I- O recurso contencioso visa a pronúncia sobre a legalidade do acto, com a inerente declaração de inexistência ou de nulidade ou a sua anulação, no caso de estar inquinado de vício que o justifique.
II- A utilidade da lide pressupõe que essa pronúncia tenha efeito útil, nomeadamente, o de, em execução de julgado, possibilitar a reconstituição natural da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
III- A lide torna-se supervenientemente inútil se na pendência do recurso sobrevem ocorrência que torne despiciendo apurar da legalidade do acto, isto é, torna inoperante uma pronúncia sobre as ilegalidades arguidas.
IV- É causa de inutilidade a jubilação de magistrado judicial operada na pendência de recurso cujo objecto material é o acto classificativo de concurso de provimento de vagas de juiz conselheiro no Supremo Tribunal Administrativo.
V- Em tal caso, a jubilação, ainda procedendo o recurso, obsta à reconstituição da carreira, o que torna a lide supervenientemente inútil, por não ser viável o efeito directo típico do acórdão anulatório.