0003488 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pedro Macedo
Processo: 0003488
ACORDAO
Descritores: Diuturnidade, Natureza jurídica, Antiguidade, Prémio, Sucessão de entidade patronal
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00029239
Nr Documento: RL198405090003488
Referência Publicação: CJ 1984 TIII PAG216
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2246a6c85cf8a8e5802568030003e057
Sumário
I - O prémio de antiguidade representa um incentivo para o trabalhador permanecer ao serviço da entidade patronal. II - A diuturnidade em sentido restrito é uma compensação para o trabalhador que não vê à sua frente uma carreira que lhe permita o acesso a categorias profissionais mais elevadas; surge ainda como alternativa quando se não reconhecem qualidades de chefia e o nível seguinte exija essa característica. III - Assim, o prémio de antiguidade é pago ao trabalhador enquanto se mantiver ao serviço da mesma empresa. As diuturnidades devem ser pagas ainda que o trabalhador mude de entidade patronal.