção judicial.
23- Ora contra a Ré foi deduzida uma acção, da qual teria necessariamente de se defender. 24 - A Ré tem posse efectiva dos imóveis e existem ainda pendentes processos de embargos no âmbito dos processos executivos, que lhe foram deferidos liminarmente.
25- Atentas estas informações nunca a Ré poderia ser condenada como litigante de má fé na dupla vertente.
26- Na verdade, entende a Ré, que não actua com má fé. A Ré realizou escritura, dos imóveis objecto dos presentes autos, por usucapião.
27- Relativamente ao documento que a Ré alega como falso, nos artigos 12 e seguintes do douto articulado, foi extraída certidão para investigação, pelo que os efeitos desse documento apenas dizem respeito a esse processo;
28- Não existindo nestes autos, qualquer documento que comprove que decorre qualquer investigação criminal, nem o estado do processo nestes autos.
29- Não foi a Ré notificada de qualquer processo crime, pelo que desconhece se corre processo crime.
30- E mesmo que corra processo crime, cuja Ré não tenha sido ainda constituída Arguida, sempre se presume a inocência da Ré, ou dos intervenientes no documento, artigo 32 n.º 2 da CRP.
31- Assim pugna-se pela improcedência do pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.
No termo da peça processual, conclui-se pela revogação da sentença recorrida.
O autor, a 17-06-2024, respondeu pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão impugnada, apresentando as seguintes conclusões:
1ª A Ré, ora Recorrente, quer impugnar a decisão recorrida com fundamento em nulidade mas os vícios que lhe aponta não integram a previsão legal do artº 615º do CPC, não padecendo a sentença em causa de qualquer nulidade.
2ª Na verdade, a sentença ora impugnada não merece qualquer reparo, não se verificando nenhum dos vícios – nunca geradores de nulidade – que a Ré, ora Recorrente, lhe aponta.
3ª Não se verifica o vício da nulidade previsto alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC por a decisão ter sido proferida em saneador-sentença, sendo que daí não decorreu diminuição nem limitação dos direitos de defesa ou à prova a produzir pela Ré, Recorrida;
4ª Não se verifica o vício previsto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC pela circunstância de o Tribunal a quo, decidindo a ação no saneador, nem ter dado como provados os factos alegados pela Ré, ora Recorrente – pelas razões que fundamentou – e / ou ter dado como provados os factos alegados pelo Autor, ora Recorrido;
5ª A sentença também não padece de qualquer outro vício e, ainda que não tivessem sido dados como provados os factos invocados pelo Autor, ora Recorrido, os (poucos) factos invocados pela Ré, ora Recorrente, sempre seriam insuficientes para permitir que se pudesse provar os factos constitutivos do direito da Recorrente, como a posse e a inversão desta, de forma a poder haver aquisição por usucapião, sendo que a Recorrente nada de nada refere quanto à suposta impossibilidade de comprovar o seu alegado direito pelos meios normais;
6º Pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao decidir a ação no saneador, de nada servindo à Ré, ora Recorrente a realização da audiência de julgamento, por muitos documentos que entendesse juntar e muitas testemunhas que apresentasse, pois que estes nunca teriam o efeito de suprir a falta de invocação dos factos constitutivos do direito da Ré, ora Recorrente, que não ficaram a constar da contestação.
7ª Os factos dados como provados na sentença recorrida, tiveram como fundamento prova documental, mais exactamente, sentenças judiciais transitadas em julgado e com a força de caso julgado, que declararam que os imóveis dos autos são do Autor, ora Recorrido, e que a Ré, ora Recorrente não tem sequer a posse dos mesmos e nunca a teve;
8ª Perante estas evidências não se vislumbra que prova poderia a Ré, ora Recorrente, vir a fazer que pudesse por em causa o que já ficou definitivamente decidido em anteriores ações judiciais;
9ª São esses os factos dados por provados nos factos assentes desta decisão, e que constam todos eles de decisões judiciais transitadas em julgado.
10ª Em cada facto provado, o Tribunal deixa expresso de que o elemento probatório se socorreu constatando-se que foi documental e, além de certidões prediais e da escritura de justificação, consistiram em sentenças judiciais transitadas em julgado, que declararam o contrário do que a Ré, ora Recorrente veio afirmar na escritura de justificação e na contestação que apresentou nos autos.
11ª Nem sequer havia prova que a Ré, ora Recorrente, pudesse fazer que destruísse a força do caso julgado.
12º Acresce que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não é necessário que o tribunal tome posição sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que conheça todas as questões relevantes para a decisão de direito, sem dúvida alguma, como sucedeu nos presentes autos.
13ª Ora o Tribunal a quo considerou e analisou todas as questões suscitadas pela Ré, ora Recorrente, concluindo que os factos declarados na escritura de justificação notarial, não permitem a aquisição da propriedade, nem por via do contrato, nem por via da usucapião, posto que as sentenças judiciais mencionadas nesta decisão e dadas por assentes, declararam que nem a SOCIMUR tinha qualquer direito de crédito sobre as frações (pelo que não o podia ceder à R), nem a ocupação das frações consubstancia uma posse, mas sim uma ocupação ilícita que foi judicialmente declarada como tal, e determinada a restituição das frações ao A
14ª Não padecendo a sentença de nenhum vício.
15ª A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas ou com decisões proferidas já esperadas mas noutro momento processual, como é a presente
que, por isso, não pode entender-se decisão-surpresa.
16ª É evidente a má-fé com que a Ré, ora Recorrente litiga e com que se mantém a litigar, desde logo por insistir na pretensão que, de má-fé, deduziu em sede de contestação e, tendo sido negada, tenta valer por via de recurso, pelo que também aqui se deve manter inalterada a decisão recorrida;
17º Assim, deve negar-se provimento ao recurso apresentado pela Ré e Recorrente, por manifesta falta de fundamento quer de facto quer de direito, mantendo inalterada a sentença recorrida, que não merece qualquer censura.
A 03-09-2204, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal, sem cumprimento do disposto no art. 617º, n.º1, do CPC
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
1) Saber se ocorre algum vício da decisão impugnada pela omissão, pelo Tribunal a quo, de prestar informação à ré de que iria conhecer do mérito do litígio na decisão impugnada;
2) Saber se ocorre a nulidade da sentença impugnada prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC;
3) Saber se ocorre a nulidade da sentença impugnada prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC;
4) Saber se ocorre fundamento para a revogação da decisão impugnada no segmento respeitante à condenação da ré como litigante de má-fé.
2.
A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte:
1. Consta registada a propriedade na Conservatória de Registo Predial de Lisboa, Freguesia de (…) sob o nº (…)43/20020128, por aquisição registada em 20/1/2007, a favor da A., à sociedade de construções Jofersandi, Lda, das frações:
a) fração autónoma identificada pela letra “A”, correspondente a Piso menos dois - Estacionamento designado pelo n° 25;
b) fração autónoma identificada pela letra “B”, correspondente a Piso menos um - Estacionamento designado pelo n° 97;
c) fração autónoma identificada pela letra “C”, correspondente a Piso menos um - Estacionamento duplo designado pelos n°s 98 e 99;
d) fração autónoma identificada pela letra “D”, correspondente a Estacionamento duplo designado pelos n°s 100 e 101;
e) fração autónoma identificada pela letra “G”, correspondente a Piso zero letra “C” - Estabelecimento comercial com três estacionamentos designados pelos n. s 64, 65 e 66 no piso menos um;
f) fração autónoma identificada pela letra “H”, correspondente a Piso zero letra “D” - Estabelecimento Comercial com três estacionamentos designados pelos nºs 77, 78 e 79, no piso menos um;
g) fração autónoma identificada pela letra “I”, correspondente a Piso zero letra “E” - Estabelecimento Comercial com dois estacionamentos designados pelos nºs 75 e 76, no piso menos um;
h) fração autónoma identificada pela letra “J”, correspondente a Piso zero letra “F” - Estabelecimento comercial com dois estacionamentos designados pelos nºs 67 e 68 no piso menos um;
i) fração autónoma identificada pelas letras “AO”, correspondente a Piso seis letra “A” - Um fogo destinado a habitação com uma arrecadação designada pela letra “AO” e dois estacionamentos designados pelos nºs 8 e 9 no piso menos dois
2. No dia 17 de Maio de 2022, a Ré celebrou, no Cartório Notarial Dr. (…) e perante o Senhor Notário, a escritura de JUSTIFICAÇÃO notarial que está de folhas 92 a 96 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 259-A do referido Cartório, cujo teor consta de fls. 40 a 47 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;
3. Na referida escritura consta declarado:
“Que, no dia dois de Outubro de dois mil e dois, foi celebrado um contrato de empreitada entre a “Sociedade de Construções Jofersandi, Lda.” e a sociedade “Diastos - Imobiliária, S.A”, no qual acordaram que esta iria efetuar obras de acabamento interiores e exteriores do Bloco 1 do supra identificado prédio urbano; Que nessa data de dois de Outubro de dois mil e dois e para garantia do pagamento do custo daquelas obras calculadas então em montante não inferior a 698.900,00€ acrescido de juros moratórias e IVA, a referida sociedade “Diastos - Imobiliária, S.A” ficou com a posse daquelas fracções autónomas supra identificadas.
Que, acordaram ainda que no final das referidas obras a posse das supra identificadas fracções deveria ser entregue ao dono da obra, a mencionada “Sociedade de Construções Jofersandi, Lda”, mediante pagamento do preço acordado com a sociedade construtora a “Diastos - Imobiliária, S.A.
Que até que se verificasse o pagamento referente aos custos das obras de acabamentos interiores e exteriores do supra identificado edifício o valor seria assim garantido pelo direito de retenção das supra identificadas fracções pela mencionada sociedade “Diastos - Imobiliária,S.A”.
Que caso não fosse incumprido o mencionado pagamento e nos termos dessa mesma garantia as supra identificadas fracções passariam a pertencer à mencionada “Diastos - Imobiliária, S.A.
Que o pagamento da dívida nunca foi efectuado pelo que a sociedade “Diastos - Imobiliária, S.A” manteve desde a mencionada data de dois de Outubro de dois mil e dois, a posse daquelas fracções;
Que, no dia vinte e dois de Março de dois mil e sete, a sociedade “Diastos - Imobiliária, S.A” cedeu à sociedade “SOCIMUR - Sociedade Imobiliária Urbana, S.A”, NIPC (…), os supra identificados direitos de crédito, e, com isso, a posse das supra identificadas fracções.
Que as referidas obras foram concluídas em data que não se consegue precisar mas terá sido antes do dia vinte e dois de Março de dois mil e sete.
Que o pagamento do preço nunca foi efectuado por parte da mencionada “Sociedade de Construções Joffersandi, Lda”.
Que após o dia vinte e dois de Março de dois mil e sete, a sociedade “SOCIMUR - Sociedade Imobiliária Urbana, S.A, inverteu o título da sua posse e passou a agir como proprietária efectiva das supra identificadas fracções, agindo sempre de forma correspondente ao direito de propriedade, tendo ficado com a posse das identificada fracções enquanto proprietária e a tem vindo a exercer de urna forma pública, pacifica, continua e de boa-fé, nomeadamente, pago todos os impostos e taxas, mensalidade do condomínio, tem também utilizado as fracções, limpo e restaurando as mesmas.
Que, por contrato de cessão de créditos celebrado no dia vinte e um de Outubro de dois mil e treze, a mencionada sociedade “SOCIMUR - Sociedade Imobiliária Urbana, S.A”, vendeu à sociedade “Saratoga-Tour - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A” os supra identificados direitos de crédito, e, com isso, esta sucedeu naquela posse das supra identificadas fracções e continuada a mesma nos mesmos termos, tendo assim sucedido e continuado a posse da mencionada sociedade “SOCIMUR – Sociedade Imobiliária Urbana, S.A”, da mesma forma que esta vinha a exercer, de uma forma pública, pacífica, continua e de boa-fé.
Que tem assim a sociedade “Saratoga-Tour - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A” uma posse, dos supra identificados fracções, titulada pelo respectivo contrato de cessão de créditos.
Que desconhece como e quando o titular inscrito nas supra identificadas fracções “Turirrent - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado” adquiriu as mesmas mas certo é que esse Fundo nunca teve a posse daquelas fracções.
Assim, desde a referida data de vinte e dois de Março de dois mil e sete a mencionada sociedade “SOCIMUR - Sociedade Imobiliária Urbana, S.A” entrou nos termos supra expostos na posse das fracções autónomas supra identificadas, tendo adquirido e mantido a sua posse sem oposição e com conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando os impostos e taxas referentes aos mesmos imóveis, tendo por isso uma posse, pública, pacífica, contínua e de boa fé, tendo a mencionada sociedade “Saratoga-Tour - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A”, sucedido e continuado a posse daquela, da mesma forma que aquela a sociedade “SOCIMUR - Sociedade Imobiliária Urbana, S.A” vinha a exercer, tendo a ora justificante a sociedade “Saratoga-Tour - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A”, por isso uma posse, pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que dura há mais de quinze anos, pelo que adquiriu as identificadas fracções por usucapião, não tendo, todavia, dado o modo de aquisição, documento algum que lhes permita fazer prova do seu direito de propriedade.”
4. Correu termos acção judicial entre A. e R. (e outros RR) sob o processo nº 20249/17.6T8LSB, deste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz (…), cuja sentença transitada em julgado consta de fls. 57 a 72 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde foi decidido que não tendo a aqui R. e ali R. qualquer título que legitime a ocupação das frações, foi condenada a desocupar e entregar ao A. as frações ocupadas, assim como os demais RR a fazê-lo quanto a outras frações, tudo em termos que constam da dita decisão;
5. DJ e Mulher, DF foram os participantes originários do Fundo ora A. (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
6. A Ré, SARATOGATOUR, SA., foi constituída como sociedade por quotas, em 30.10.2003, tendo como sócios DJ e DF, sendo ambos gerentes, até 23.10.2009, data em que … renunciou às funções de gerente (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
7. A SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES JOFERSANDI, LIMITADA, actualmente em liquidação, por ter sido declarada insolvente, teve como sócios, DJ e Mulher, DF, sendo estes também os seus gerentes (embora o cônjuge Mulher só até Julho de 2009), (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
8. A SOCIMUR, SA., actualmente dissolvida e com encerramento da liquidação, tratava-se de sociedade anónima, que teve como Presidente do Conselho de Administração, o referido DJ que, aliás, foi o único administrador desta sociedade desde a sua constituição e durante muitos anos (embora estivesse previsto que a administração seria exercida por um conselho composto de 3 a 7 membros, só se obrigando esta pela assinatura em conjunto de três administradores); (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
9. A DIASTOS, IMOBILIÁRIA, SA., que se trata de sociedade anónima, no quadriénio de 2007/2010, teve como Presidente do Conselho de Administração uma filha de DJ e Mulher, DF, mais exactamente, DC, sendo também Administradora desta sociedade no mesmo quadriénio, a outra filha do casal, DJJ, (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
10. A Presidente DC manteve-se em funções até abril de 2013, data em que renunciou e a sociedade DIASTOS, IMOBILIÁRIA, SA., passou a ter um administrador único, que é, desde então, BM, o qual já vinha exercendo funções de administrador (juntamente com SR), desde 2010; (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
11. Em Dezembro de 2011, o aqui Autor foi também citado para uma ação declarativa ordinária, que correu termos pela então (…)ª Vara Cível, 1ª Secção, do Tribunal das Varas de Lisboa, sob o nº 2576/11.8TVLSB, em que foi Autora a Socimur – Sociedade Imobiliária Urbana, SA, alegando a referida Socimur que teria adquirido à já identificada Diastos, Imobiliária, SA., o crédito da mesma sobre a insolvente Jofersandi, Lda., decorrente de empreitada não paga sobre imóveis actualmente propriedade do Fundo, ora Autor (e Réu na referida acção), pedindo a Autora Socimur, que fosse reconhecido direito de retenção, nos seguintes termos:
1ºCondenar o R a reconhecer que a A. exerce desde 22/3/2007 o direito de retenção exercido desde 3/5/2001 pela DIASTOS, imobiliária, SA., e que esta lhe transmitiu naquela data, sobre os seguintes imóveis:
- Fracção V do edifício em propriedade horizontal sito na Estrada da Ribeira, na Amoreira, correspondente ao Bloco C, rés-do-chão esquerdo (segundo piso) – destinada a habitação – com uma arrecadação nº 4 e um estacionamento com o nº 22 na cave (1º piso), descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha (…)50/19990426 – V/Alcabideche;
- Fracção X do edifício em propriedade horizontal sito na Estrada da Ribeira, na Amoreira, correspondente ao Bloco C, rés-do-chão direito (segundo piso) – destinada a habitação – com uma arrecadação nº 11 e um estacionamento com o nº 21 na cave (1º piso), descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha (…)50/19990426 – X/Alcabideche;
- Fracção Z do edifício em propriedade horizontal sito na Estrada da Ribeira, na Amoreira, correspondente ao Bloco C, 1º andar esquerdo (terceiro piso) – destinada a habitação – arrecadação nº 2 e dois estacionamentos com os nºs 8 e 9 na cave (1º piso), descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha (…)50/19990426 – Z/Alcabideche;
- Fracção AB do edifício em propriedade horizontal sito na Estrada da Ribeira, na Amoreira, correspondente ao Bloco C, 2º andar esquerdo (quarto piso) – destinada a habitação – com uma arrecadação nº 3 e dois estacionamentos com os nºs 10 e 11 na cave (1º piso), descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha (…)50/19990426 – AB/Alcabideche;
2º Condenar o R a reconhecer que o A exerce desde 22/3/2007 o direito de retenção exercido desde 2/10/2002, pela Diastos, Imobiliária, SA. e que esta lhe transmitiu naquela data, sobre os seguintes imóveis:
- Fracção AO do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso seis, letra “A”, fogo destinado a habitação com uma arrecadação designada pela letra “AO” e dois estacionamentos designados pelos nºs 8 e 9 no piso menos dois, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha (…)43/20021028 – AO/Benfica;
- Fracção G do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso zero, letra “C” – estabelecimento comercial três estacionamentos designados pelos nºs 64, 65 e 66 no piso menos um, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – G/Benfica;
- Fracção H do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso zero, letra “D” – estabelecimento comercial três estacionamentos designados pelos nºs 77, 78 e 79 no piso menos um, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – H/Benfica;
- Fracção I do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso zero, letra “E” – estabelecimento comercial dois estacionamentos designados pelos nºs 75 e 76 no piso menos um, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – I/Benfica;
- Fracção J do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso zero, letra “F” – estabelecimento comercial dois estacionamentos designados pelos nºs 67 e 68 no piso menos um, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – J/Benfica;
- Fracção A do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso menos dois – estacionamento designado pelo nº 25, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – A/Benfica;
- Fracção B do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso menos um – estacionamento designado pelo nº 97, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – B/Benfica;
- Fracção C do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, correspondente ao piso menos um – estacionamento duplo designado pelos nºs 98 e 99, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – C/Benfica;
- Fracção D do edifício em propriedade horizontal sito na Rua João de Freitas Branco, estacionamento duplo designado pelos nºs 100 e 102, descrita na mesma Conservatória sob a ficha (…)43/20021028 – D/Benfica;
3º Ordenar o registo das decisões condenatórias peticionadas nos números anteriores;
4º Condenar o R nas custas, condigna procuradoria e demais despesas legais. (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
12. Esta ação veio a ser julgada inteiramente improcedente, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e cuja sentença consta de fls. 83 a88 dos autos e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (facto provado na sentença referida no ponto 4, invocando-se a autoridade do caso julgado dos factos provados nessa decisão para estes autos);
13. No âmbito da contestação judicial dos autos nº 20249/17.6T8LSB, supra mencionados, a aqui R. contesta a ação referindo “é verdade que o A. é o proprietário das frações referidas no art. 4º da pi desde 29/12/2006. Contudo impugna-se tudo o demais alegado”, fls. 73 a 75 dos autos.
4.
Passando à apreciação da primeira questão acima identificada.
A recorrente insurge-se contra a não realização de audiência prévia e pelo proferimento de saneador-sentença, invocando que tal viola o art. 3º, n.º3, do CPC.
De acordo com o disposto no art. 591º, n.º 1, do CPC, findos os articulados ou concluídas as diligências fixadas em despacho pré-saneador (destinadas ao suprimento de exceções, aperfeiçoamento de articulados ou junção de documentos), é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
Por força do disposto no art. 592º, n.º1, do CPC, a audiência prévia não se realiza nos seguintes casos:
a) Nas ações não contestadas que prossigam por a revelia ser inoperante;
b) Quando o processo haja de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória já debatida nos articulados.
Por outro lado, face ao estatuído no art. 593º do CPC, o juiz apenas pode dispensar a audiência prévia em acções que hajam de prosseguir e quando a dita audiência se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º, ou seja, quando a audiência prévia se destine apenas à prolacção de despacho saneador, à eventual determinação de medidas de adequação formal, simplificação ou agilização processual, a proferir o despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Quando pretenda conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido seja quanto a alguma excepção peremptória, o juiz tem de convocar audiência prévia e facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591º, n.º1, al. b) do CPC). Tal obrigatoriedade apenas não existe nas acções de valor igual ou inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação (artigo 597º do CPC) – cf., no mesmo sentido: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Almedina, 3ª edição, 2024, p. 744, notas 4 e 5; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, 2017, pág. 641-642 e 650-651; e Rui Pinto, Notas ao CPC, vol. II, 2.ª edição, 2015, Coimbra Editora, páginas 52-53 e 55-58; Miguel Teixeira de Sousa, em post publicado a 21-12-2015 no blog do IPPC.
A importância que o Legislador atribui à audiência prévia, como um dos instrumentos de promoção de uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, resulta bem patente da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 2012-11-22) que esteve na génese da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o CPC em vigor, designadamente das seguintes passagens:
“O novo figurino da audiência prévia, designação ora dada à audiência a realizar após a fase dos articulados, assente decisivamente num princípio de oralidade e concentração dos debates, pressupondo a intervenção ativa de todos os intervenientes na lide, com vista a obter uma delimitação daquilo que é verdadeiramente essencial para a sua plena compreensão e justa resolução, conjugado com a regra da inadiabilidade e com a programação da audiência final, é suscetível de potenciar esse resultado desejável.
(…) No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.
Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspetos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.
(…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.”
Fora dos casos referidos, o juiz não pode, em regra, dispensar a audiência prévia.
Admite-se, porém, a dispensa da audiência prévia quando se pretenda conhecer do mérito da causa com recurso ao dever de adequação processual inserido no dever de gestão processual (arts. 6º e 547º do CPC). Para tanto, deverá ocorrer a prévia audição das partes em cumprimento do estatuído no art. 3º, n.º3, do CPC, determinada por despacho onde conste a referência aos motivos que, no caso, legitimam a dispensa, a intenção de conhecimento do mérito da causa e o seu sentido, a permissão de as partes poderem alegar por escrito o que iriam alegar oralmente na diligência e o convite para as mesmas se pronunciarem sobre a possibilidade de tal dispensa. Deverá, também, verificar-se a concordância das partes ou, pelo menos, ausência de oposição, pelas mesmas, a tal dispensa (cfr., a propósito, acórdão do TRL de 22-06-2021, processo n.º 9796/19.5T8LRS.L1-7, acessível em dgsi.pt, desta Secção, de 30-03-2023, processo n.º 23418/19.T8LSB-A.L1, relatado pelo, aqui, 2º Adjunto).
No caso dos autos, como se refere acima, em sede de relatório, a 19-02-2024, foi proferido despacho onde se determinou que as partes informassem se se opõem à dispensa de audiência prévia. Em tal despacho nada se refere quanto à intenção de conhecimento do mérito da causa.
Mais se constata que, por requerimentos juntos a 29-02-2024 e 04-03-2024, autor e ré declararam que não se opunham à dispensa da audiência prévia.
Após tais declarações, foi proferida decisão onde se dispensou a realização de audiência prévia, invocando-se que a mesma visava a elaboração de despacho saneador e o disposto no art. 593º do CPC e se conheceu do mérito da causa no sentido da procedência da acção e da condenação da ré, como litigante de má-fé, no pagamento de multa processual e de indemnização ao autor.
Ora, o despacho proferido a 19-02-2024 não reveste as características que legitimam a posterior dispensa da realização da audiência prévia, a que acima se fez referência, posto que nele não constam a referência aos motivos que, no caso, legitimam tal dispensa, a intenção de conhecimento do mérito da causa e o seu sentido ou a permissão de as partes poderem alegar por escrito o que iriam alegar oralmente na diligência.
Em razão do conteúdo do despacho mencionado, entende-se que as declarações das partes, designadamente da ré, não constituem qualquer assentimento no conhecimento do mérito da causa com dispensa da realização de audiência prévia e, em consequência, que não estavam reunidos os requisitos para que tal dispensa fosse legítima.
Como se refere no acórdão desta Secção de 30-03-2023, processo n.º 23418/19.T8LSB-A.L1, acima referido, “o despacho que dispensa a audiência prévia, quando se está perante um caso que não admite essa dispensa, ou quando ela não foi devidamente dispensada do modo referido acima, é um despacho ilegal por erro de julgamento que, tendo de ser revogado, acarreta a anulação, por arrastamento, de todos os actos posteriores.
Não devendo a audiência prévia ter sido dispensada, era nela e depois da discussão oral de facto e de direito sobre a existência dos pressupostos necessários à procedência da acção que devia ter sido decidido tudo aquilo que foi decidido no saneador-sentença, o que implica que ele seja anulado, por arrastamento da revogação do despacho da dispensa (art. 195/2 do CPC, aplicado analogicamente).”
No mesmo sentido, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, em post de 28-01-2019 no blog do IPPC, Jurisprudência 2018 (163), Audiência prévia; dispensa; nulidade processual; consequências, em comentário ao ac. do TRL de 23/10/2018 (1121/13.5TVLSB.L1-1)]:
“[…] são possíveis três situações bastante distintas: […] [3.º caso:] Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais.
[…neste] terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões […] dado que o tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu o despacho saneador, ou seja, proferiu duas decisões.
[…]
[…] Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).
Portanto […a] dispensa indevida da audiência prévia implicava a nulidade do despacho saneador por excesso de pronúncia.
[…]”
Face ao exposto, o recurso mostra-se procedente, devendo a decisão de 08-04-2024 que dispensou a realização da audiência prévia ser revogada e, por arrastamento, o saneador-sentença proferido na mesma data ser anulado, na sequência da dispensa ilegal da realização dessa diligência, e determinar-se que o processo prossiga os seus termos com o exercício do contraditório, designadamente, através da realização da audiência prévia indevidamente dispensada.
Face ao acima referido, a apreciação das demais questões acima enunciadas mostra-se prejudicada.
5.
Considerando a improcedência da apelação, o autor/recorrido deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC).
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõe o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela ré procedente e, em consequência, revogar a decisão proferida a 08-04-2024, que dispensou a realização da audiência prévia, anular o saneador-sentença proferido na mesma data e determinar que o processo prossiga os seus termos com o exercício do contraditório, designadamente, através da realização da audiência prévia indevidamente dispensada.
Custas do recurso pelo autor/recorrido.
Notifique.
Lisboa, 07-11-2024.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
António Moreira
Pedro Martins