I- A presunção de culpa do comissario, nos termos do artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, aplica-se ao caso da colisão de veiculos, em que não se pode imputar a qualquer deles culpa concreta, pois o artigo 506 do mesmo Codigo respeita a repartição da responsabilidade dos condutores de veiculos por conta propria ou de outrem, em caso de colisão, quer pelo risco, quer por culpa, provada ou presumida.
II- Nos casos de responsabilidade fundados em mera culpa o artigo 494 do Codigo Civil permite fixar a indemnização, equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos havidos, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso o justifiquem, como sucedeu no caso dos autos.
III- Os limites da indemnização do artigo 508 do Codigo Civil são de aplicação restrita aos casos em que não haja culpa do responsavel - presumida ou em concreto isto e de responsabilidade objectiva.