1. A recorrida A…, notificada do acórdão de fls. 225, dos autos - que julgou procedente o recurso de revista, interposto, ao abrigo do art. 150 do CPTA, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, revogando o acórdão recorrido e fazendo subsistir a sentença do TAF/Porto, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, por consequência, absolveu da instância este Instituto, em acção administrativa especial ali proposta por aquela recorrida - veio requerer, sob invocação do art. 669, nº 1, al.s a) e b), do CPCivil, «esclarecimento» sobre se, nesse acórdão, foi considerada «a) A preterição do formalismo legal por parte do IEFP, ao não notificar a A... da subida do recurso hierárquico para o Conselho Directivo; b) O teor do art. 58º, nº 4 al. A) do CPTA», requerendo, ainda, «esclarecimento sobre qual o fundamento para a condenação em custas em ambas as instâncias a cargo da recorrida».
Na resposta, que foi notificada à requerente, nos termos do art. 229-A do CPCivil, o recorrente IEFP, IP defendeu que, por extemporâneo, não deve ser admitido tal requerimento.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
2. O referido acórdão, de 25.2.10, foi notificado à recorrida e ora requerente, por meio de ofício, expedido por via electrónica, em 1.3.10 (fls. 236/7, dos autos). Pelo que tal notificação se presume efectuada no terceiro dia posterior aquela expedição, ou seja, em 4.3.10 (arts. 254, nº 2 e 3 CPCivil, e arts. 3 e 9, da Port. 642/04, de 18.6).
Após esta última data, a recorrida dispunha, para requerer o pretendido esclarecimento e reforma do acórdão, do prazo de 10 dias (art. 153, nº 1, do CPCivil), que terminou em 14.3.10, sendo que só em 8.4.10 (vd. fl. 238, dos autos) apresentou tal requerimento, quando o correspondente direito, pelo decurso desse prazo, se encontrava, já, extinto (art. 145/3 CPCivil) e, por consequência, transitado em julgado o acórdão a que respeita tal requerimento (art. 677 CPCivil).
3. Pelo exposto, acordam em
a) rejeitar o requerimento, de fls. 238, ss., dos autos, apresentado pela recorrida A….
b) condenar a requerente nas custas do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 6 de Maio de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.