I- Em consequência da apensação, o processo passa a ser comum às várias acções, sem que estas percam a sua autonomia trata-se de apensação de acções e não, pura e simplesmente de integração de acções, pelo que os processos não ficam reduzidos a um só, antes continuam a ser vários.
II- Assim, o valor processual da causa, atendível para efeitos da admissibilidade de recurso, não é o que resulta da soma dos valores das acções, apensadas, mas sim o valor próprio de cada uma dessas acções.
III- Logo, sendo os valores das várias acções, propostas, e cada um deles, inferiores ao da alçada da 1. instância, não é de conhecer de recurso de apelação interposto por a sentença da 1. instância ser irrecorrível.