I- O regime jurídico das benfeitorias realizadas por arrendamento rural é o vigente na data da sua realização, o que não é afectado pelo disposto no artigo 36 da Lei do Arrendamento Rural, de 25 de Outubro de 1988 ( Decreto-Lei n.385/88 ).
II- O efeito retroactivo previsto no artigo 36 desse Decreto-Lei n.385/88 não tem o alcance de prejudicar os efeitos já produzidos por factos passados, como
é o caso das benfeitorias.
III- No domínio da Lei n.77/77, de 29 de Setembro, o senhorio apenas tinha de indemnizar o arrendatário, por benfeitorias úteis, após a cessação do contrato, no caso de ter havido consentimento ( expresso ou tácito ) do senhorio ou no caso da aprovação prevista no artigo 25 n.1 alínea a) dessa Lei.
IV- No domínio da Lei de 1988, aplica-se, quanto àquelas benfeitorias úteis, o regime geral do Código Civil, com a modificação que resulta do artigo 14 dessa Lei.