I- Ao cabeça-de-casal, enquanto administrador dos bens da herança (art. 2093 do Cód. Civ.), assiste legitimidade para impugnar na via contenciosa um despacho por força do qual certo imóvel naquela integrado veio a ser expropriado por utilidade pública.
II- A "utilidade pública", como fundamento da expropriação (art. 1 do Cód. Exp., aprovado pelo
D. L. 442/91, de 15 Nov.) é um conceito aberto, actuando a Administração em princípio livremente na escolha do elemento ou elementos atendíveis para o seu preenchimento, bem como na sua posterior valoração, não podendo o tribunal apreciar - salvo erro grosseiro ou manifesto - da justeza do elemento ou elementos escolhidos, bem como dos termos da sua ponderação feita em concreto pela Administração.
III- O mesmo se deve dizer aliás em matéria do carácter "urgente" da expropriação, quando atribuído ao abrigo do n. 1 do art. 13 do Código aludido.
IV- Sendo a expropriação urgente, não há que esgotar previamente à respectiva declaração da possibilidade de aquisição do bem ou direito em causa por via do direito privado.
V- Nas expropriações dessa natureza também não é aplicável o regime de publicitação previsto no art. 14 do referido Código.
VI- A notificação prevista no n.1 do art.13 - aplicável a todas as expropriações, urgentes ou não - tem por objecto o próprio acto declarativo da utilidade pública da expropriação.