I- O despacho do relator no Tribunal da Relação não anulou o processado, limitando-se a mandar baixar o processo para serem praticados os actos necessários a suprir a nulidade de se ter conhecido além do pedido, pelo que não há que julgar nulo todo o processado a partir das declarações iniciais do cabeça de casal, pelo facto de se terem cumulado inventários sem o necessário despacho, pois o acórdão do Supremo se limitou a declarar procedente a nulidade do excesso de pronúncia e a anular a decisão recorrida - despacho determinativo da partilha e respectiva sentença homologatória.
II- À falta de citação de interessados na partilha por óbito da inventariada, em cumulação, é aplicável, não os artigos 196, alínea a) e 201 do C.P.C., mas o seu artigo 1329.