Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .. SA, recorreu contenciosamente do “acto administrativo emanado do Exmo. Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS – Comunicação Interna nº 15/2003 de 2 de Junho…”… “e ainda do acto administrativo emanado do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA”, contido na deliberação da reunião de 5 de Junho de 2003, imputando-lhes diversos vícios, por ofensa do princípio da prossecução do interesse público, da protecção dos interesses legalmente protegidos, do princípio da justiça, da igualdade, violação dos artºs. 7º a 15º do DL 197/99 de 8/6 e ainda por “violação manifesta do Decreto-Lei 187/2001”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 122, suscitou a questão da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso na parte relativa ao acto emanado do Conselho de Administração do INGA, uma vez que o mesmo não se encontra abrangido por nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 26º do ETAF.
Notificada para o efeito, a Recorrente nada disse.
Por despacho de 3 de Novembro de 2003 (fls. 127), foi julgado o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, quanto ao recurso do acto do Conselho de Administração do INGA, e ordenado o prosseguimento dos autos, relativamente ao acto do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Este despacho transitou em julgado.
Na sua Resposta ao recurso, a Autoridade Recorrida veio suscitar a questão da irrecorribilidade do acto em causa, atenta a sua natureza de comunicação interna dirigida ao Presidente do IFADAP/INGA (fls. 140 a 142).
A Recorrente, notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministro da Agricultura, veio defender a recorribilidade do acto impugnado, por entender tratar-se de um acto definitivo, executório e lesivo dos seus interesses.
No seu Parecer de fls. 153/153vº, o Exmo Magistrado do Ministério Público sufraga a tese da Autoridade Recorrida, de que se está perante um acto interno dirigido ao Director do INGA, pelo que o presente recurso deverá ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a resolver consiste em determinar se o acto contenciosamente impugnado é recorrível, isto é lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos da Recorrente, ou se, como defende a Autoridade Recorrida e o Ministério Público, se trata de um acto meramente interno que não projecta quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica da impugnante.
O acto ora em análise, como resulta do documento nº 1, na “Comunicação Interna nº 15/2003”, de 2/6, tem o seguinte teor:
“PARA: Senhor Presidente do IFADAP/INGA
ASSUNTO: Silos de Cereais da ex-EPAC
Na sequência da transferência para o INGA dos silos de cereais pertencentes à ex-EPAC, determino que a sua gestão seja atribuída às cooperativas que os utilizaram em anos anteriores desde que, através de protocolo, fiquem clarificadas as suas responsabilidades em matéria de manutenção e conservação dos silos e seus equipamentos.
No acordo a estabelecer com as cooperativas deverá ser considerada uma duração para esta gestão correspondente às próximas 3 campanhas.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas,
Ass.”
Como se vê da sua génese e do seu conteúdo expresso, o acto recorrido não define qualquer situação jurídica concreta da recorrente ou de qualquer outra pessoa ou entidade.
Em tal acto, o seu autor determina aos serviços (Director do IFADAP/INGA) sob a sua tutela, o modo como se há-de operar a transferência da gestão dos silos de cereais, pertencentes à ex-EPAC, para as cooperativas que os vinham utilizando em anos anteriores, no âmbito de protocolos a realizar e mediante condições que aí se estabelecem.
O destinatário do acto impugnado, como resulta expressamente do transcrito, é o Director dos serviços responsáveis pela gestão dos silos que haviam pertencido à extinta EPAC, sendo o seu conteúdo constituído por instruções sobre os procedimentos a adoptar relativamente àquela mesma gestão.
Claramente se constata que estamos perante um acto que, atento o conteúdo (instruções) e a forma (Comunicação Interna nº 15/2003), não possui, per se, aptidão para lesar quaisquer direitos ou interesses da Recorrente.
O acto recorrido, como nele se refere expressamente, foi, pois, proferido apenas para produzir efeitos no domínio das relações interorgânicas, no âmbito dos serviços do Ministério, não afectando a esfera jurídica do recorrente ou de terceiros.
Não tendo, ele próprio, eficácia externa, não se apresenta como imediatamente lesivo da esfera jurídica da recorrente, não sendo, assim recorrível.
Os actos que, como o aqui em apreço, produzem os seus efeitos apenas nas relações interorgânicas, em que se inserem as instruções e despachos interpretativos ou opinativos, são actos internos, insusceptíveis de imediata impugnação contenciosa, sem prejuízo da sua discussão/impugnação no recurso que vier a ser interposto dos actos que apliquem as suas instruções ou concretizem as suas interpretações. (cfr. neste sentido, entre outros do Pleno da 1ª Secção, os acs. 12/11/97, rec. 31737; de 10/07/97, rec. 32349, e da Secção, os acs. de 11.01.2001, rec. 46608; de 22/01/2003, rec. 47893;)
Em síntese, como diz a autoridade recorrida, e como resulta da sua simples leitura, pelo acto impugnado não ficou definida qualquer situação jurídica em concreto, da recorrente ou de qualquer outra entidade, nem dele resultaram efeitos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, acorda-se em rejeitar o presente recurso contencioso por ilegalidade na respectiva interposição, face à falta de lesividade do acto recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 268º nº 4 da CRP e 57º, parágrafo 4, do RSTA.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duzentos euros e a procuradoria em cem euros.
Lisboa, 26 de Maio de 2004.
Abel Atanásio – Relator – António Samagaio – Edmundo Moscoso